DOE 01/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
PORTARIA Nº1184/2020.
DISPÕE SOBRE O PROCESSO GRADUAL E RESPONSÁVEL DE RETORNO À NORMALIDADE DAS 
ATIVIDADES PRESENCIAIS NOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA DOS RECURSOS 
HÍDRICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
O SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o 
disposto no Decreto n.º 33.536, de 05 de abril de 2020, que, em razão dos efeitos da pandemia da COVID-19, instituiu regime especial de trabalho no âmbito 
do Poder Executivo Estadual, com a previsão de revezamento entre agentes públicos da prestação de serviços presenciais e de atividade remotas, buscando-se 
evitar aglomerações nos ambientes de trabalho e, por conseguinte, coibir a proliferação da doença; CONSIDERANDO que, a partir do Decreto n.º 33.608, 
de 30 de maio de 2020, após dados observados favoráveis da COVID-19, deu-se início, no Estado, à liberação gradual e responsável de algumas atividades 
econômicas e comportamentais que estavam suspensas por conta da pandemia, havendo o referido Decreto previsto, no art. 17, que legislação própria 
disporia sobre o funcionamento das atividades no serviço público estadual; e CONSIDERANDO que a mesma razão técnica que fundamentou a liberação 
das atividades no Decreto n.º 33.536, de 05 de abril de 2020, também autorizou, igualmente de forma responsável, por meio do Decreto n.º 33.709, de 09 
de agosto de 2020, de 09 de agosto de 2020, que se dê início ao processo de retorno gradual, até atingir o patamar de normalidade, dos serviços presenciais 
no âmbito administrativo estadual, sempre observando, até a integralização do referido processo, as condições, critérios e medidas sanitárias definidos pela 
área da saúde, DISPÕE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria, nos termos do art. 11, do Decreto n.º 33.709, de 09 de agosto de 2020, dispõe sobre o processo gradual, responsável e sistematizado 
de retorno à normalidade das atividades presenciais na Secretaria dos Recursos Hídricos (SRH), com a consequente extinção, também gradual e responsável, 
do regime especial de trabalho previsto no Decreto n.° 33.536, de 05 de abril de 2020.
Parágrafo único. Sujeita-se ao disposto nesta Portaria qualquer agente público que preste serviço na SRH.
Art. 2º Até que se integralize o processo de retorno das atividades presenciais, com a permissão de que todos os agentes públicos possam retornar ao 
trabalho presencial com segurança, permanecerá em vigor o regime especial de trabalho previsto no Decreto n.° 33.536, de 05 de abril de 2020, o qual será 
progressivamente extinto nos termos e condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – regime de trabalho presencial: aquele cujas atividades são realizadas pelo agente público no ambiente SRH, podendo ser executadas de maneira 
interna ou externa, de acordo com a necessidade do serviço;
II – regime especial, compreendendo:
a) teletrabalho: regime de trabalho cujas atividades são realizadas pelo agente público de forma remota, fora das dependências da SRH, não se 
constituindo trabalho externo, com a utilização de ferramentas e tecnologias adequadas à mensuração efetiva de resultados, bem como à manutenção da 
produtividade equiparada à da atuação presencial;
b) revezamento: regime de trabalho cujas atividades são realizadas de forma alternada entre o presencial e o teletrabalho.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE RETORNO GRADUAL E SISTEMATIZADO À NORMALIDADE DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS
Art. 4º Serão observadas, na execução de atividades no ambiente interno de trabalho, todas as condições sanitárias definidas pelas autoridades da 
saúde para evitar a proliferação da COVID-19.
Parágrafo único. A SRH elaborará um Plano de Ação para retorno das atividades presenciais, dispondo sobre medidas específicas que confiram 
segurança ao funcionamento de suas atividades, considerando as particularidades setoriais e observadas, em todo caso, as regras e medidas gerais sanitárias 
previstas nesta Portaria e em outras legislações pertinentes à matéria.
Art. 5º Deverá ser observado o dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do § 4º, do art. 2º, do Decreto 
n.º 33.722, de 22 de agosto de 2020, as quais, em razão do referido dever especial, regem-se por disciplina funcional própria em relação ao trabalho presencial.
§ 1º Os agentes públicos acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 estão autorizados a voltar ao trabalho presencial, desde 
que tenham comprovação de imunidade à COVID-19 ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias.
§ 2º A condição de que trata o “caput”, deste artigo, será comprovada mediante a apresentação pelo agente público de documento idôneo para esse 
fim ou, caso não o possua, por meio de autodeclaração dirigida à chefia imediata na qual ateste a ocorrência do fato condicionante para o seu retorno ao 
trabalho, ficando sujeito à devida responsabilização administrativa e penal em caso de falsidade.
§ 3º Os agentes públicos integrantes do grupo de risco da COVID-19, salvo aqueles a que se refere o § 1º, deste artigo, executarão suas atividades 
exclusivamente em regime especial de teletrabalho, observadas as orientações de seus superiores.
§ 4º Na impossibilidade, por motivo relevante, do desempenho do teletrabalho, na forma do § 3º, deste artigo, deverá o agente ou sua chefia imediata 
comunicar o fato ao setor de recursos humanos de seu órgão ou entidade, para que providências sejam adotadas a fim de que aquele entre no gozo, de ofício 
ou a pedido, de férias ressalvadas ou regulares ou de licenças especiais constantes do respectivo assentamento funcional.
Art. 6º No primeiro momento do processo de retorno à normalidade das atividades presenciais, o número de agentes públicos que retomarão essas 
atividades observará o limite de até 50% (cinquenta por cento) do total da força de trabalho empregada na SRH.
§ 1º O disposto no “caput” condiciona-se ao atendimento do protocolo de distanciamento definido pela autoridade sanitária, ora estabelecido, para 
ambientes fechados, em 1 (uma) pessoa por 7 (sete) metros quadrados, distanciadas a, pelo menos, 1,5 (um vírgula cinco) metro, umas das outras.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, poderá ser estabelecido um rodízio no trabalho presencial, cujas atividades serão exercidas em regime especial 
de revezamento, a ser definido por cada Coordenadoria e comunicado à Secretaria Executiva respectiva.
Art. 7º Será imediatamente colocado em regime de teletrabalho, pelo período de 14 (quatorze) dias, o agente que:
I - apresentar sintomas de gripe, febre, tosse, produção de muco, dificuldade para respirar ou dor de garganta; e
II - informar, mediante autodeclaração, houver tido contato próximo com agente público ou terceiro comprovadamente contaminado pelo novo 
coronavírus.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os agentes públicos que se enquadrem na hipótese do § 1º, do art. 5º, desta Portaria, e demais 
que tenham comprovação de imunidade à COVID-19 ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS SANITÁRIAS
Art. 8º As atividades presenciais no âmbito da SRH serão desempenhadas em conformidade com as medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral 
constante no Anexo III a que se refere o Decreto n.º 33.722, de 22 de agosto de 2020, e atualizações, objetivando-se impedir a propagação da COVID-19, 
mediante garantia da saúde de todos os envolvidos na prestação do serviço público.
§ 1º Sem prejuízo do atendimento do disposto no Protocolo Geral, deverão ser adotados os seguintes cuidados:
I - disponibilizar álcool 70% a usuários do serviço e a agentes públicos, preferencialmente em gel;
II - zelar pelo uso obrigatório de máscaras, industriais ou caseiras, no ambiente interno da SRH, seja por usuários seja por agentes públicos, vedando 
o acesso por quem não a esteja usando;
III - preservar o distanciamento mínimo entre todos que estejam trabalhando ou frequentando, por qualquer razão, a SRH;
IV - manter o ambiente sempre arejado, intensificando a higienização de superfícies e áreas de uso comum;
V - orientar os agentes sobre como adotar corretamente as medidas sanitárias para evitar a disseminação da COVID-19;
VI - usar preferencialmente meios digitais para a realização de reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o encontro de 
agentes públicos e usuários.
§ 2º A Coordenadoria Administrativo-Financeira (COAFI) designará responsável pelo controle da implementação e pela fiscalização das medidas 
estabelecidas neste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Até ulterior deliberação, o horário de funcionamento da SRH permanecerá, de segunda à sexta-feira, das 09:00 às 13:00 horas e 14:00 às 
18:00 horas através de teletrabalho, nos termos do Anexo III, do Decreto n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, e atualizações.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao público, serão preferencialmente utilizados meios virtuais ou telefônico, ficando o atendimento presencial 
restrito a situações em que ele se faça estritamente necessário, no horário das 9:00 às 13;00 horas e de 14:00 às 18:00 horas.
Art. 10. Esta Portaria aplica-se, no que couber, aos serviços prestados pelos demais colaboradores da SRH.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de agosto de 2020.
Francisco José Coelho Teixeira
SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº192  | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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