DOMFO 01/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2020 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 30 
 
 
AMC E O CONSÓRCIO CTA FORTALEZA, FORMADOS  
PELAS EMPRESA SITRAN – SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO 
INDUSTRIAL LTDA E SIGMA ENGENHARIA INDUSTRIAL E 
COMERCIAL LTDA, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO 
MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NO DIA 02 DE OUTUBRO DE 
2015 PARA A INCLUSÃO NO EXTRATO DA SEGUINTE 
CLÁUSULA NECESSÁRIA CONSTANTE NO CONTRATO: 
INCLUSÃO: “VIGÊNCIA: O contrato terá vigência de 12 (doze) 
meses contados a partir da sua publicação, devendo ser publi-
cado na forma do parágrafo único do art. 61 da Lei Federal nº 
8.666/1993, que será contada a partir da lavratura do Termo de 
Recebimento Definitivo pela AMC. Os prazos de vigência e 
execução poderão ser prorrogados nos termos do que dispôe o 
art. 57, da Lei Federal nº 8.666/1993.” Registre-se e publique-
se. Fortaleza, 17 de agosto de 2020. Francisco Arcelino  
Araújo Lima - SUPERINTENDENTE DA AMC. VISTO:    
Francisco Deusito de Souza - PROCURADOR JURÍDICO DA 
AMC - OAB/CE N° 10.361. 
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ERRATA - ERRATA DA PUBLICAÇÃO DO  
EXTRATO 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 18/2015 - 
FIRMADO ENTRE AMC E O CONSÓRCIO CTA FORTALEZA, 
FORMADO PELAS EMPRESAS SITRAN – SINALIZAÇÃO DE 
TRÂNSITO INDUSTRIAL LTDA E SIGMA ENGENHARIA IN-
DUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, PUBLICADO NO DIÁRIO 
OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NO DIA 16 DE 
OUTUBRO DE 2017 PARA A INCLUSÃO DA SEGUINTE 
CLÁUSULA NECESSÁRIA: INCLUSÃO: “VIGÊNCIA: O presen-
te aditivo terá vigência de 12 (doze) meses contados a partir de 
02 de outubro de 2017, devendo ser publicado na forma do 
parágrafo único do art. 61 da Lei Federal nº 8.666/1993. Os 
prazos de vigência e execução poderão ser prorrogados nos 
termos do que dispôe o art. 57, da Lei Federal nº 8.666/1993.” 
Registre-se e publique-se. Fortaleza, 17 de agosto de 2020. 
Francisco Arcelino Araújo Lima - SUPERINTENDENTE DA 
AMC. VISTO: Francisco Deusito de Souza - PROCURADOR 
JURÍDICO DA AMC - OAB/CE N° 10.361. 
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ERRATA - ERRATA DA PUBLICAÇÃO DO  
EXTRATO 4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 18/2015 - 
FIRMADO ENTRE AMC E O CONSÓRCIO CTA FORTALEZA, 
FORMADO PELAS EMPRESAS SITRAN – SINALIZAÇÃO DE 
TRÂNSITO INDUSTRIAL LTDA E SIGMA ENGENHARIA IN-
DUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, PUBLICADO NO DIÁRIO 
OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NO DIA 23 DE 
OUTUBRO DE 2018 PARA A INCLUSÃO DA SEGUINTE  
ALTERAÇÃO: ONDE SE LÊ: “VIGÊNCIA: O aditivo terá prazo 
de vigência de 12 (doze) meses, passando a vigorar a partir da 
data de sua assinatura e publicação, devendo ser publicado na 
forma do parágrafo único do art. 61 da Lei Federal nº 
8.666/1993.” LEIA-SE: “VIGÊNCIA: O presente aditivo terá 
vigência de 12 (doze) meses contados a partir de 02 de outu-
bro de 2018, devendo ser publicado na forma do parágrafo 
único do art. 61 da Lei Federal nº 8.666/1993. Os prazos de 
vigência e execução poderão ser prorrogados nos termos do 
que dispôe o art. 57, da Lei Federal nº 8.666/1993.” Registre-se 
e publique-se. Fortaleza, 17 de agosto de 2020. Francisco 
Arcelino Araújo Lima - SUPERINTENDENTE DA AMC.   
VISTO: Francisco Deusito de Souza - PROCURADOR                   
JURÍDICO DA AMC - OAB/CE N° 10.361. 
 
AUTARQUIA DE REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO                         
E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS                            
E DE SANEAMENTO AMBIENTAL 
 
 
 
ACFOR – AUTARQUIA DE REGULAÇÃO,   
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
DE SANEAMENTO AMBIENTAL - EXTRATO DA DECISÃO 
DA SUPERINTENDÊNCIA. PROCESSO Nº 030-2011-DS. 
ASSUNTO: Não observância das normas regulamentares e 
contratuais - UNMTO. “Isto posto, DECIDO, em consonância 
com a decisão da Diretoria de Saneamento, no sentido de que: 
a) Consequentemente, seja mantido o Auto de Infração nº 
19/2011, no sentido de aplicação da penalidade de MULTA no 
valor de R$ 14.488,10 (quatorze mil quatrocentos e oitenta e 
oito reais e dez centavos) com base no Art. 20, I, alínea “F” da 
Resolução ACFOR nº 05/2007, alterada pela Resolução n° 
06/2010. b) Sejam adotadas as providências de anotação no 
livro de registro de multa contida no Auto de Infração. c) Seja 
concedido um prazo de 30 (trinta) dias para pagar a multa e 
comprovar o pagamento na ACFOR, nos termos do art. 23 da 
Resolução ACFOR nº 05/07, sob pena de inscrição na dívida 
ativa do município de Fortaleza. Publique-se. Fortaleza/CE, 19 
de junho de 2020. Homero Cals Silva - SUPERINTENDENTE. 
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ACFOR – AUTARQUIA DE REGULAÇÃO,   
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
DE SANEAMENTO AMBIENTAL - EXTRATO DA DECISÃO 
DA SUPERINTENDÊNCIA. PROCESSO Nº 063-2014-DS.       
ASSUNTO: Monitoramento do Sistema de Esgotamento Sanitá-
rio de Fortaleza – ETE – Maria Goretti. “Isto posto, DECIDO, 
em consonância com a decisão da Diretoria de Saneamento, 
no sentido de que: a) Seja mantido o Auto de Infração nº 
25/2015, no sentido de aplicação da penalidade de multa no 
valor de   R$ 37.137,36 (trinta e sete mil, cento e trinta e sete 
reais e trinta e seis centavos) com base no art. 12, da Resolu-
ção nº 05/07 da ACFOR. b) Sejam adotadas as providências de 
anotação no livro de registro de multa contida no Auto de Infra-
ção. c) Seja concedido um prazo de 30 (trinta) dias para pagar 
a multa e comprovar o pagamento na ACFOR, nos termos do 
art. 23 da Resolução ACFOR nº 05/07, sob pena de inscrição 
na dívida ativa do município de Fortaleza. Publique-se. Fortale-
za/CE, 04 de agosto de 2020. Homero Cals Silva - SUPERIN-
TENDENTE. 
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ACFOR – AUTARQUIA DE REGULAÇÃO,   
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
DE SANEAMENTO AMBIENTAL - EXTRATO DA DECISÃO 
DA SUPERINTENDÊNCIA. PROCESSO Nº 076-2015-DS. 
ASSUNTO: Desconformidade na pavimentação na Rua Carlos 
Chagas- Adutora ETA OESTE, Bairro Bonsucesso. INTERES-
SADO: DIRETORIA DE SANEAMENTO DA ACFOR. CON-
CESSIONÁRIA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ES-
TADO DO CEARÁ – CAGECE. “Isto posto, DECIDO, em con-
sonância com a decisão da Diretoria de Saneamento, no senti-
do de que: a) Seja mantido o Auto de Infração nº 031/2015, no 
sentido de aplicação da penalidade de multa no valor de        
R$ 22.139,10 (vinte e dois mil cento e trinta e nove reais e dez 
centavos) com base no art. 18, da Resolução nº 05/07 da  
ACFOR; b) Sejam adotadas as providências de anotação no 
livro de registro de multa contida no Auto de Infração; c) Seja 
concedido um prazo de 30 (trinta) dias para pagar a multa e 
comprovar o pagamento na ACFOR, nos termos do art. 23 da 
Resolução ACFOR nº 05/07, sob pena de inscrição na dívida 
ativa do município de Fortaleza. Publique-se. Fortaleza/CE, 10 
de junho de 2020. Homero Cals Silva - SUPERINTENDENTE 
DA ACFOR. 
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ACFOR – AUTARQUIA DE REGULAÇÃO,   
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
DE SANEAMENTO AMBIENTAL - EXTRATO DA DECISÃO 
DA SUPERINTENDÊNCIA. PROCESSO Nº 084-2015-DS. 
ASSUNTO: Extravasamento na Rua Estrada do Itaperi, Bairro 
Passaré. INTERESSADO: DIRETORIA DE SANEAMENTO DA 
ACFOR. CONCESSIONÁRIA: COMPANHIA DE ÁGUA E   
ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ – CAGECE. “Isto posto, 
DECIDO, em consonância com a decisão da Diretoria de Sa-
neamento, no sentido de que: a) Seja mantido o Auto de Infra-
ção nº 034/2015, no sentido de aplicação da penalidade de 
multa no valor de R$ 26.566,92 (vinte e seis mil quinhentos e 

                            

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