DOMFO 31/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2020
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 27
identificados, em temperatura adequada e protegidos contra
contaminantes. Parágrafo Único - Na identificação deve cons-
tar, no mínimo, a designação do produto, a data de preparo e o
prazo de validade de no máximo 4 horas. Art. 27 - Os sushis e
similares preparados, armazenados e expostos ao consumo
que não forem consumidos em até 4 horas devem ser descar-
tados, sendo proibida a reutilização de sobras seja qual for a
forma de distribuição ao consumo. Art. 28 - A exposição ao
consumo deve ocorrer de acordo com a temperatura preconi-
zada nesta portaria, devendo haver registros de cada monito-
ramento, devidamente datados e rubricados, prevendo ações
corretivas quando da ocorrência de desvios. § 1º - Para con-
servação a quente, os alimentos devem ser submetidos à tem-
peratura superior a 60°C por, no máximo, 6 horas. Para con-
servação sob refrigeração, em temperatura inferior a 5°C por
até 4 horas. § 2º - Os parâmetros de tempo e temperatura
devem ser observados e os sushis e similares que não atende-
rem à legislação devem ser descartados. Art. 29 - Deve ser
realizado controle microbiológico semestral de sushis e simila-
res, comprovado através de laudo laboratorial.
Seção IX
Dos Manipuladores
Art. 30 - Os manipuladores que desempenham
preparo de sushis e similares devem ser submetidos a exame
clínico semestral, acompanhado dos exames laboratoriais,
compatíveis com a função exercida. Art. 31 - Os manipuladores
de alimentos devem ser supervisionados e capacitados periodi-
camente em higiene pessoal, em manipulação higiênica dos
alimentos e em doenças transmitidas por alimentos. A capaci-
tação deve ser comprovada mediante documentação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - Os estabelecimentos que prestam servi-
ços de manipulação, comercialização e distribuição de sushis e
similares, no Município de Fortaleza devem seguir esta Portaria
e demais legislações sanitárias em vigor. Art. 33 - A inobser-
vância ou desobediência ao disposto na presente Portaria
configura infração de natureza sanitária, na forma da Lei Muni-
cipal nº 8222 de 28 de dezembro de 1998, ou qualquer outra
que venha alterá-la ou substituí-la. Art. 34 - Os estabelecimen-
tos têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
publicação, para se adequarem ao que dispõe esta portaria.
Registre-se, publique-se e cumpra-se. Fortaleza. 26 de agosto
de 2020. Nélio Batista de Morais - COORDENADOR DE
VIGILÂNCIA EM SAÚDE. Joana Angélica Paiva Maciel -
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
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PORTARIA Nº 336/2020
PROCESSO Nº P226776/2020
Regulamenta sobre a presta-
ção de serviços em estabele-
cimentos de atividade física e
afins quanto às boas práticas
de funcionamento na forma que
indica.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE
FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais instituídas pelo
art. 299 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, em especi-
al no que lhe confere o Art. 69, inciso X, da Lei Complementar
nº 176, de 19 de dezembro de 2014, Art. 5º, inciso X do Decre-
to nº 13.922 de 12 de dezembro de 2016 e, ainda, conforme Lei
Federal nº. 8.080 de 19/09/90, artigo 18, IV, b, bem como Có-
digo de Saúde do Município de Fortaleza, Lei 4.950 de
30/11/77, artigos 1º e 3º, c; e referendada pela COORDENA-
DORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - COVIS, conforme art. 20
do Decreto Nº 13.922, de 02 de dezembro de 2016. CONSI-
DERANDO o art. 196 da Constituição Federal segundo o qual
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recupera-
ção; CONSIDERANDO que os serviços de saúde são de rele-
vância pública, estando sujeitos à regulamentação, fiscalização
e controle pelo Poder Público, conforme art. 197 da Constitui-
ção Federal de 1988; CONSIDERANDO que o Sistema Único
de Saúde consagrado constitucionalmente, atribui competência
legal para que o Município execute ações de Vigilância Sanitá-
ria e controle de avaliação quando tais forem necessários para
manutenção da qualidade dos serviços de saúde prestados;
CONSIDERANDO a necessidade de manter os serviços em
elevada qualidade, isentando a população de risco e outros
agravos à saúde; CONSIDERANDO as disposições constitu-
cionais e a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
que tratam das condições para promoção, proteção e recupe-
ração da saúde, como direito fundamental do ser humano;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.078, de 11/09/1990 (Có-
digo de Proteção e Defesa do Consumidor), segundo o qual a
proteção da saúde e segurança contra riscos provocados por
práticas no fornecimento de serviços é um dos direitos básicos
do cidadão; RESOLVE: Art. 1º - Aprovar esta Portaria que
regulamenta a prestação de serviços em estabelecimentos
prestadores de atividade física e afins no Município de Fortale-
za quanto às boas práticas de funcionamento.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Do Objetivo e da Responsabilidade
Art. 2º - Esta Portaria tem por objetivo prevenir e
mitigar os riscos à saúde a que está exposta a população en-
volvida, a partir dos requisitos de boas práticas de funciona-
mento de estabelecimentos prestadores de atividade física e
afins. Parágrafo Único. A avaliação, inspeção e monitoramento
das ações relativas à prestação de serviços de interesse à
saúde são de responsabilidade do Órgão de Vigilância Sanitá-
ria local, no âmbito de sua esfera de atuação.
Seção II
Da Abrangência
Art. 3º - Esta Portaria se aplica aos estabeleci-
mentos prestadores de atividade física, em suas diversas mo-
dalidades, tais como atividades aquáticas, de luta, ginástica,
dança, yoga, pilates, dentre outras, no município de Fortaleza.
Seção III
Das Definições
Art. 4º - Para efeito deste Regulamento Técnico
são adotadas as seguintes definições: ALGICIDA: são subs-
tâncias ou produtos destinados a eliminar algas. Anamnese:
entrevista realizada por profissional com aluno/cliente, com
objetivo de colher dados para um diagnóstico. ASPIRADORES:
destinam-se a remover a sujeira e detritos acumulados no
fundo do tanque de água, dotados de mangueira flutuante
flexível e de cabo telescópio em alumínio. AUTORIDADE
SANITÁRIA FISCALIZADORA: servidor público competente
com poderes legais para executar ações de fiscalização no
âmbito de abrangência da Vigilância Sanitária. BOAS PRÁTI-
CAS SANITÁRIAS: conjunto de medidas que devem ser adota-
das a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade
dos produtos e serviços com os regulamentos técnicos. CASA
DE MÁQUINAS: Local onde fica abrigado o conjunto de equi-
pamentos destinados à recirculação e tratamento da água das
piscinas. CLARIFICAÇÃO: Processo que utiliza produto com
função decantadora e de clarear a água da piscina, deixando
ela com aspecto límpido e transparente. COADOR DE
FOLHAS: Utilizado para remoção de folhas e partículas do
interior do tanque de água da piscina. COMPROVANTE DE
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