FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVI FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2020 Nº 16.841 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 14.777, DE 24 DE AGOSTO DE 2020. Disciplina a instrução e tramita- ção do procedimento de contra- tação para locação de imóveis de particulares, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Fortaleza e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza; CONSIDE- RANDO a exceção prevista no art. 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/1993 e a necessidade de uniformizar o procedimento de dispensa de licitação, para formalização dos contratos de locação de imóveis de particulares celebrados com a Adminis- tração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Fortaleza; e CONSIDERANDO a reforma administrativa implementada pela Lei Complementar nº 0176, de 19 de dezembro de 2014 e suas posteriores alterações, bem como a necessidade de atualização do Decreto Municipal nº 11.010, de 03 de agosto de 2001 e suas posteriores alterações. DECRETA: Art. 1º - A instrução e tramitação do procedimento de contratação para locação de imóveis particulares, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquia e Fundacional do Município de Fortaleza obedecerá às regras definidas neste Decreto. CAPÍTULO I DA REGRA GERAL PARA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO Art. 2º - Como regra geral, tem-se a obrigatorie- dade de licitação para a celebração dos contratos de locação de imóveis com particulares, devendo a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Fortaleza, nestas avenças, submeter-se preponderantemente, aos regi- mes de direito privado e público, no que couber. Parágrafo único - Em todos os procedimentos licitatórios para locação de imóveis particulares, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Fortaleza, a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) atuará como interveniente. CAPÍTULO II DA EXCEÇÃO À REGRA GERAL PARA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO Art. 3º - A contratação para locação de imóveis particulares fundamentada no art. 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/1993, exceção à regra geral de licitação, poderá ser realizada para o atendimento das finalidades precípuas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Fortaleza, desde que as necessidades de instalação e loca- lização condicionem a escolha do imóvel e o valor seja compa- tível com o preço de mercado, mediante comprovação de ava- liação prévia. Parágrafo Único - A instauração e a instrução do procedimento de contratação previsto neste artigo ficarão sob responsabilidade exclusiva do órgão ou da entidade interessa- da com interveniência da Secretaria Municipal do Planejamen- to, Orçamento e Gestão (SEPOG). Art. 4° - O procedimento de contratação direta, por dispensa de licitação, para locação de imóveis será instruído com os documentos a seguir, sem pre- juízo de outros que poderão ser exigidos, conforme o caso: I - Solicitação de instauração do procedimento administrativo contendo breve exposição da necessidade da contratação e das características e critérios que o imóvel a ser locado deverá dispor para o atendimento das finalidades precípuas do órgão ou da entidade interessada; II - Declaração expedida pela Co- ordenadoria de Gestão do Patrimônio da SEPOG atestando a inexistência de bem imóvel disponível de propriedade do muni- cípio com as características estabelecidas que atenda às ne- cessidades do órgão ou entidade que pretende realizar a loca- ção; III - Termo de Referência devidamente aprovado pela autoridade competente; IV - Proposta de locação ofertado pelo pretenso locador do imóvel; V - Laudo de avaliação do imóvel com a determinação do valor de locação, realizado por órgão ou entidade municipal competente; VI - Justificativa para reali- zação de dispensa de licitação que demonstre que: a) o imóvel atende finalidades precípuas da Administração Pública; b) os fatores “instalação” e “localização” são relevantes para a esco- lha do imóvel; c) o imóvel escolhido é o melhor, senão o único, capaz de satisfazer o interesse público; d) o preço é compatível com os valores de mercado, mediante prévia avaliação. VII - Documentos relacionados ao imóvel: a) Cópia atualizada da matrícula/transcrição do imóvel ou, na real impossibilidade de juntada do competente registro imobiliário, cópias de outros documentos comprobatórios da propriedade, posse ou do direi- to de locar sobre o imóvel, a serem avaliados no caso concreto; b) Comprovante quitação das contas da prestação de serviço público de energia elétrica e fornecimento de água e esgoto referente aos 3 (três) meses anteriores a abertura do processo; c) Comprovante de quitação das contas de condomínio, se for o caso; d) Certidão negativa de débitos quanto ao IPTU. VIII - Documentos relacionados ao locador pessoa física: a) Cópia da Cédula de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física – CPF; b) Cópia da Certidão de Casamento, em sendo o locador casado, neste caso deverão constar no processo administrativo os documentos do cônjuge descritos no inciso anterior; c) Cópia do comprovante de endereço; d) Prova de regularidade e quitação dos tributos e contribuições devidos as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhista (CNDT) ou positiva com efeito de negativa, dentro do prazo de validade comprovando a inexistência de débitos não pagos perante a Justiça do Trabalho; f) Verificação de proibição de contratar com a Administração Pública. IX - Docu- mentos relacionados ao locador pessoa jurídica: a) Compro- vante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e consolidado; c) Prova de regu- laridade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; d) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhista (CNDT) ou positiva com efeito de negativa, dentro do prazo de validade comprovando a ine- xistência de débitos não pagos perante a Justiça do Trabalho; f) Certidão negativa de falência, recuperação judicial ouFechar