DOMFO 31/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2020
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 26
alimentos pelo fabricante e pela legislação vigente, devendo
existir separação por meios físicos ou por outros meios efica-
zes de forma a evitar a contaminação cruzada. Parágrafo Único
- É proibido o uso de ventiladores e climatizadores com asper-
são de neblina nas áreas de pré-preparo e preparo de alimen-
tos.
Seção II
Dos Materiais, Utensílios e Equipamentos
Art. 5º - Os hashis devem ser embalados indivi-
dualmente e descartados após o uso, quando de material des-
cartável. Art. 6º - As empresas devem dispor de instrumentos
de medição necessários para o controle dos processos produti-
vos realizados em suas instalações, tais como balanças, pH-
metros e termômetros. Parágrafo Único - Deve ser realizada
manutenção programada e periódica dos equipamentos e uten-
sílios e calibração dos instrumentos ou equipamentos de medi-
ção, de acordo com a recomendação do fabricante, mantendo
registro da realização dessas operações. Art. 7º - As superfícies
das bandejas, barcas, tinas para mistura de temperos, formas
para oniguiri, oshibako, tigelas e tábuas de corte devem ser
lisas, impermeáveis, laváveis e estar isentas de rugosidades,
frestas e outras imperfeições que possam comprometer a higi-
enização das mesmas e serem fontes de contaminação dos
alimentos. Parágrafo Único - Os materiais utilizados no arma-
zenamento, mistura e exposição de sushis e similares não
devem ser isolantes térmicos, como isopor e bambu. Art. 8º -
As esteiras de preparo de sushi por serem de difícil higieniza-
ção devem ser protegidas com filme de PVC removível, trocado
diariamente e sempre que necessário. Art. 9º - O equipamento
de exposição dos alimentos na área de consumação deve
dispor de barreiras de proteção que previnam a contaminação
do mesmo em decorrência da proximidade ou da ação do con-
sumidor e de outras fontes.
Seção III
Da Higienização na Área de Preparação dos Sushis e Similares
Art. 10 - A área de preparação dos sushis e simi-
lares devem ser higienizadas quantas vezes forem necessárias
e imediatamente após o término do trabalho. § 1º - Devem ser
tomadas precauções para impedir a contaminação dos alimen-
tos causada por produtos saneantes, pela suspensão de partí-
culas e pela formação de aerossóis. § 2º - Substâncias odori-
zantes e ou desodorantes em quaisquer das suas formas não
devem ser utilizadas nas áreas de preparação e armazenamen-
to dos alimentos. Art. 11 - O procedimento de higienização da
máquina de preparo de sushis deve ser estabelecido e afixado
em local acessível. Parágrafo Único - É proibido realizar a
higienização das instalações durante a manipulação de sushis
e similares. Art.12 - Os ornamentos adicionados aos pratos, tais
como vegetais, legumes, saladas, não devem constituir fonte
de contaminação, devendo ser adequadamente higienizados.
Seção IV
Das Matérias-Primas, Ingredientes e Embalagens
Art. 13 - A recepção das matérias-primas, dos
ingredientes e das embalagens deve ser realizada em área
protegida e limpa, separada fisicamente das áreas de manipu-
lação. Art. 14 - As matérias-primas, os ingredientes e as emba-
lagens devem ser submetidos à inspeção, armazenados em
local limpo e organizado, de forma a garantir proteção contra
contaminantes e aprovados na recepção do estabelecimento.
Parágrafo Único - As embalagens primárias das matérias-
primas e dos ingredientes devem estar íntegras. Art.15 - As
matérias-primas, os ingredientes e as embalagens devem estar
adequadamente acondicionados e identificados, sendo que sua
utilização deve respeitar o prazo de validade. Parágrafo Único -
Para os alimentos dispensados da obrigatoriedade da indica-
ção do prazo de validade, deve ser registrada a data de entra-
da dos mesmos. Art. 16 - Quando as matérias-primas e os
ingredientes não forem utilizados em sua totalidade, devem ser
adequadamente acondicionados e identificados com, no míni-
mo, as seguintes informações: designação do produto, data de
fracionamento ou preparo e prazo de validade após a abertura
ou conforme orientação do fabricante.
Seção V
Do Pescado
Art. 17 - Todo pescado deve ter registro no órgão
sanitário competente, exceto pescado fresco, quando não im-
portado. Parágrafo Único - Se importado, o pescado fresco
deve possuir registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. Art.18 - O transporte do pescado deve ser
realizado em condições adequadas de higiene e conservação,
em veículos refrigerados que aumentem no máximo 2°C a
temperatura de acordo com a recomendação do fabricante e
legislação vigente. Parágrafo Único - Os veículos devem ser
submetidos à inspeção conforme legislação específica vigente.
Art.19 - O pescado oriundo de captura em alto mar, destinado
ao consumo cru ou cozido parcialmente, deverá ter sido sub-
metido a processo de congelamento na indústria, conforme
legislação vigente, a fim de eliminar possíveis parasitas. Pará-
grafo Único - O pescado a que se refere este artigo deverá ser
recebido, pelos serviços de alimentação, na forma congelada,
ou seja, em temperatura igual ou inferior a -18ºC ou conforme
especificações de sua rotulagem. Art. 20 - O pescado oriundo
de cativeiro (peixe de cultivo, o qual possui risco desprezível
para parasitas), destinado ao consumo cru ou cozido parcial-
mente poderá ser recebido e armazenado na forma refrigerada,
com temperatura igual ou inferior a 3ºC, desde que haja com-
provação documental deste tipo de cultivo. § 1º - Os documen-
tos comprobatórios deverão estar à disposição da autoridade
sanitária, para fins de fiscalização. § 2º - O pescado recebido
resfriado não poderá ser congelado. Art. 21 - O pescado mani-
pulado como matéria prima deve ser mantido em temperatura
máxima de 3°C por no máximo 3 dias, sendo observadas as
características organolépticas. Art. 22 - O pescado submetido
ao descongelamento deve ser mantido sob refrigeração se não
for imediatamente utilizado, não devendo ser recongelado.
Seção VI
Das Condições de Temperatura e Conservação do Arroz
Art. 23 - O arroz cozido quando não temperado
deve ser mantido devidamente protegido em temperatura de
refrigeração inferior a 5°C, pelo prazo máximo de 3 dias. Art. 24
- O arroz temperado quando não utilizado imediatamente, deve
ser mantido adequadamente protegido, em temperatura ambi-
ente por no máximo 8 horas, sendo nesse caso, o seu pH re-
gistrado em planilha a cada 2 horas, de forma que seja inferior
a 4,5. § 1º - O arroz temperado não consumido no prazo máxi-
mo estabelecido deverá ser descartado, sendo vedada a sua
reutilização. § 2º - O arroz temperado,quando refrigerado, po-
derá ser utilizado e consumido em até 24 horas, mantendo o
pHinferior a 4,5.
Seção VII
Dos Meios de Transportes de Sushis e Similares
Art. 25 - Os meios de transporte dos sushis e
similares devem ser higienizados, sendo adotadas medidas a
fim de garantir a ausência de vetores e pragas urbanas. Pará-
grafo Único - Os veículos devem ser dotados de caixas térmi-
cas ou baús refrigerados que garantam a manutenção da tem-
peratura, não devendo transportar outras cargas ou produtos
que comprometam a qualidade higiênico-sanitária, de acordo
com legislação específica vigente.
Seção VIII
Das Condições de Armazenamento, Conservação e Exposição
dos Sushis e Similares
Art. 26 - Os sushis preparados mantidos na área
de armazenamento ou aguardando o transporte devem estar
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