DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2020 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 3 Aditivo n. 01 ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito n. 19.2.0381.1, firmado em 30 de julho de 2019 Ofício nº 014/2020 Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2020 Ao Sr. Roberto Cláudio Prefeito do Município de Fortaleza Rua São José, 1 - Centro 60060-170 / Fortaleza - Ceará Ref.: Aditivo nº 01 ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 19.2. 0381.1, de 30 de julho de 2019. Prezado Senhor, 1. Referimo-nos ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 19.2.0381.1, doravante denominado “CONTRATO”, celebrado entre o BNDES e o Município de Fortaleza, doravante denominado “BENEFICIÁRIO”, por instrumento particular em 30 de julho de 2019, publicado em 05.09.2019 na página 1 do Diário Oficial do Município. 2. CONSIDERANDO QUE: I. a Lei Complementar n° 173/2020, de 27 de maio de 2020, instituiu, nos termos do artigo 4°, a possibilidade de Esta- dos, Distrito Federal e Municípios suspenderem os paga- mentos de principal e quaisquer outros encargos decorren- tes de operações de crédito celebradas com agentes finan- ceiros, devidos no exercício financeiro de 2020; II. o Parágrafo Segundo do artigo 4° da referida Lei Comple- mentar dispensou, para a formalização da suspensão dos pagamentos a que se refere o inciso I, os requisitos legais para contratação de operação de crédito e para concessão de garantia; e III. o Parágrafo Quarto do referido dispositivo legal permite a ampliação do prazo final das operações de crédito pelo prazo não superior ao da suspensão dos pagamentos; IV. a Administração do BNDES, ao amparo da citada Lei Complementar, aprovou, por meio da Resolução DIR nº 3636/2020-BNDES, de 04 de junho de 2020, em caráter emergencial, a possibilidade de suspensão temporária de pagamentos de principal e juros compensatórios, com capi- talização no saldo devedor, bem como de prorrogação do prazo de amortização do principal por período não superior ao da suspensão de pagamentos, no âmbito dos contratos de concessão de colaboração financeira na modalidade direta celebrados com Entes Públicos Subnacionais; V. O BENEFICIÁRIO solicitou, por meio do Ofício n. 070/2020 – GAB PREF, de 16 de junho de 2020, a suspensão de pa- gamentos e extensão do prazo de que trata a Lei Comple- mentar nº 173/2020, nos termos definidos pela Resolução DIR nº 3636/2020; VI. O BNDES verificou que o BENEFICIÁRIO logrou cumprir os limites e condições necessários à formalização do respecti- vo instrumento contratual, nos termos do parágrafo Quinto do art. 4º da citada Lei Complementar; 3. Vimos por meio do presente instrumento informar que a Administração deste Banco decidiu autorizar a suspensão do pagamento das parcelas de principal e dos juros remu- neratórios do CONTRATO por 12 (doze) meses, no período compreendido entre 15 (quinze) de janeiro de 2020 e 15 (quinze) de dezembro de 2020, inclusive, com prorrogação do prazo final de amortização por igual período de 12 (do- ze) meses e sem alteração das taxas de juros previstas na Cláusula Terceira (“JUROS REFERENTES AO SUBCRÉ- DITO “A”) e na Cláusula Quarta (“JUROS REFERENTES AO SUBCRÉDITO “B”). 4. O montante que deixar de ser pago durante o período de suspensão relativamente às parcelas do principal e dos juros remuneratórios, a que se refere o item 1 acima, será capitalizado a cada evento financeiro de vencimento origi- nalmente previsto no CONTRATO, incorporando-se ao principal da dívida dos respectivos Subcréditos, e será exigível nos termos da Cláusula Sexta (“Amortização”) do CONTRATO, cujas as prestações serão recalculadas nos termos do CONTRATO, observado o disposto no item 5 abaixo. 5. Em face do disposto no item 4 acima, serão alterados os prazos finais de amortização previstos na Cláusula Sexta (“Amortização”) do CONTRATO, deslocando-se todas pres- tações exigíveis na data inicial de suspensão de pagamen- tos mencionada no item 3 acima pelo período de 12 (doze) meses, comprometendo-se o BENEFICIÁRIO a liquidar com a última prestação referente ao Subcrédito “A”, em 15 (quinze) de agosto de 2040, e referente ao Subcrédito “B”, em 15 (quinze) de agosto de 2030, todas as obrigações decorrentes do CONTRATO. 6. Enquanto vigente o período de suspensão temporária de pagamentos previsto neste Aditivo epistolar, ressalvado o disposto no item 8 abaixo, o BENEFICIÁRIO não será con- siderado inadimplente financeiramente perante o BNDES em relação à ausência de pagamento das prestações abrangidas pelo período de suspensão, não sendo devidos os encargos moratórios. 7. Ademais, fica pactuado entre as partes que os valores pagos pelo BENEFICIÁRIO entre 15 (quinze) de janeiro de 2020 e 15 (quinze) de dezembro de 2020 serão apropriados pelo BNDES como amortização extraordinária do principal da dívida, na referida data, sendo realizados os ajustes do saldo devedor para cálculo das prestações remanescentes, nos termos estabelecidos no CONTRATO. 8. Além das obrigações previstas no CONTRATO, o BENEFI- CIÁRIO se obriga a devolver ao BNDES, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da formalização, ou até 31/12/2020, o que ocorrer primeiro, este Aditivo epistolar devidamente assinado pelo(s) representante(s) legal(is) do BENEFICIÁRIO e das testemunhas, revestido de todas as formalidades legais relativas à assinatura do Aditivo, inclu- sive sua publicação no veículo oficial de imprensa, devendo o BNDES encaminhar correspondência eletrônica ao BENEFICIÁRIO acerca do atendimento desta condição. 9. Este Aditivo será considerado resolvido de pleno direito, hipótese em que o BNDES deverá comunicar o implemento da condição resolutiva ao BENEFICIÁRIO, em caso de não cumprimento do disposto no item anterior. Se resolvido este Aditivo, a suspensão temporária de pagamento e a amplia- ção do prazo de amortização a que referem os itens 3 a 5 acima não produzirão efeitos desde o termo inicial previsto no item 10 abaixo, por conseguinte as cláusulas e condi- ções previstas no CONTRATO permanecerão válidas e efi- cazes tal como originalmente celebradas e eventualmente aditadas até então, estando o BENEFICIÁRIO inadimplente financeiramente com o BNDES desde a inobservância dos prazos nele previstos e sujeito ao disposto nos arts. 41 a 46 das “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES”. 10. Este Aditivo epistolar produzirá efeitos desde 15 de janeiro de 2020, termo inicial estabelecido para a suspensão deFechar