DOMFO 31/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2020
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 30
CAPÍTULO IX
ÁREA DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES
Art. 17 - As áreas específicas à prática das atividades físicas
deverão apresentar-se instaladas com piso adaptado ao de-
senvolvimento de cada atividade, livres de rachaduras, imper-
feições, elementos cortantes e/ou perfurantes que possam vir a
comprometer a segurança dos usuários, mantendo livre e segu-
ra as áreas de circulação dos seus usuários. Art. 18 - Em rela-
ção aos aparelhos e equipamentos para a prática de exercícios
físicos, são exigidos: I - A apresentação em perfeito estado de
conservação, higiene e segurança, não podendo estar quebra-
do no todo ou em parte, livres de ferrugem, rachaduras, amas-
samentos, umidade ou qualquer defeito que venha comprome-
ter a segurança e conforto dos seus usuários; II - Os colchone-
tes, assentos dos equipamentos e/ou das áreas em que exis-
tam contato corporal, após cada uso, devem passar por pro-
cesso de desinfecção com álcool a 70% ou outro tipo de produ-
to desinfetante, deixando-o à disposição dos alunos para sua
utilização quando necessário. III - Os aparelhos fixos para a
atividade física devem estar alinhados, devidamente fixados no
chão e/ou paredes e lubrificados em suas partes móveis; IV -
Os aparelhos e/ou equipamentos devem possuir o selo do
INMETRO e apresentarem uma manutenção preventiva cons-
tante, e corretiva quando necessário. V - Os aparelhos ergomé-
tricos (esteiras, bicicletas, elípticos e etc.) e de musculação
deverão estar localizados de maneira que possam permitir livre
circulação nas suas laterais e na parte de trás, garantindo uma
possível fuga dos usuários em caso de acidentes. VI - O mate-
rial de apoio complementar (anilhas, barras, cordas e outros)
deve estar em perfeito estado de conservação, higiene e segu-
rança, não podendo estar quebrado no todo ou em parte, livres
de ferrugem, rachaduras, amassamentos, umidade ou qualquer
defeito que venha comprometer a segurança e conforto dos
seus usuários, e estar acondicionados em suportes apropriados
e/ou compartimentos especialmente reservados à sua guarda,
afastados do chão, não podendo obstruir ou dificultar a circula-
ção das pessoas. VII - Os espelhos devem se apresentar ínte-
gros, sem rachaduras, lascas, defeitos de acabamento e visua-
lização, com extremidades protegidas por estrutura específica.
VIII - As salas destinadas às atividades físicas de lutas e/ou
artes marciais, devem se encontrar totalmente protegidas por
revestimento de material atóxico que possua capacidade de
absorver impactos em toda a sua extensão e circundante, inclu-
indo colunas ou pilares em suas áreas úteis, próximas ou en-
costadas nas paredes, estando igualmente protegidas e acol-
choadas à altura mínima de 1m do piso. Art. 19 - Em relação às
quadras ou campos destinados à prática de atividades físicas e
similares são exigidas: I – Quadras constituídas de material
antiderrapante ou rugoso em perfeito estado de conservação,
livres de rachaduras, desníveis, ondulações ou depressões,
com manutenção de seus acessórios (traves, tabelas, suportes
e outros), livres de ferrugem, amassamentos e saliências cor-
tantes e perfurantes ou que ofereçam riscos ao usuário; II -
Campos ou quadras, cujo piso seja feito de material sintético,
sobreposto a piso rígido ou flexível, aplicado de forma a não
levantar as extremidades ou que crie condições de insegurança
por descolamento e devem se apresentar higienizados; III -
Campos ou quadras, cujo piso seja de material orgânico natural
(grama ou areia e outros), devem se apresentar higienizados e
aparados, assim como livres de defeitos que possam causar
danos aos usuários;
CAPÍTULO X
ESTRUTURA FÍSICA DAS PISCINAS
Art. 20 - É obrigatória nas piscinas dos estabele-
cimentos prestadores de atividades físicas, a instalação de
sistema hidráulico antissucção, dispondo, inclusive, de tampas
antiaprisionamento nos drenos para evitar o turbilhonamento e
o enlace de cabelos e/ou sucção de outros membros do corpo
humano. Art. 21 - Em relação à área de atividades aquáticas,
devem possuir: I - Conservação do revestimento interno e ex-
terno da piscina, relacionado a azulejos e ladrilhos e outros
materiais que os substituam, devendo estar livres de trincas,
rachaduras e outras deformações que possam colocar em risco
a segurança do usuário. II - Na área circundante da piscina,
assim como na área de trânsito entre a mesma e o vestiário o
piso deverá ser antiderrapante ou de material similar, em per-
feito estado de conservação, livre de rachaduras e irregularida-
des, preservando a condição de segurança em observância ao
piso molhado. III - Existência de marcação de profundidade
escalonada e gradativa, na borda da piscina e/ou na lateral
externa da mesma em números e letras legíveis e visíveis, a
uma distância mínima equivalente à largura da piscina infor-
mando claramente aos usuários as profundidades do tanque,
os pontos de mudança de inclinação de piso e a profundidade
máxima. IV - Manutenção e o perfeito estado de conservação e
funcionamento dos equipamentos do sistema de água (bom-
bas, aquecedores de água, filtros e outros) e das instalações
hidráulicas, elétricas e de elementos comburentes, quando
houver. V - As condições de manutenção do material de apoio
às atividades de uso em piscinas, devem apresentar-se em
perfeito estado de conservação, ausentes de perfurações,
rachaduras, bolor ou fungos e outros, mantendo-os, após o
uso, em local apropriado, arejado e livre de contato com super-
fície úmida. Art. 22 Em relação à estrutura e composição do
Tanque d’Água, observar: I - As piscinas deverão estar separa-
das da área de trânsito ou das destinadas aos espectadores,
por barreira física, de modo a impedir a entrada de não banhis-
tas na área do tanque. II - O tanque das piscinas não tem es-
pecificação de forma, porém, deve permitir a perfeita circulação
da água no seu interior, de forma a não comprometer a segu-
rança do usuário. III - Escadas de acesso em perfeito estado de
conservação IV - Filtros compatíveis ao volume de água a ser
tratada; Art. 23 - Em pelo menos um acesso ao tanque deverá
ser instalado um chuveiro para uso exclusivo dos banhistas.
Parágrafo único. Na existência de Lava Pés, esse deverá ser
revestido em piso antiderrapante, não tóxico, de fácil limpeza,
quimicamente inerte em relação à água e aos produtos utiliza-
dos no seu tratamento, limpeza e desinfecção, com ralo de
tampa removível, com saída para a rede pluvial.
CAPÍTULO XI
ESTRUTURA FÍSICA DA CASA DE MÁQUINAS
Art. 24 - A casa de máquinas deve possuir os
seguintes requisitos: I - Área suficiente para manutenção e
guarda de material; II - Piso, teto e paredes em bom estado de
conservação, limpos e higienizados III - Ventilação e iluminação
satisfatória; IV- Conjuntos moto-bomba em número suficiente e
com funcionamento satisfatório; V - Instalação elétrica adequa-
da. Parágrafo único - A casa de máquinas não poderá ser utili-
zada como depósito de materiais inservíveis ou de uso pessoal,
equipamentos e produtos para atividade aquática ou de limpe-
za, ou quaisquer outros que sejam estranhos à finalidade da
casa.
CAPÍTULO XII
TRATAMENTO, LIMPEZA E MANUTENÇÃO DA ÁGUA DO
TANQUE DE ÁGUA DAS PISCINAS
Art. 25 - Toda água fornecida coletivamente deve
ser submetida a processo de desinfecção, concebido e opera-
do de forma a garantir o padrão microbiológico e físicoquímico
de potabilidade da água. Art. 26 – Para manutenção da quali-
dade da água das piscinas em uso devem ser considerados os
parâmetros físico-químicos, bacteriológicos e outros especifi-
cados em legislação vigente, obedecidos aos seguintes requisi-
tos: I – Da qualidade físico-química: a) Parâmetro de pH da
água entre 7,2 a 8,4; b) Concentração residual de cloro entre
0,5a 1,5 mg/L (miligramas por litro); c) Ausência de sujidades
no fundo do tanque e sobrenadantes. II – Da qualidade micro-
biológica: a) Os exames bacteriológicos deverão apresentar
pelo menos ausência de bactérias do grupo coliforme (colifor-
mes totais e Escherichia coli) e Staphilococcus aureus. b) Nas
piscinas de uso comum, utilizadas tanto para atividades físicas
quanto para lazer, devem ser realizados exames de controle
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