DOE 31/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
citado (fl. 145) e apresentou defesa prévia (fls. 138/139); CONSIDERANDO que a Comissão Processante colheu os depoimentos das testemunhas arroladas
pela defesa (fl.139), os Inspetores de Polícia Civil Madson Natan Santos da Silva (fls. 282/283) e Walkley Augusto Cosmo dos Reis (fls. 284/285), e o
acusado foi interrogado (fls. 286/288), apresentando alegações finais (fls. 293/297); CONSIDERANDO o Relatório Final nº40/2018 (fls. 305/309), no qual
a Comissão Processante sugeriu, à unanimidade de seus membros, o arquivamento dos autos do processo em epígrafe, em decorrência, in verbis: “da insu-
ficiência de provas do cometimento das faltas disciplinares descritas nos artigos 100, I; 103, “b”, I, XXIV, XLVI; 103, “c”, III e XII; e 103, “d”, IV, da Lei
n° 12.124/1993”; CONSIDERANDO que a Coordenadora de Disciplina Civil, através de despacho (fls. 313/315), ratificou o relatório elaborado pela Comissão
Processante “por entender que não restou demonstrada a prática de transgressão disciplinar dentro do raio apuratório do presente feito” (sic); CONSIDE-
RANDO que, em sede de alegações finais (fls. 293/297), a defesa requereu que o acusado “seja considerado inocente da acusação por inexistência absoluta
das condutas descritas no presente PAD” (sic); CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 286/288), o acusado asseverou que: “a vítima nunca
ofereceu qualquer valor em dinheiro ou ‘outro tipo de agrado’ para que o interrogando ou outros policiais localizassem seu carro (...) não solicitou ou exigiu
valor, bem ou vantagem para localizar o carro da vítima (...) não realizou qualquer diligência para a localização do automóvel da vítima, não tendo compa-
recido a sucatas (...) não manteve contato com receptadores do carro da vítima” (sic); CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 247/248), João Filho
Pinheiro Vieira, proprietário do veículo Toyota/Hilux roubado, declarou que: “embora tivesse a intenção de oferecer uma quantia em dinheiro ao Inspetor
Petrônio Gerônimo dos Santos, não mencionou qualquer valor ao referido policial, negando pedido ou exigência de recompensa por parte do acusado ou de
qualquer outro policial lotado no Departamento de Combate ao Tráfico de Drogas (...) que teve ciência, por meio de um sucateiro conhecido como ‘Preto’,
cujo nome ou endereço não sobe declinar, que a polícia tinha recebido a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela localização de uma camioneta
em uma sucata localizada na avenida José Bastos, contudo o referido sucateiro não mencionou a identidade dos policiais ou as características do automóvel”
(sic); CONSIDERANDO que a testemunha Rafael Aquino Rodrigues (fls. 274/275), preso por policiais lotados na DCTD no mês de outubro de 2017, em
virtude da prática de tráfico de drogas, mencionou seu recolhimento naquela Divisão por cerca de seis dias, afirmando que durante esse período teria conver-
sado, em duas ocasiões, com os mesmos policiais que se apresentaram como lotados na Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas – DRFVC, a
respeito de um veículo Toyota/Hilux, porém não soube indicar os nomes dos policiais ou as características do carro; CONSIDERANDO que os Inspetores
de Polícia Civil Madson Natan Santos da Silva (fls. 282/283) e Walkley Augusto Cosmo dos Reis (fls. 284/285), à época lotados na DCTD, relataram que
se encontravam na sala da inspetoria quando o proprietário do veículo Toyota/Hilux entrou para conversar com o acusado sobre a recuperação do automóvel
roubado, contudo não presenciaram cobrança por parte do acusado para a realização de diligências ou oferta da vítima visando recompensar o trabalho
policial, e ratificaram a declaração do acusado de que não foram empreendidas diligências visando à localização do veículo; CONSIDERANDO que os
áudios mencionados no Relatório Circunstanciado nº 01/2018 (mídia anexada à fl. 27) não demonstram qualquer desvio de conduta do acusado; CONSIDE-
RANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução sugerida estiver em consonância com as
provas dos autos, consoante estabelece o artigo 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) Acatar o inteiro teor do Relatório Final nº
40/2018 (fls. 305/309) emitido pela 4ª Comissão Processante; b) Absolver o processado Inspetor de Polícia Civil PETRÔNIO JERÔNIMO DOS SANTOS,
M.F. nº 169.023-1-4, em relação à acusação, constante na Portaria inaugural (fl. 02), de ter concordado em receber R$10.000,00 (dez mil reais) para recuperar
o veículo roubado de placas PMG 1020, de propriedade de João Filho Pinheiro Vieira, bem como extorquido o receptador do susodito automóvel, exigindo
R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para não prendê-lo e, consequentemente, Arquivar o presente PAD instaurado em face do mencionado servidor, por
insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste proce-
dimento, nos termos do Art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004, em face do cabedal probandi acostado aos autos, mormente o depoimento do proprietário do
veículo roubado, João Filho Pinheiro Vieira (fls. 247/248), inexistindo provas testemunhais ou documentais referentes aos vergastados fatos (fl. 02), não
restando comprovado de forma indubitável as acusações (fl. 02) caracterizadoras da prática de transgressão disciplinar pelo processado; c) Nos termos do
art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o
que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em
consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD,
em Fortaleza, 12 de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei Complementar
N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fundamentos constantes do Despacho nº 5831/2020, datado de 10/08/2020, exarado pelo Presidente
da 4ª Comissão de Processos Regulares Militar desta CGD, referente ao Processo Administrativo Disciplinar sob o SPU nº 200198836-7, cujo teor informa
o exaurimento do prazo do afastamento preventivo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do Art. 18, §2º da Lei Complementar nº 98/2011, aplicado ao
policial militar CB PM KENNETH ALMEIDA BELO, pela então Controladora Geral de Disciplina no 24/02/2020, consoante o disposto no Ofício nº
1952/2020 – GAB/CGD, de 24/02/2020, encaminhado ao Comando Geral da PMCE para cumprimento da medida, assim como sugere a este CGD mediante
o seguinte posicionamento: “(...) Considerando que os fatos imputados ao servidor constituem ato incompatível com a função pública, gerando clamor público,
tornando a prorrogação do afastamento necessária à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta aplicação da sanção
disciplinar, sendo que a realidade fática das situações acima elencadas, permanecem inalteradas. Diante do exposto, sugiro a prorrogação nos termos do
parágrafo 2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 98/2011, pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias, do afastamento preventivo inicialmente imposto ao
CB PM KENNETH ALMEIDA BELO – MF: 303.393-1-2, contados a partir do primeiro dia após a data do exaurimento do primeiro período, ocorrido dia
23/06/2020 (...)”. Destaque-se que o prazo do afastamento preventivo em alusão exauriu no dia 23/06/2020; CONSIDERANDO que o Processo Regular
referenciado fora instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 123/2020, publicada no DOE CE nº 134, de 26/06/2020, em face do militar epigrafado, a
fim de apurar suposta prática de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar; CONSIDERANDO que, de acordo
com a exordial, consta nos autos a Comunicação Interna nº 129/2020, datada de 24/02/2020, oriunda do Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD,
encaminhando Relatório Técnico nº 127/2020, com informações referentes a vídeo que circula em redes sociais, no qual o militar ora processado aparece
fardado, aderindo ao movimento paredista dos policiais e bombeiros militares, estando junto aos amotinados no Quartel do 18º BPM, conforme imagem
acostada à fl. 04; CONSIDERANDO que fora pontuado na Portaria Instauradora que a conduta objeto desta apuração, em tese, caracteriza-se como trans-
gressão disciplinar grave, na forma do art. 13, § 1º, da Lei nº 13.407/2003, por se enquadrar, dentre outros fundamentos, como “comparecer ou tomar parte
de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve” (inciso LVII). Quanto ao disciplinamento
do direito a greve, veja-se que a Constituição Federal assegura ao servidor público civil, o qual está autorizado, inclusive, a associar-se em entidade sindical
(art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão diversa se dá com o militar, posto que, quanto ao mesmo, resta vedada “a sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º,
IV, CF/88). Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar que não se faz possível aos servidores integrantes das carreiras
de segurança pública o exercício de greve ante a especial atividade por eles exercida. Sobre o tema, tem-se o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL.
GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37,
VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS
CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo
impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da segurança
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº191 | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2020
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