DOE 01/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Referência do edital. As informações poderão ser consultadas nos sítios www.
portalcompras.ce.gov.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. PROCU-
RADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 28 de agosto de 2020.
Murilo Lobo de Queiroz
PREGOEIRO
*** *** ***
AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO 20200779
A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO da
Licitação nº 0779/2020, no sistema Comprasnet, de interesse da SESA, cujo
OBJETO é Registro de Preço para futuras e eventuais aquisições de
Medicamentos, de acordo com as especificações e quantitativos previstos
no Anexo I – Termo de Referência do edital, tendo sido concluído. As infor-
mações poderão ser consultadas nos sítios www.portalcompras.ce.gov.br
e www.comprasgovernamentais.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO, em Fortaleza, 28 de agosto de 2020.
Alexandre Fontenele Bizerril
PREGOEIRO
*** *** ***
AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO 20200879
A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO da Lici-
tação nº 879/2020 Comprasnet, de interesse da Secretaria da Saúde - SESA,
cujo OBJETO é Registro de Preço para futuras e eventuais aquisições
de Material Médico Hospitalar MÁSCARA FACIAL COM BOLSA
RESERVATÓRIO, de acordo com as especificações e quantitativos previstos
no Anexo I - Termo de Referência do edital, tendo sido concluído. As infor-
mações poderão ser consultadas nos sítios www.portalcompras.ce.gov.br
e www.comprasgovernamentais.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO, em Fortaleza, 28 de agosto de 2020.
José Edson Bezerra
PREGOEIRO
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
PORTARIA Nº71/2020.
I N S T I T U I
O
R E G I M E
D E
TELETRABALHO PARA OS SERVIDORES
DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA
GERAL DO ESTADO DO CEARÁ – CGE
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA
E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atri-
buições, CONSIDERANDO a natureza das atividades da CGE, que na sua
maioria podem ser executadas remotamente, sem prejuízo da população
usuária dos serviços prestados por parte da Controladoria e Ouvidoria Geral do
Estado do Ceará; CONSIDERANDO a importância do princípio da eficiência
para a Administração Pública, conforme o art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o potencial do teletrabalho em termos de melhoria da
qualidade de vida dos servidores e, por conseguinte, do desempenho da
execução de suas atribuições, com possível impacto positivo na produtivi-
dade e em outros aspectos da prestação do serviço, CONSIDERANDO que
as atividades de Controle da Administração Pública Estadual são essenciais
ao seu funcionamento, em especial, as funções de ouvidoria, controladoria,
auditoria governamental e correição, a teor do inciso XXVII do art. 154 da
Constituição do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no art. 64
do Decreto n°33.276/19, que dispõe que o Secretário de Estado Chefe da
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá regulamentar por Ato
próprio a realização de atividades fora das dependências físicas no âmbito
da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará; RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar o regime de teletrabalho, para os servidores
lotados na Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará – CGE,
observadas as diretrizes do art. 64 do Decreto n°33.276/2019 e os termos e
as condições estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º. Para os fins de que trata esta Portaria, define-se teletrabalho
como a modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização
de recursos tecnológicos.
§ 1º. A realização do teletrabalho é facultativa, restringindo-se às
atribuições em que seja possível mensurar objetivamente a produtividade
do servidor e que não afetem o atendimento aos usuários da CGE, não se
constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.
§ 2º. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que,
em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade administrativa,
são desempenhadas externamente às dependências da CGE.
Art. 3º São objetivos do teletrabalho:
I– aumentar a produtividade e a qualidade do trabalho dos servidores;
II– promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e
comprometê-los com os objetivos da CGE;
III– promover a cultura orientada a resultados, com foco no
incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
IV– contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com
a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia
elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados na CGE;
V– estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e
a inovação.
VI – economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos
servidores até o local de trabalho;
Art. 4º A execução do teletrabalho, no âmbito da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Estado poderá ocorrer em todas as suas Coordenações
e Assessorias.
Parágrafo Único. Será mantida a capacidade plena de funcionamento
das Coordenações em que haja atendimento ao público interno e externo.
Art. 5º A quantidade de servidores em teletrabalho está limitada a
80% da quantidade total da lotação de servidores da CGE.
§ 1º Poderá ser admitida a majoração do limite do caput mediante
deliberação do Comitê Executivo.
§ 2º No cálculo do percentual constante do caput deste artigo, a fração
será arredondada para o número inteiro imediatamente superior.
Art.6º São requisitos para atuar no regime de teletrabalho:
I - ser servidor lotado na CGE;
II- manifestar formalmente interesse, de acordo com formulário
indicado pela Coordenadoria Administrativo-Financeira;
III- não se enquadrar nas vedações desta Portaria.
Art. 7º A realização de teletrabalho é vedada aos servidores que:
I- estejam em estágio probatório;
II- desempenhem atividades em que sua presença física seja
imprescindível.
Art. 8º É de responsabilidade do Coordenador da área propor as
atividades que são passíveis de realização em regime de teletrabalho e a
correspondente quantidade necessária de servidores, bem como autorizar
os servidores que atuarão nesse regime, podendo ser auxiliado pela Célula
de Desenvolvimento de Pessoas, verificando o disposto no art.6o e art. 7o.
desta Portaria.
§ 1º A autorização pelo Coordenador será realizada após deliberação
do Comitê Executivo acerca das atividades, e da correspondente quantidade
de servidores, a serem realizadas mediante a forma de teletrabalho.
§ 2º Caso a quantidade de servidores aptos a realização das atividades
em regime de teletrabalho seja superior a quantidade necessária, o Coordenador
deverá obedecer a seguinte ordem de critérios para a seleção:
I - ser servidor público efetivo da CGE;
II - ser servidor público efetivo;
III- antiguidade na CGE;
IV- idade igual ou superior a 60 anos;
V - ser deficiente;
VI - ter filhos, cônjuge ou dependentes deficientes;
VII - estar gestante ou lactante;
Art. 9º Os servidores ocupantes de cargos de orientadores de célula
e de coordenadores poderão cumprir jornada de trabalho presencial ou
de teletrabalho, mediante autorização do chefe imediato, a depender das
circunstâncias e necessidades da Administração.
Art. 10. Compete aos Coordenadores observar as seguintes diretrizes:
I- propor ao Comitê Executivo as atividades passíveis de serem
realizadas por meio do teletrabalho, e corresponde quantidade necessária
de servidores;
II - autorizar os servidores aptos ao regime de teletrabalho;
III - elaborar ordem de serviço para as atividades que serão
desenvolvidas pelos servidores;
IV - acompanhar a adaptação dos servidores em regime de
teletrabalho;
V –monitorar as atividades realizadas pelo servidor em regime de
teletrabalho, inclusive fornecendo feedback durante o período de realização
das atividades;
VI– operacionalizar na respectiva coordenação o teletrabalho dos
servidores, de modo que contribua para o alcance das metas institucionais
acordadas;
VII- solicitar, quando necessário, a realização de reuniões presenciais
ou virtuais para alinhamento de toda equipe, previamente definidas pelo
coordenador, preferencialmente com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas, nos horários de funcionamento regulamentar da CGE, salvo
necessidades excepcionais, que deverão ser ajustadas pelo Coordenador;
VIII- fazer acompanhamento e relatar à gestão superior as atividades
dos servidores que estão em teletrabalho, as dificuldades observadas e os
resultados alcançados.
Parágrafo Único O monitoramento das atividades realizadas
pelo servidor em regime de teletrabalho, do inciso V, poderá ocasionar o
desligamento do servidor do regime de teletrabalho.
Art. 11 Compete ao servidor em regime de teletrabalho:
I - cumprir as atividades demandadas pelo Coordenador nos prazos
estipulados, salvo se justificado;
II - estar disponível para reuniões, treinamentos ou outras atividades
de interesse público, presenciais ou virtuais, comunicadas através do endereço
eletrônico institucional, preferencialmente com antecedência mínima de
24 horas, observado o horário de expediente da CGE, salvo necessidades
excepcionais, que deverão ser ajustadas pelo Coordenador;
III- consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio
eletrônico institucional;
IV- apresentar ao coordenador, na periodicidade ajustada na
ordem de serviço, os resultados parciais e finais, de modo a proporcionar o
monitoramento dos trabalhos;
V - comunicar imediatamente ao coordenador eventual dificuldade,
ocorrência ou dúvida que possa atrasar ou prejudicar o andamento das
atividades;
VI - guardar sigilo das informações contidas em processos e demais
documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
VII- garantir a boa conservação do notebook ou outro equipamento
que a CGE forneça;
VIII- utilizar excepcionalmente os recursos disponíveis pela CGE
em estabelecimentos públicos de acesso à internet;
IX- ser comprometido com as metas institucionais da unidade
administrativa a qual está vinculado e dispor de habilidade com a tecnologia
utilizada;
X - armazenar as informações e os documentos nos sistemas da CGE
ou na rede corporativa;
§ 1º Compete exclusivamente ao servidor manifestar à Sexec-PGI, a
falta de condição para providenciar a estrutura física e tecnológica necessárias
à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos ergonômicos e
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº192 | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2020
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