DOE 01/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Referência do edital. As informações poderão ser consultadas nos sítios www.
portalcompras.ce.gov.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. PROCU-
RADORIA GERAL DO ESTADO,  em Fortaleza, 28 de agosto de 2020.
Murilo Lobo de Queiroz
PREGOEIRO
 
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AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO 20200779
A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO da 
Licitação nº 0779/2020, no sistema Comprasnet, de interesse da SESA, cujo 
OBJETO é Registro de Preço para futuras e eventuais aquisições de 
Medicamentos, de acordo com as especificações e quantitativos previstos 
no Anexo I – Termo de Referência do edital, tendo sido concluído. As infor-
mações poderão ser consultadas nos sítios www.portalcompras.ce.gov.br 
e www.comprasgovernamentais.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO 
ESTADO,  em Fortaleza, 28 de agosto de 2020.
Alexandre Fontenele Bizerril
PREGOEIRO
*** *** ***
AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO 20200879
A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO da Lici-
tação nº 879/2020 Comprasnet, de interesse da Secretaria da Saúde - SESA, 
cujo OBJETO é Registro de Preço para futuras e eventuais aquisições 
de Material Médico Hospitalar MÁSCARA FACIAL COM BOLSA 
RESERVATÓRIO, de acordo com as especificações e quantitativos previstos 
no Anexo I - Termo de Referência do edital, tendo sido concluído. As infor-
mações poderão ser consultadas nos sítios www.portalcompras.ce.gov.br 
e www.comprasgovernamentais.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO 
ESTADO,  em Fortaleza, 28 de agosto de 2020.
José Edson Bezerra
PREGOEIRO
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
PORTARIA Nº71/2020.
I N S T I T U I  
O  
R E G I M E  
D E 
TELETRABALHO PARA OS SERVIDORES 
DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA 
GERAL DO ESTADO DO CEARÁ – CGE
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA 
E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atri-
buições, CONSIDERANDO a natureza das atividades da CGE, que na sua 
maioria podem ser executadas remotamente, sem prejuízo da população 
usuária dos serviços prestados por parte da Controladoria e Ouvidoria Geral do 
Estado do Ceará; CONSIDERANDO a importância do princípio da eficiência 
para a Administração Pública, conforme o art. 37 da Constituição Federal; 
CONSIDERANDO o potencial do teletrabalho em termos de melhoria da 
qualidade de vida dos servidores e, por conseguinte, do desempenho da 
execução de suas atribuições, com possível impacto positivo na produtivi-
dade e em outros aspectos da prestação do serviço, CONSIDERANDO que 
as atividades de Controle da Administração Pública Estadual são essenciais 
ao seu funcionamento, em especial, as funções de ouvidoria, controladoria, 
auditoria governamental e correição, a teor do inciso XXVII do art. 154 da 
Constituição do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no art. 64 
do Decreto n°33.276/19, que dispõe que o Secretário de Estado Chefe da 
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá regulamentar por Ato 
próprio a realização de atividades fora das dependências físicas no âmbito 
da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará; RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar o regime de teletrabalho, para os  servidores 
lotados na Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará – CGE, 
observadas as diretrizes do art. 64 do Decreto n°33.276/2019 e os termos e 
as condições estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º. Para os fins de que trata esta Portaria, define-se teletrabalho 
como a modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização 
de recursos tecnológicos.
§ 1º. A realização do teletrabalho é facultativa, restringindo-se às 
atribuições em que seja possível mensurar objetivamente a produtividade 
do servidor e que não afetem o atendimento aos usuários da CGE, não se 
constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.
§ 2º. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, 
em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade administrativa, 
são desempenhadas externamente às dependências da CGE.
Art. 3º São objetivos do teletrabalho:
I– aumentar a produtividade e a qualidade do trabalho dos servidores;
II– promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e 
comprometê-los com os objetivos da CGE;
III– promover a cultura orientada a resultados, com foco no 
incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
IV– contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com 
a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia 
elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados na CGE;
V– estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e 
a inovação.
VI – economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos 
servidores até o local de trabalho;
Art. 4º A execução do teletrabalho, no âmbito da Controladoria e 
Ouvidoria Geral do Estado poderá ocorrer em todas as suas Coordenações 
e Assessorias.
Parágrafo Único. Será mantida a capacidade plena de funcionamento 
das Coordenações em que haja atendimento ao público interno e externo.
Art. 5º A quantidade de servidores em teletrabalho está limitada a 
80% da quantidade total da lotação de servidores da CGE.
§ 1º Poderá ser admitida a majoração do limite do caput mediante 
deliberação  do Comitê Executivo.
§ 2º No cálculo do percentual constante do caput deste artigo, a fração 
será arredondada para o número inteiro imediatamente superior.
Art.6º São requisitos para atuar no regime de teletrabalho:
I - ser servidor lotado na CGE;
II- manifestar formalmente interesse, de acordo com formulário 
indicado pela Coordenadoria Administrativo-Financeira;
III- não se enquadrar nas vedações desta Portaria.
Art. 7º A realização de teletrabalho é vedada aos servidores que:
I- estejam em estágio probatório;
II- desempenhem atividades em que sua presença física seja 
imprescindível.
Art. 8º É de responsabilidade do Coordenador da área propor as 
atividades que são passíveis de realização em regime de teletrabalho e a 
correspondente quantidade necessária de servidores, bem como autorizar 
os servidores que atuarão nesse regime, podendo ser auxiliado pela Célula 
de Desenvolvimento de Pessoas, verificando o disposto no art.6o e art. 7o. 
desta Portaria.
§ 1º A autorização pelo Coordenador será realizada após deliberação 
do Comitê Executivo acerca das atividades, e da correspondente quantidade 
de servidores, a serem realizadas mediante a forma de teletrabalho.
§ 2º Caso a quantidade de servidores aptos a realização das atividades 
em regime de teletrabalho seja superior a quantidade necessária, o Coordenador 
deverá obedecer a seguinte ordem de critérios para a seleção:
I - ser servidor público efetivo da CGE;
 II - ser servidor público efetivo;
III- antiguidade na CGE;
IV- idade igual ou superior a 60 anos;
V - ser deficiente;
VI - ter filhos, cônjuge ou dependentes deficientes;
VII - estar gestante ou lactante;
Art. 9º Os servidores ocupantes de cargos de orientadores de célula 
e de coordenadores poderão cumprir jornada de trabalho presencial ou 
de teletrabalho, mediante autorização do chefe imediato, a depender das 
circunstâncias e necessidades da Administração.
Art. 10. Compete aos Coordenadores observar as seguintes diretrizes:
I- propor ao Comitê Executivo as atividades passíveis de serem 
realizadas por meio do teletrabalho, e corresponde quantidade necessária 
de servidores;
II - autorizar os servidores aptos ao regime de teletrabalho;
III - elaborar ordem de serviço para as atividades que serão 
desenvolvidas pelos servidores;
 IV - acompanhar a adaptação dos servidores em regime de 
teletrabalho;
V –monitorar as atividades realizadas  pelo servidor em regime de 
teletrabalho, inclusive fornecendo feedback durante o período de realização 
das atividades;
VI– operacionalizar na respectiva coordenação o teletrabalho dos 
servidores, de modo que contribua para o alcance das metas institucionais 
acordadas;
VII- solicitar, quando necessário, a realização de reuniões presenciais 
ou virtuais para alinhamento de toda equipe, previamente definidas pelo 
coordenador, preferencialmente com antecedência mínima de 24 (vinte e 
quatro) horas, nos horários de funcionamento regulamentar da CGE, salvo 
necessidades excepcionais, que deverão ser ajustadas pelo Coordenador;
VIII- fazer acompanhamento e relatar à gestão superior as atividades 
dos servidores que estão em teletrabalho, as dificuldades observadas e os 
resultados alcançados.
Parágrafo Único  O monitoramento das atividades realizadas 
pelo servidor em regime de teletrabalho, do inciso V, poderá ocasionar o 
desligamento do servidor do regime de teletrabalho.
Art. 11 Compete ao servidor em regime de teletrabalho:
I -  cumprir as atividades demandadas pelo Coordenador nos prazos 
estipulados, salvo se justificado;
II - estar disponível para reuniões, treinamentos ou outras atividades 
de interesse público, presenciais ou virtuais, comunicadas através do endereço 
eletrônico institucional, preferencialmente com antecedência mínima de 
24 horas,  observado o horário de expediente da CGE, salvo necessidades 
excepcionais, que deverão ser ajustadas pelo Coordenador;
III- consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio 
eletrônico institucional;
IV- apresentar ao coordenador, na periodicidade ajustada na 
ordem de serviço, os resultados parciais e finais, de modo a proporcionar o 
monitoramento dos trabalhos;
 V - comunicar imediatamente ao coordenador eventual dificuldade, 
ocorrência ou dúvida que possa atrasar ou prejudicar o andamento das 
atividades;
VI - guardar sigilo das informações contidas em processos e demais 
documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
VII- garantir a boa conservação do notebook ou outro equipamento 
que a CGE forneça;
VIII- utilizar excepcionalmente os recursos disponíveis pela CGE 
em estabelecimentos públicos de acesso à internet;
IX- ser comprometido com as metas institucionais da unidade 
administrativa a qual está vinculado e dispor de habilidade com a tecnologia 
utilizada;
X - armazenar as informações e os documentos nos sistemas da CGE 
 
ou na rede corporativa;
§ 1º Compete exclusivamente ao servidor manifestar à Sexec-PGI, a 
falta de condição para providenciar a estrutura física e tecnológica necessárias 
à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos ergonômicos e 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº192  | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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