DOMFO 31/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2020 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
Aditivo n. 01 ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura 
de Crédito n. 19.2.0381.1, firmado em 30 de julho de 2019 
 
 
 
 
 
Ofício nº 014/2020 
 
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2020 
Ao 
Sr. Roberto Cláudio 
Prefeito do Município de Fortaleza Rua São José, 1 - Centro 
60060-170 / Fortaleza - Ceará 
Ref.: Aditivo nº 01 ao Contrato 
de 
Financiamento 
Mediante 
Abertura de Crédito nº 19.2. 
0381.1, de 30 de julho de 2019. 
 
Prezado Senhor, 
 
1.  Referimo-nos ao Contrato de Financiamento Mediante   
Abertura de Crédito nº 19.2.0381.1, doravante denominado 
“CONTRATO”, celebrado entre o BNDES e o Município de 
Fortaleza, doravante denominado “BENEFICIÁRIO”, por 
instrumento particular em 30 de julho de 2019, publicado 
em 05.09.2019 na página 1 do Diário Oficial do Município. 
 
2. CONSIDERANDO QUE: 
 
I. a Lei Complementar n° 173/2020, de 27 de maio de 2020, 
instituiu, nos termos do artigo 4°, a possibilidade de Esta-
dos, Distrito Federal e Municípios suspenderem os paga-
mentos de principal e quaisquer outros encargos decorren-
tes de operações de crédito celebradas com agentes finan-
ceiros, devidos no exercício financeiro de 2020; 
 
II. o Parágrafo Segundo do artigo 4° da referida Lei Comple-
mentar dispensou, para a formalização da suspensão dos 
pagamentos a que se refere o inciso I, os requisitos legais 
para contratação de operação de crédito e para concessão 
de garantia; e 
 
III. o Parágrafo Quarto do referido dispositivo legal permite a 
ampliação do prazo final das operações de crédito pelo    
prazo não superior ao da suspensão dos pagamentos; 
 
IV. a Administração do BNDES, ao amparo da citada Lei    
Complementar, aprovou, por meio da Resolução DIR nº 
3636/2020-BNDES, de 04 de junho de 2020, em caráter 
emergencial, a possibilidade de suspensão temporária de 
pagamentos de principal e juros compensatórios, com capi-
talização no saldo devedor, bem como de prorrogação do 
prazo de amortização do principal por período não superior 
ao da suspensão de pagamentos, no âmbito dos contratos 
de concessão de colaboração financeira na modalidade      
direta celebrados com Entes Públicos Subnacionais; 
 
V. O BENEFICIÁRIO solicitou, por meio do Ofício n. 070/2020 
– GAB PREF, de 16 de junho de 2020, a suspensão de pa-
gamentos e extensão do prazo de que trata a Lei Comple-
mentar nº 173/2020, nos termos definidos pela Resolução 
DIR nº 3636/2020; 
 
VI. O BNDES verificou que o BENEFICIÁRIO logrou cumprir os 
limites e condições necessários à formalização do respecti-
vo instrumento contratual, nos termos do parágrafo Quinto 
do art. 4º da citada Lei Complementar; 
 
3. Vimos por meio do presente instrumento informar que a 
Administração deste Banco decidiu autorizar a suspensão 
do pagamento das parcelas de principal e dos juros remu-
neratórios do CONTRATO por 12 (doze) meses, no período 
compreendido entre 15 (quinze) de janeiro de 2020 e 15 
(quinze) de dezembro de 2020, inclusive, com prorrogação 
do prazo final de amortização por igual período de 12 (do-
ze) meses e sem alteração das taxas de juros previstas na 
Cláusula Terceira (“JUROS REFERENTES AO SUBCRÉ-
DITO “A”) e na Cláusula Quarta (“JUROS REFERENTES 
AO SUBCRÉDITO “B”). 
 
4. O montante que deixar de ser pago durante o período de 
suspensão relativamente às parcelas do principal e dos      
juros remuneratórios, a que se refere o item 1 acima, será 
capitalizado a cada evento financeiro de vencimento origi-
nalmente previsto no CONTRATO, incorporando-se ao 
principal da dívida dos respectivos Subcréditos, e será     
exigível nos termos da Cláusula Sexta (“Amortização”) do 
CONTRATO, cujas as prestações serão recalculadas nos 
termos do CONTRATO, observado o disposto no item 5     
abaixo. 
 
5. Em face do disposto no item 4 acima, serão alterados os 
prazos finais de amortização previstos na Cláusula Sexta 
(“Amortização”) do CONTRATO, deslocando-se todas pres-
tações exigíveis na data inicial de suspensão de pagamen-
tos mencionada no item 3 acima pelo período de 12 (doze) 
meses, comprometendo-se o BENEFICIÁRIO a liquidar 
com a última prestação referente ao Subcrédito “A”, em 15 
(quinze) de agosto de 2040, e referente ao Subcrédito “B”, 
em 15 (quinze) de agosto de 2030, todas as obrigações     
decorrentes do CONTRATO. 
 
6.  Enquanto vigente o período de suspensão temporária de 
pagamentos previsto neste Aditivo epistolar, ressalvado o 
disposto no item 8 abaixo, o BENEFICIÁRIO não será con-
siderado inadimplente financeiramente perante o BNDES 
em relação à ausência de pagamento das prestações       
abrangidas pelo período de suspensão, não sendo devidos 
os encargos moratórios. 
 
7. Ademais, fica pactuado entre as partes que os valores   
pagos pelo BENEFICIÁRIO entre 15 (quinze) de janeiro de 
2020 e 15 (quinze) de dezembro de 2020 serão apropriados 
pelo BNDES como amortização extraordinária do principal 
da dívida, na referida data, sendo realizados os ajustes do 
saldo devedor para cálculo das prestações remanescentes, 
nos termos estabelecidos no CONTRATO. 
 
8. Além das obrigações previstas no CONTRATO, o BENEFI-
CIÁRIO se obriga a devolver ao BNDES, no prazo de 90 
(noventa) dias, contado da data da formalização, ou até 
31/12/2020, o que ocorrer primeiro, este Aditivo epistolar 
devidamente assinado pelo(s) representante(s) legal(is) do 
BENEFICIÁRIO e das testemunhas, revestido de todas as 
formalidades legais relativas à assinatura do Aditivo, inclu-
sive sua publicação no veículo oficial de imprensa, devendo 
o BNDES encaminhar correspondência eletrônica ao       
BENEFICIÁRIO acerca do atendimento desta condição.  
 
9. Este Aditivo será considerado resolvido de pleno direito, 
hipótese em que o BNDES deverá comunicar o implemento 
da condição resolutiva ao BENEFICIÁRIO, em caso de não 
cumprimento do disposto no item anterior. Se resolvido este 
Aditivo, a suspensão temporária de pagamento e a amplia-
ção do prazo de amortização a que referem os itens 3 a 5 
acima não produzirão efeitos desde o termo inicial previsto 
no item 10 abaixo, por conseguinte as cláusulas e condi-
ções previstas no CONTRATO permanecerão válidas e efi-
cazes tal como originalmente celebradas e eventualmente 
aditadas até então, estando o BENEFICIÁRIO inadimplente 
financeiramente com o BNDES desde a inobservância dos 
prazos nele previstos e sujeito ao disposto nos arts. 41 a 46 
das “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO 
BNDES”. 
 
10. Este Aditivo epistolar produzirá efeitos desde 15 de janeiro 
de 2020, termo inicial estabelecido para a suspensão de 
 
 

                            

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