DOE 31/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente colisão de
direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse individual de
determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do
texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1 - O exercício do
direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança
pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do
art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. Min. Edson Fachin,
Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO que fora salientado na Portaria
Inaugural que os Militares, por força de previsão constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo estes próprios da atividade
militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando, com isso, resguardar o prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da
Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração adminis-
trativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO que cabe frisar que o afastamento preventivo do acusado
fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011, a saber, ato incompatível com a função
pública, gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta
aplicação da sanção disciplinar. Ressalte-se que a perturbação da ordem pública e social acarretada por ações de alguns militares, dentre os quais o acusado,
que, em notória violação aos mais básicos ditames da hierarquia e da disciplina que regem as forças policias militares, praticaram à época dos fatos em
apuração, inúmeros atos em transgressão a uma vasta gama de normas que integram o regime disciplinar militar de que cuida a Lei nº 13.407/2003; CONSI-
DERANDO que faz-se necessário esclarecer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º,
do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afastamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120 dias, prorrogável uma
única vez, por igual período; o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento preventivo, descritos no referido Art.
18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art.
18, menciona a revogação de todos os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões para a manutenção da medida, e a qualquer
tempo, independentemente da fase em que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO que é imperioso salientar que a instrução é a fase em que são
colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância garantir
a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem capazes de esclarecer os eventos sob apuração; CONSIDERANDO que, no caso em
exame, a instrução probatória está em fase inicial, na qual será assegurada a ampla defesa ao processado, por meio do direito de ser ouvido, de produzir
provas e apresentar suas razões, em observância, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais são corolários do devido processo
legal; CONSIDERANDO que, após análise dos argumentos explanados pelo Presidente da Comissão Processante no Despacho supracitado, conjugado com
os fatos em apuração e as circunstâncias que os norteiam, verifica-se a presença dos fundamentos autorizadores do afastamento preventivo decretado em
face do acusado, quais sejam, a prática de ato incompatível com a função pública, gerando clamor público, tornando o afastamento necessário à garantia da
ordem pública, à instrução regular do processo, assim como a correta aplicação da sanção disciplinar e as limitações das prerrogativas funcionais constantes
no Art. 18, §2º da Lei Complementar N° 98/2011, sendo in casu, o resguardo do comprometimento de depoimentos que serão colhidos, já que o processo
ainda se encontra na fase inicial de instrução probatória, bem como a idoneidade das informações coletadas em tais depoimentos e/ou em outros meios de
prova e, sobretudo, pelo fato de até o presente momento, não haver qualquer modificação da realidade fática; CONSIDERANDO que, inobstante o afasta-
mento preventivo em comento tenha sido decretado antes da publicação da Portaria Inaugural, consoante fora demonstrado outrora, saliente-se que este fato
não gera qualquer prejuízo ao servidor processado, mormente, em virtude do prazo para vigorar tal medida, está sendo devidamente respeitado, conforme
fora mencionado supra, bem como será, rigorosamente, respeitado o prazo da sua prorrogação, em estrita obediência ao disposto no Art. 18, da Lei Comple-
mentar nº 98/2011; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar: a) Acolher a sugestão do Presidente da 4ª Comissão de Processos
Regulares Militar e prorrogar o afastamento preventivo decretado em desfavor do policial militar CB PM KENNETH ALMEIDA BELO – M.F. nº
303.393-1-2, por mais 120 (cento e vinte) dias, na forma do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011, contados a partir do primeiro dia após a data do
exaurimento do primeiro período, ou seja, 24/06/2020, prorrogação essa que terá seu exaurimento no dia 21/10/2020, mantendo as respectivas restrições
previstas no aludido dispositivo legal, em desfavor do acusado, tendo em conta as razões fáticas e jurídicas acima expostas; b) Retornar o expediente à 4ª
Comissão de Processos Regulares Militar para dar a devida prioridade no tocante à continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º,
da Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência à defesa do processado quanto ao teor desta decisão e à Coordenadoria de
Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para conhecimento e adoção das medidas dispostas no item a); PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11 de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, VI da
Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo nº 14228/2016. RESOLVE APOSENTAR,
a partir de 22.12.2016, MÔNICA MOTA TASSIGNY, servidor(a) do Quadro II - Poder Legislativo, matrícula nº 001311, ocupante do cargo/função de
Analista Legislativo – Consultoria Técnica Legislativa, NSP 14, nos termos do art. 3°, incisos I, II, III e § único, da Emenda Constitucional Federal nº 47,
de 5 de julho de 2005, com proventos mensais assim discriminados:
1. VENCIMENTO/SALÁRIO, LEI nº 15.756, de 30.12.2014
R$ 5.436,10
2. GRATIF. ADIC. POR TEMPO DE SERVIÇO (15% do Vcto) LEI N° 9.826/1974, Art. 43
R$ 815,42
3. VANTAGEM PESSOAL. LEI Nº 11.847/1991
R$ 233,57
4. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO – DOUTOR (35% do Vcto). LEI Nº 15.716/2014, Art. 27
R$ 1.902,64
DESPESA ANULAR LEI 15.716/2014, Art. 23, INC. II
R$ 427,83
TOTAL DOS PROVENTOS
R$ 7.959,90
TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 15/02/2017 e publicado no Diário Oficial do Estado em 22/02/2017, que concedeu aposentadoria a MÔNICA
MOTA TASSIGNY, matrícula 001311. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 26 de agosto de 2020.
Dep. José Sarto
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2º VICE-PRESIDENTE
Dep. Evandro Leitão
1º SECRETÁRIO
Dep. Aderlânia Noronha
2ª SECRETÁRIA
Dep. Patrícia Aguiar
3ª SECRETÁRIA
Dep. Leonardo Pinheiro
4º SECRETÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº191 | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2020
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