DOMFO 31/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2020
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 3
Aditivo n. 01 ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura
de Crédito n. 19.2.0381.1, firmado em 30 de julho de 2019
Ofício nº 014/2020
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2020
Ao
Sr. Roberto Cláudio
Prefeito do Município de Fortaleza Rua São José, 1 - Centro
60060-170 / Fortaleza - Ceará
Ref.: Aditivo nº 01 ao Contrato
de
Financiamento
Mediante
Abertura de Crédito nº 19.2.
0381.1, de 30 de julho de 2019.
Prezado Senhor,
1. Referimo-nos ao Contrato de Financiamento Mediante
Abertura de Crédito nº 19.2.0381.1, doravante denominado
“CONTRATO”, celebrado entre o BNDES e o Município de
Fortaleza, doravante denominado “BENEFICIÁRIO”, por
instrumento particular em 30 de julho de 2019, publicado
em 05.09.2019 na página 1 do Diário Oficial do Município.
2. CONSIDERANDO QUE:
I. a Lei Complementar n° 173/2020, de 27 de maio de 2020,
instituiu, nos termos do artigo 4°, a possibilidade de Esta-
dos, Distrito Federal e Municípios suspenderem os paga-
mentos de principal e quaisquer outros encargos decorren-
tes de operações de crédito celebradas com agentes finan-
ceiros, devidos no exercício financeiro de 2020;
II. o Parágrafo Segundo do artigo 4° da referida Lei Comple-
mentar dispensou, para a formalização da suspensão dos
pagamentos a que se refere o inciso I, os requisitos legais
para contratação de operação de crédito e para concessão
de garantia; e
III. o Parágrafo Quarto do referido dispositivo legal permite a
ampliação do prazo final das operações de crédito pelo
prazo não superior ao da suspensão dos pagamentos;
IV. a Administração do BNDES, ao amparo da citada Lei
Complementar, aprovou, por meio da Resolução DIR nº
3636/2020-BNDES, de 04 de junho de 2020, em caráter
emergencial, a possibilidade de suspensão temporária de
pagamentos de principal e juros compensatórios, com capi-
talização no saldo devedor, bem como de prorrogação do
prazo de amortização do principal por período não superior
ao da suspensão de pagamentos, no âmbito dos contratos
de concessão de colaboração financeira na modalidade
direta celebrados com Entes Públicos Subnacionais;
V. O BENEFICIÁRIO solicitou, por meio do Ofício n. 070/2020
– GAB PREF, de 16 de junho de 2020, a suspensão de pa-
gamentos e extensão do prazo de que trata a Lei Comple-
mentar nº 173/2020, nos termos definidos pela Resolução
DIR nº 3636/2020;
VI. O BNDES verificou que o BENEFICIÁRIO logrou cumprir os
limites e condições necessários à formalização do respecti-
vo instrumento contratual, nos termos do parágrafo Quinto
do art. 4º da citada Lei Complementar;
3. Vimos por meio do presente instrumento informar que a
Administração deste Banco decidiu autorizar a suspensão
do pagamento das parcelas de principal e dos juros remu-
neratórios do CONTRATO por 12 (doze) meses, no período
compreendido entre 15 (quinze) de janeiro de 2020 e 15
(quinze) de dezembro de 2020, inclusive, com prorrogação
do prazo final de amortização por igual período de 12 (do-
ze) meses e sem alteração das taxas de juros previstas na
Cláusula Terceira (“JUROS REFERENTES AO SUBCRÉ-
DITO “A”) e na Cláusula Quarta (“JUROS REFERENTES
AO SUBCRÉDITO “B”).
4. O montante que deixar de ser pago durante o período de
suspensão relativamente às parcelas do principal e dos
juros remuneratórios, a que se refere o item 1 acima, será
capitalizado a cada evento financeiro de vencimento origi-
nalmente previsto no CONTRATO, incorporando-se ao
principal da dívida dos respectivos Subcréditos, e será
exigível nos termos da Cláusula Sexta (“Amortização”) do
CONTRATO, cujas as prestações serão recalculadas nos
termos do CONTRATO, observado o disposto no item 5
abaixo.
5. Em face do disposto no item 4 acima, serão alterados os
prazos finais de amortização previstos na Cláusula Sexta
(“Amortização”) do CONTRATO, deslocando-se todas pres-
tações exigíveis na data inicial de suspensão de pagamen-
tos mencionada no item 3 acima pelo período de 12 (doze)
meses, comprometendo-se o BENEFICIÁRIO a liquidar
com a última prestação referente ao Subcrédito “A”, em 15
(quinze) de agosto de 2040, e referente ao Subcrédito “B”,
em 15 (quinze) de agosto de 2030, todas as obrigações
decorrentes do CONTRATO.
6. Enquanto vigente o período de suspensão temporária de
pagamentos previsto neste Aditivo epistolar, ressalvado o
disposto no item 8 abaixo, o BENEFICIÁRIO não será con-
siderado inadimplente financeiramente perante o BNDES
em relação à ausência de pagamento das prestações
abrangidas pelo período de suspensão, não sendo devidos
os encargos moratórios.
7. Ademais, fica pactuado entre as partes que os valores
pagos pelo BENEFICIÁRIO entre 15 (quinze) de janeiro de
2020 e 15 (quinze) de dezembro de 2020 serão apropriados
pelo BNDES como amortização extraordinária do principal
da dívida, na referida data, sendo realizados os ajustes do
saldo devedor para cálculo das prestações remanescentes,
nos termos estabelecidos no CONTRATO.
8. Além das obrigações previstas no CONTRATO, o BENEFI-
CIÁRIO se obriga a devolver ao BNDES, no prazo de 90
(noventa) dias, contado da data da formalização, ou até
31/12/2020, o que ocorrer primeiro, este Aditivo epistolar
devidamente assinado pelo(s) representante(s) legal(is) do
BENEFICIÁRIO e das testemunhas, revestido de todas as
formalidades legais relativas à assinatura do Aditivo, inclu-
sive sua publicação no veículo oficial de imprensa, devendo
o BNDES encaminhar correspondência eletrônica ao
BENEFICIÁRIO acerca do atendimento desta condição.
9. Este Aditivo será considerado resolvido de pleno direito,
hipótese em que o BNDES deverá comunicar o implemento
da condição resolutiva ao BENEFICIÁRIO, em caso de não
cumprimento do disposto no item anterior. Se resolvido este
Aditivo, a suspensão temporária de pagamento e a amplia-
ção do prazo de amortização a que referem os itens 3 a 5
acima não produzirão efeitos desde o termo inicial previsto
no item 10 abaixo, por conseguinte as cláusulas e condi-
ções previstas no CONTRATO permanecerão válidas e efi-
cazes tal como originalmente celebradas e eventualmente
aditadas até então, estando o BENEFICIÁRIO inadimplente
financeiramente com o BNDES desde a inobservância dos
prazos nele previstos e sujeito ao disposto nos arts. 41 a 46
das “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO
BNDES”.
10. Este Aditivo epistolar produzirá efeitos desde 15 de janeiro
de 2020, termo inicial estabelecido para a suspensão de
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