DOMFO 31/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2020 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 31 
 
bacteriano da água, no mínimo uma vez por mês, utilizando - 
se, sempre, de mais de um microrganismo como indicador. Art. 
27 - A verificação da qualidade da água deve ser realizada 
diariamente pelo operador de piscinas, com frequência mínima 
de 3 (três) ensaios de pH e cloro, com registro em ficha de 
controle. Art. 28 - O controle de pH e/ou Cloro Livre poderá ser 
realizado mediante a utilização de Estojo de Teste próprio, que 
indica se a água está ácida (pH menor do que 7), neutra (pH 
igual a 7) ou básica (pH maior que 7). Parágrafo único: O Esto-
jo de Teste de controle de PH e/ou Cloro deveestar dentrodo 
prazo de validade e apresentar rótulo conservado e legível. Art. 
29 - A desinfecção da água da piscina deve ser realizada com 
o emprego de cloro ou seus compostos, admitindo-se outras 
tecnologias, desde que comprovada a eficácia § 1° - Outros 
métodos de desinfecção associados à cloração, como por 
ozonização, raios ultravioletas, salinização, ionização, entre 
outros, devem ser efetuados segundo as recomendações dos 
fabricantes. § 2° - Quando for empregado cloro gasoso, em 
razão do seu risco, deverão ser observados todos os requisitos 
técnicos referentes à localização, instalação e operação neces-
sários à perfeita segurança, conforme preconizado pela ABNT. 
§ 3° - Para o uso de outras substâncias ativas deverão acom-
panhar-se de dados toxicológicos e outros que comprovem a 
segurança da mesma em função da finalidade de uso proposto 
e da saúde humana; Art. 30 - A supercloração ou cloração de 
choque será realizada mensalmente ou quando se fizer neces-
sário, como ação corretiva, por meio da adição cloro granulado 
em quantidade suficiente para a eliminação de forte odor de 
cloramina resultantes da reação da presença de amônia ou 
outros contaminantes do corpo humano e/ou outra aparência 
desagradável. Parágrafo único - Quando for realizada a super-
cloração ou cloração de choque, a piscina só poderá ser utili-
zada quando o residual de Cloro livre estiver entre 0,5 a 1,5 
mg/L. Art. 31 – Quando forem realizadas análises em laborató-
rios, esses devem ser regularizados junto ao órgão da vigilân-
cia sanitária competente, de acordo com a legislação em vigor. 
Art. 32 - Nos períodos de restrição ao uso das piscinas, seus 
tanques deverão ser mantidos em condições que impeçam 
focos de proliferação de insetos. Art. 33 - Durante o manuseio 
dos produtos químicos para tratamento, limpeza ou manuten-
ção da água dos tanques das piscinas, é obrigatório ao opera-
dor de piscina o uso de EPIs adequados à atividade. Art. 34 - O 
tratamento Físico deverá ser realizado por meio da limpeza da 
água, com a remoção de sujeira visível através da filtração, 
aspiração, peneiramento e escovação. Art. 35 - Os operadores 
de piscinas deverão ser capacitados para realizar os procedi-
mentos relacionados ao tratamento e manutenção das pisci-
nas, cabendo à empresa manter registros dos treinamentos 
efetuados. Art. 36 – Os avisos aos usuários deverão ser fixados 
em local visível, principalmente aqueles de acesso aos tan-
ques, o regulamento do estabelecimento e orientações a res-
peito do uso adequado das áreas das piscinas e demais insta-
lações.  
 
CAPÍTULO XIII  
GUARDA-VIDAS 
 
 
Art. 37 - É obrigatória a permanência de guarda-
vidas em piscinas que possuam dimensões superiores a 6 x 
6m. Art. 38 - Para exercício da função, o guarda-vidas deve 
possuir certificado de curso credenciado e/ou aprovado pelo 
Corpo de Bombeiros Militar ou outros órgãos competentes.  
 
CAPÍTULO XIV  
PRIMEIROS SOCORROS 
 
 
Art. 39 – Os estabelecimentos prestadores de 
serviços na área da atividade física e afins, deverão apresentar 
em seu quadro de funcionários profissionais preparados para 
realizar o atendimento de primeiros socorros. Art. 40 - Durante 
todo o período do seu funcionamento, o estabelecimento, deve-
rá apresentar, pelo menos, 01 (um) profissional capacitado 
para prestar o atendimento de primeiros socorros, devendo ser 
apresentado o certificado atualizado do curso de capacitação 
deste profissional; Art. 41 - Deverá ser estabelecido um Plano 
de Ação Emergencial com atribuições e responsabilidades 
definidas e descrição de condutas básicas a serem adotadas 
em casos de intercorrências como: I – lesõesmúsculo-
esqueléticas, com disponibilidade de insumos (Ex: Compressas 
de gelo, talas, gaze, esparadrapo etc.) II - problemas cardio-
vasculares e afogamentos, preferencialmente com disponibili-
dade de Desfibrilador Externo Automático (DEA) § 1º - Deve 
ser disponibilizado número telefônico para pedido de socorro 
médico e identificação de unidade de referência para onde 
deve ser encaminhado o praticante de atividade, permitindo um 
rápido atendimento. § 2º - Os nomes dos respectivos profissio-
nais (titular e substituto/suplente) preparados para atender 
emergências devem estar dispostos no Plano de Ação Emer-
gencial.  
CAPÍTULO XV  
ATESTADO MÉDICO 
  
 
Art. 42 - É obrigatória a apresentação de atesta-
do médico de aptidão física, no ato da matrícula nos estabele-
cimentos prestadores de atividade física e afins, que deverá ser 
renovado a cada 12 (doze) meses, arquivado e anotado na 
ficha do aluno.  
 
CAPÍTULO XVI  
SAÚDE DO TRABALHADOR 
 
 
Art. 43 - Os estabelecimentos abrangidos por 
esta Portaria devem atender às seguintes determinações em 
relação à Saúde do Trabalhador: I – Quando ocorrer acidente 
de trabalho, esse deverá ser notificado através do Comunicado 
de Acidente do Trabalho – CAT. II - Deve possuir fluxo do en-
caminhamento do trabalhador por escrito, no caso de acidente, 
estabelecido no POP. III – Deve existir fornecimento de EPI, 
em quantidade e qualidade suficientes para atender as neces-
sidades de todos os procedimentos do estabelecimento. IV – 
Deve existir armários para guarda de pertences pessoais dos 
funcionários.  
 
CAPÍTULO XVII  
DA PROIBIÇÃO DE PRODUTOS  
FUMÍGENOS 
 
 
Art. 44 - Os Estabelecimentos de que trata esta 
Portaria devem seguir o disposto na Lei Federal nº 9.294 de 
15/07/1996, no seu artigo 2º que proíbe o uso de cigarros, 
cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto 
fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, 
privado ou público ou qualquer outra que venha alterá-la ou 
substituí-la.  
 
CAPÍTULO XVIII  
DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
 
Art. 45 - A inobservância ou desobediência ao 
disposto na presente Portaria configura infração de natureza 
sanitária, na forma da Lei Municipal nº 8222 de 28 de dezem-
bro de 1998, ou qualquer outra que venha alterá-la ou substituí-
la, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesse diploma 
legal. Art. 46 - Ficam revogadas as disposições em contrário, 
em especial a Portaria Municipal/SMS nº 20 de 22/03/2004, 
publicada em 26/03/2004 Diário Oficial Nº 12.798) que dispõe 
sobre a aprovação do roteiro de inspeção anexo, para estabe-
lecimentos prestadores de serviços na área da atividade física, 
desportiva e similares. Art. 47 - Os estabelecimentos têm o 
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação, para 
se adequarem ao que dispõe esta portaria. Registre-se, publi-
que-se e cumpra-se. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2020. 
Joana Angélica Paiva Maciel - SECRETÁRIA MUNICIPAL 
DA SAÚDE. Nélio Batista de Morais - COORDENADOR DE 
VIGILÂNCIA EM SAÚDE - COVIS. 
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