DOMFO 31/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2020
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 31
bacteriano da água, no mínimo uma vez por mês, utilizando -
se, sempre, de mais de um microrganismo como indicador. Art.
27 - A verificação da qualidade da água deve ser realizada
diariamente pelo operador de piscinas, com frequência mínima
de 3 (três) ensaios de pH e cloro, com registro em ficha de
controle. Art. 28 - O controle de pH e/ou Cloro Livre poderá ser
realizado mediante a utilização de Estojo de Teste próprio, que
indica se a água está ácida (pH menor do que 7), neutra (pH
igual a 7) ou básica (pH maior que 7). Parágrafo único: O Esto-
jo de Teste de controle de PH e/ou Cloro deveestar dentrodo
prazo de validade e apresentar rótulo conservado e legível. Art.
29 - A desinfecção da água da piscina deve ser realizada com
o emprego de cloro ou seus compostos, admitindo-se outras
tecnologias, desde que comprovada a eficácia § 1° - Outros
métodos de desinfecção associados à cloração, como por
ozonização, raios ultravioletas, salinização, ionização, entre
outros, devem ser efetuados segundo as recomendações dos
fabricantes. § 2° - Quando for empregado cloro gasoso, em
razão do seu risco, deverão ser observados todos os requisitos
técnicos referentes à localização, instalação e operação neces-
sários à perfeita segurança, conforme preconizado pela ABNT.
§ 3° - Para o uso de outras substâncias ativas deverão acom-
panhar-se de dados toxicológicos e outros que comprovem a
segurança da mesma em função da finalidade de uso proposto
e da saúde humana; Art. 30 - A supercloração ou cloração de
choque será realizada mensalmente ou quando se fizer neces-
sário, como ação corretiva, por meio da adição cloro granulado
em quantidade suficiente para a eliminação de forte odor de
cloramina resultantes da reação da presença de amônia ou
outros contaminantes do corpo humano e/ou outra aparência
desagradável. Parágrafo único - Quando for realizada a super-
cloração ou cloração de choque, a piscina só poderá ser utili-
zada quando o residual de Cloro livre estiver entre 0,5 a 1,5
mg/L. Art. 31 – Quando forem realizadas análises em laborató-
rios, esses devem ser regularizados junto ao órgão da vigilân-
cia sanitária competente, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 32 - Nos períodos de restrição ao uso das piscinas, seus
tanques deverão ser mantidos em condições que impeçam
focos de proliferação de insetos. Art. 33 - Durante o manuseio
dos produtos químicos para tratamento, limpeza ou manuten-
ção da água dos tanques das piscinas, é obrigatório ao opera-
dor de piscina o uso de EPIs adequados à atividade. Art. 34 - O
tratamento Físico deverá ser realizado por meio da limpeza da
água, com a remoção de sujeira visível através da filtração,
aspiração, peneiramento e escovação. Art. 35 - Os operadores
de piscinas deverão ser capacitados para realizar os procedi-
mentos relacionados ao tratamento e manutenção das pisci-
nas, cabendo à empresa manter registros dos treinamentos
efetuados. Art. 36 – Os avisos aos usuários deverão ser fixados
em local visível, principalmente aqueles de acesso aos tan-
ques, o regulamento do estabelecimento e orientações a res-
peito do uso adequado das áreas das piscinas e demais insta-
lações.
CAPÍTULO XIII
GUARDA-VIDAS
Art. 37 - É obrigatória a permanência de guarda-
vidas em piscinas que possuam dimensões superiores a 6 x
6m. Art. 38 - Para exercício da função, o guarda-vidas deve
possuir certificado de curso credenciado e/ou aprovado pelo
Corpo de Bombeiros Militar ou outros órgãos competentes.
CAPÍTULO XIV
PRIMEIROS SOCORROS
Art. 39 – Os estabelecimentos prestadores de
serviços na área da atividade física e afins, deverão apresentar
em seu quadro de funcionários profissionais preparados para
realizar o atendimento de primeiros socorros. Art. 40 - Durante
todo o período do seu funcionamento, o estabelecimento, deve-
rá apresentar, pelo menos, 01 (um) profissional capacitado
para prestar o atendimento de primeiros socorros, devendo ser
apresentado o certificado atualizado do curso de capacitação
deste profissional; Art. 41 - Deverá ser estabelecido um Plano
de Ação Emergencial com atribuições e responsabilidades
definidas e descrição de condutas básicas a serem adotadas
em casos de intercorrências como: I – lesõesmúsculo-
esqueléticas, com disponibilidade de insumos (Ex: Compressas
de gelo, talas, gaze, esparadrapo etc.) II - problemas cardio-
vasculares e afogamentos, preferencialmente com disponibili-
dade de Desfibrilador Externo Automático (DEA) § 1º - Deve
ser disponibilizado número telefônico para pedido de socorro
médico e identificação de unidade de referência para onde
deve ser encaminhado o praticante de atividade, permitindo um
rápido atendimento. § 2º - Os nomes dos respectivos profissio-
nais (titular e substituto/suplente) preparados para atender
emergências devem estar dispostos no Plano de Ação Emer-
gencial.
CAPÍTULO XV
ATESTADO MÉDICO
Art. 42 - É obrigatória a apresentação de atesta-
do médico de aptidão física, no ato da matrícula nos estabele-
cimentos prestadores de atividade física e afins, que deverá ser
renovado a cada 12 (doze) meses, arquivado e anotado na
ficha do aluno.
CAPÍTULO XVI
SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 43 - Os estabelecimentos abrangidos por
esta Portaria devem atender às seguintes determinações em
relação à Saúde do Trabalhador: I – Quando ocorrer acidente
de trabalho, esse deverá ser notificado através do Comunicado
de Acidente do Trabalho – CAT. II - Deve possuir fluxo do en-
caminhamento do trabalhador por escrito, no caso de acidente,
estabelecido no POP. III – Deve existir fornecimento de EPI,
em quantidade e qualidade suficientes para atender as neces-
sidades de todos os procedimentos do estabelecimento. IV –
Deve existir armários para guarda de pertences pessoais dos
funcionários.
CAPÍTULO XVII
DA PROIBIÇÃO DE PRODUTOS
FUMÍGENOS
Art. 44 - Os Estabelecimentos de que trata esta
Portaria devem seguir o disposto na Lei Federal nº 9.294 de
15/07/1996, no seu artigo 2º que proíbe o uso de cigarros,
cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto
fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo,
privado ou público ou qualquer outra que venha alterá-la ou
substituí-la.
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 - A inobservância ou desobediência ao
disposto na presente Portaria configura infração de natureza
sanitária, na forma da Lei Municipal nº 8222 de 28 de dezem-
bro de 1998, ou qualquer outra que venha alterá-la ou substituí-
la, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesse diploma
legal. Art. 46 - Ficam revogadas as disposições em contrário,
em especial a Portaria Municipal/SMS nº 20 de 22/03/2004,
publicada em 26/03/2004 Diário Oficial Nº 12.798) que dispõe
sobre a aprovação do roteiro de inspeção anexo, para estabe-
lecimentos prestadores de serviços na área da atividade física,
desportiva e similares. Art. 47 - Os estabelecimentos têm o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação, para
se adequarem ao que dispõe esta portaria. Registre-se, publi-
que-se e cumpra-se. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2020.
Joana Angélica Paiva Maciel - SECRETÁRIA MUNICIPAL
DA SAÚDE. Nélio Batista de Morais - COORDENADOR DE
VIGILÂNCIA EM SAÚDE - COVIS.
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