DOMFO 31/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2020
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 29
tório de água (método, produto utilizado e responsável técnico
pelo procedimento). VII – Descrição da limpeza/desinfecção de
instalações, equipamentos, almotolias, acessórios e mobiliário:
a) Descrição do método de higienização (citar áreas e superfí-
cies submetidas ao processo de limpeza) e desinfecção; b)
Descrição dos saneantes utilizados (princípio ativo selecionado,
sua concentração, tempo de contato dos agentes químicos e
métodos de diluição) c) Periodicidade da limpeza; d) Uso de
EPI’s. VIII – Descrição da limpeza dos equipamentos de clima-
tização/ventilação; a) Descrição da limpeza das grades dos
equipamentos de climatização/ventilação; b) Descrição da
limpeza dos filtros dos aparelhos de ar-condicionado, caso o
estabelecimento possua, bem como a descrição da troca dos
filtros; IX - Descrição da manutenção dos materiais e equipa-
mentos: a) Deve ser definida periodicidade da manutenção
preventiva e corretiva de todos os materiais e equipamentos
utilizados no estabelecimento, o que inclui os aparelhos de
atividade física, equipamentos de climatização/ventilação, den-
tre outros. b) O comprovante da manutenção dos materiais e
equipamentos com assinatura do responsável e data deve
estar disponível para fins de consulta e fiscalização. X - Prote-
ção à Saúde do trabalhador: a) Descrição dos equipamentos
de proteção individual (EPI) utilizados, levando-se em conside-
ração a atividade que será realizada. b) Descrição do fluxo do
encaminhamento do trabalhador e do usuário no caso de aci-
dentes. XI - Descrição das medidas e frequência do controle de
pragas. XII - Os estabelecimentos que possuem piscinas de-
vem apresentar POPs sobre: a) Tratamento e controle da qua-
lidade da água do tanque da piscina contemplando: filtragem,
controle de pH, aspiração, adição de algicida, higienização das
bordas, retrolavagem do filtro, controle da alcalinidade, clora-
ção, clarificação e decantação ou outras tecnologias relaciona-
das a desinfecção da água, desde que comprovada a sua efi-
cácia. b) Higienização do tanque da piscina em caso de aciden-
tes com vômitos, fezes e presença de animais mortos. XIII -
Definição da frequência de supervisão pelo técnico responsável
ou substituto, a fim de que seja verificada a utilização diária dos
POPs pelos funcionários.
CAPÍTULO IV
DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DAS CONDIÇÕES DE
SANEAMENTO
Art. 9º - Quanto ao abastecimento de água e as
condições de saneamento, os estabelecimentos abrangidos
nesta Portaria devem seguir as seguintes determinações: I -
Deve possuir registro da lavagem e desinfecção da caixa
d’água no intervalo máximo de seis meses; II - Deve garantir a
potabilidade da água necessária ao seu funcionamento, sendo
comprovada semestralmente por meio de laudo laboratorial. III
- Deve realizar a limpeza e/ou troca dos filtros dos bebedouros
periodicamente de acordo com o fabricante e manter o seu
registro. IV - Deve possuir interligação à rede pública de abas-
tecimento de água potável e coletores públicos de esgotos.
Parágrafo único: Caso o estabelecimento não esteja ligado aos
serviços públicos de água e/ou esgoto, o proprietário deverá
adotar as providências sanitariamente adequadas, visando o
suprimento de água potável e ao destino final dos objetos.
CAPÍTULO V
SISTEMAS DE VENTILAÇÃO/CLIMATIZAÇÃO
Art. 10 - No caso da utilização de equipamentos
de ventilação/climatização, os procedimentos de limpeza e
manutenção dos componentes devem seguir as instruções do
fabricante e o seu registro deverá estar disponível para consul-
ta. Parágrafo único: Se o equipamento de climatização possuir
filtro, a frequência de troca deve ser realizada de acordo com
as normas de seu fabricante. Art. 11 - A ventilação artificial será
obrigatória sempre que a natural não preencha as condições
de conforto térmico.
CAPÍTULO VI
DEPÓSITO DE MATERIAL DE LIMPEZA
Art. 12 - O depósito de material de limpeza deve-
rá seguir as seguintes determinações: I - Todos os produtos
utilizados, incluindo àqueles de interesse à saúde, devem ser
devidamente registrados/notificados no Ministério da Saú-
de/ANVISA, devendo ser usados de acordo com o recomenda-
do pelo fabricante e estarem dentro do prazo de validade. II -
Todos os produtos e materiais devem estar armazenados de
forma ordenada, seguindo as especificações do fabricante e
sob condições que garantam a manutenção de sua identidade,
integridade, qualidade, segurança, eficácia e rastreabilidade. III
- Possuir tanque de lavagem. IV - Possuir material de limpeza
em quantidade e qualidade suficientes. V – No caso da exis-
tência de piscinas, é imprescindível a presença dos seguintes
equipamentos que complementam o trabalho de manutenção,
no âmbito da área dos tanques das piscinas: aspiradores, coa-
dor de folhas, estojo de teste e esfregões. VI – Todos os EPI’s,
tais como: protetores oculares, luvas, máscara e avental, de-
vem ser mantidos limpos e guardados em local limpo e arejado.
CAPÍTULO VII
CONTROLE INTEGRADO DE VETORES E PRAGAS
URBANAS
Art. 13 - O serviço deve garantir ações eficazes e
contínuas de controle de vetores e pragas urbanas, com o
objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou prolifera-
ção dos mesmos. Art. 14 - O controle químico, quando for ne-
cessário, deve ser realizado por Empresas Prestadoras de
Serviço em Controle de Vetores e Pragas Urbanas especializa-
da, habilitada e possuidora de licença sanitária e ambiental e
com produtos desinfetantes regularizados pela ANVISA. § 1º -
A empresa especializada em controle de pragas deve fornecer
ao cliente Comprovante de Execução de Serviço de controle de
pragas e este deverá estar disponível para consulta; § 2º - O
prazo de garantia do serviço prestado dependerá da avaliação
técnica, efetuada pela empresa e poderá constar no certificado
ou comprovante de execução do serviço ou em documento à
parte.
CAPÍTULO VIII
DA ESTRUTURA FÍSICA
Art. 15 - A área para recepção/espera para aten-
dimento ao público deve ser especifica para esse fim possuindo
dimensionamento compatível com a demanda. Art. 16 - A estru-
tura física deverá atender as seguintes determinações: I - Os
ambientes de todo o estabelecimento devem se apresentar
limpos, conservados e livres de pragas; II – As portas e janelas
deverão estar íntegras e limpas, sem presença de poeira ou
outras sujidades; III - Os pisos, tetos e paredes de todo o esta-
belecimento deverão estar limpos, íntegros, livres de infiltra-
ções, trincas e rachaduras, vazamentos ou sem quaisquer
outras alterações que comprometam a sua estrutura física; IV–
O revestimento de pisos deverá ser de material lavável e im-
permeável que possibilite os processos de limpeza, sem a
presença de trincas, ou descontinuidades; V - As instalações
hidráulicas e elétricas devem estar embutidas ou protegidas por
calhas ou canaletas externas, funcionando, isentas de sujeiras,
vazamentos e infiltrações, ou sem quaisquer outras alterações
que comprometam o seu funcionamento, qualidade e seguran-
ça; VI - O estabelecimento deve possuir equipamentos de pro-
teção contra incêndios, dentro do prazo de validade e seguindo
as normas vigentes preconizadas pelo corpo de bombeiros; VII
- Os sanitários e vestiários devem garantir as condições de
privacidade dos usuários; VIII - Os sanitários devem possuir pia
com água corrente, suporte para papel toalha, papel toalha,
sabonete líquido, lixeira com tampa de acionamento por pedal
e os ralos sifonados devem possuir tampa de fechamento gira-
tório. IX - Os sanitários e vestiários devem ser adaptados para
portadores de necessidades especiais que deverão atender às
normas técnicas oficiais; X - Vestiários equipados com chuvei-
ros e áreas molhadas dispondo de piso antiderrapante e ralos
sifonados com tampa de fechamento giratório. Parágrafo único:
A capacidade instalada deve atender à demanda de usuário, às
condições sanitárias e de conforto.
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