DOE 02/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            SECRETARIA DO TURISMO 
PORTARIA N°20/2020 - INSTITUI AS MEDIDAS PARA RETOMADA 
DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS, OBSERVADAS AS AÇÕES NECES-
SÁRIAS PARA PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A SECRETÁRIA DO TURISMO DO ESTADO 
DO CEARÁ, no uso das atribuições legais, CONSIDERANDO, o Decreto 
Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020 e alterações, que estabelece 
situação de emergência em saúde e dispõe sobre medidas de enfrentamento 
e contenção da infecção humana pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO 
a quarta fase do processo de abertura responsável das atividades econô-
micas e comportamentais no Estado do Ceará, de acordo como Decreto 
nº 33.693/2020 e a necessidade de se assegurar condições mínimas para 
sua implementação, compatibilizando-a com a preservação da saúde de, 
servidores, colaboradores e clientes; CONSIDERANDO a constatação da 
eficiência de algumas das medidas adotadas pela Portaria nº 13/2020, que 
instituiu o Regime de Teletrabalho Emergencial na Secretaria do Turismo; 
CONSIDERANDO a determinação do Chefe do Poder Executivo de que os 
órgãos deverão adotar providências para retorno gradual e seguro à normali-
dade do serviço presencial, conforme disposto no art. 11 do Decreto nº 33.709, 
de 9 de agosto de 2020; RESOLVE: Art. 1º Estabelecer regras mínimas 
para a retomada dos serviços presenciais nas unidades da Secretaria do 
Turismo a partir do dia 1º de setembro de 2020. § 1º Esta portaria se aplica, 
indistintamente, aos servidores e terceirizados da Secretaria do Turismo, os 
quais aqui serão identificados como colaboradores. § 2º Aos terceirizados 
que tenham tido redução da jornada de trabalho, esta Portaria aplica-se nos 
exatos limites da carga horária mantida. § 3º Aos terceirizados que tenham 
tido suspensão da jornada de trabalho, esta Portaria aplica-se após esgotado o 
prazo da suspensão. Art. 2º A retomada das atividades presenciais na Secre-
taria do Turismo ocorrerá no dia 1º de setembro de 2020, de forma gradual 
e sistematizada, observada a implementação das medidas mínimas previstas 
nesta Portaria como forma de prevenção ao contágio da Covid-19. § 1º Fica 
estabelecido o quantitativo de 100% (cem por cento) da força de trabalho 
disponível, excetuados os colaboradores previstos no § 2º do art. 2º, para a 
prática de atos presenciais no horário de 12h às 18h, três dias por semana, 
sendo às terças, quartas e quintas-feiras. § 2º O colaborador, além de cumprir 
a jornada especificada no § 1º, deverá laborar em regime de teletrabalho, de 
que trata a Portaria nº 13, de 08 de abril de 2020, durante toda a semana. § 
3º Os gestores da Secretaria do Turismo deverão cumprir a jornada de 12h 
às 18h de modo presencial, além da jornada prevista no § 2º desta Portaria. 
§ 4º O atendimento presencial deverá ocorrer mediante agendamento por 
telefone ou por e-mail. Art. 3º Fica mantida a autorização de trabalho remoto 
para colaboradores acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da 
COVID-19, até ulterior determinação do Chefe do Poder Executivo para 
que o trabalho deva se dar presencialmente. § 1º São portadores de fatores 
de riscos da COVID-19 os colaboradores maiores de 60 (sessenta) anos, as 
gestantes, as lactantes em puerpério, compreendendo o período do pós-parto 
até 45º dia, os que possuírem cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, 
insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, 
obesidade mórbida, doenças neoplásicas malignas, imunodeprimidas e em uso 
de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, 
segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme 
previsão do § 6º do art. 1º do Decreto nº 33.631, de 20 de junho de 2020. § 
2º Os colaboradores enquadrados no § 1º deste artigo, bem como aqueles 
portadores de “outras enfermidades que justifiquem o isolamento mais retri-
tivo” e que não forma identificadas no parágrafo anterior, devem providenciar 
atestado médico, a ser encaminhado à chefia imediata, para envio à CEGEP/
COAFI, comprovando o fator de risco da COVID-19, o que impossibilita 
o trabalho presencial, e devendo ser enquadrado no teletrabalho. § 3º Estão 
autorizados a voltar ao trabalho os colaboradores acima de 60 (sessenta) anos 
ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade 
ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto n° 
33.627, de 13 de junho de 2020. Art. 4º Para a retomada dos trabalhos presen-
ciais, os colaboradores submeter-se-ão, no que couber, ao Protocolo Geral 
disposto no Anexo III do Decreto nº 33.722, de 22 agosto de 2020. Art. 5º As 
reuniões serão realizadas preferencialmente por videoconferência. Parágrafo 
único. No caso de reuniões presenciais deverá ser observado distanciamento 
adequado e limite máximo de pessoas no mesmo ambiente de acordo com suas 
dimensões, preferencialmente em ambientes amplos, arejados, com janelas e 
portas abertas, recomendando-se a utilização de sistemas de refrigeração de 
ar somente quando absolutamente indispensáveis ou quando não houver a 
possibilidade de abertura de janelas e portas. Art. 6º Os efeitos jurídicos das 
atividades realizadas em teletrabalho equiparam-se àqueles decorrentes do 
cumprimento da jornada integral de trabalho nas dependências da SETUR, 
para todos os fins, sem prejuízo de quaisquer vencimentos ou vantagens. Art. 
7º Caberá à Secretária do Turismo, sempre que necessário, expedir normas 
complementares sobre a matéria disposta nesta Portaria, e dirimir os casos 
omissos. Art. 8º A Secretaria do Turismo, observando a evolução da situação 
de emergência em saúde decretada no Estado do Ceará, bem como as orien-
tações governamentais, poderá editar nova Portaria que melhor se adéque à 
realidade de logística e serviços do órgão, inclusive com a alteração do regime 
trabalho disciplinado no art. 2º, sem descuidar da saúde de seus colaboradores. 
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos à 1º de setembro de 2020. SECRETARIA DO TURISMO DO 
ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 31 de agosto de 2020. Arialdo de Mello 
Pinho (SECRETÁRIO DO TURISMO).
Arialdo de Mello Pinho
SECRETÁRIO DO TURISMO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo 
Disciplinar nº 017/2019 referente ao SPU nº. 18690408-8, instaurada por 
intermédio da Portaria CGD nº 201/2019, publicada no D.O.E. CE nº 075, 
de 23 de abril de 2019, retificada pela Portaria de Corrigenda nº 295/2019, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do DPC José Roberto Vieira 
Vasconcelos, M.F. nº 300.570-1-5, haja vista que, na madrugada do dia 20 
de julho de 2018, em Caucaia/Ce, a pessoa de José Raulino da Silva Júnior 
foi presa em flagrante delito por policiais rodoviários federais, na posse de 
uma pistola TAURUS PT 938, calibre 380, de nº KDT91348, com carregador 
e 16(dezesseis) munições intactas, prontas para uso, ocasião em que foi 
conduzido à Delegacia Metropolitana de Caucaia, onde foi autuado em 
flagrante delito por infração ao art.14 da Lei nº 10.826/2003, I.P. nº 
201-490/2018, presidido pelo delegado José Roberto Vieira Vasconcelos, 
sendo procedida a comunicação ao Poder Judiciário por meio do ofício nº 
4866/2018, indicando que o preso estaria na Delegacia Metropolitana de 
Caucaia, à disposição da Justiça, cujo expediente foi protocolado no dia 
21/07/2018, às 9h30min. Consta ainda que, diante dos antecedentes (homicídio 
e tráfico de drogas) e situação concreta, a prisão de José Raulino da Silva 
Júnior foi convertida em prisão preventiva pelo juízo da 4ª Vara Criminal da 
Comarca de Caucaia, na mesma data da comunicação, sendo encaminhado 
o mandado de prisão àquela delegacia plantonista, tendo sido designada 
audiência de custódia para o dia 30/07/2018, data em que o referido juízo foi 
informado de que a Delegacia de Polícia deixaria de conduzir o flagranteado, 
em razão dele ter sido liberado mediante arbitramento de fiança. Ademais, 
não constava nos autos qualquer termo de concessão de fiança concedida na 
delegacia durante o plantão judiciário dos dias 21 e 22 de julho de 2018. 
Segundo a portaria inaugural, o Poder Judiciário somente foi comunicado do 
arbitramento da fiança na data de 30/07/2018, por meio do ofício nº 5008/2018, 
sem haver a juntada de qualquer termo de concessão de fiança, nem compro-
vante de pagamento da fiança arbitrada. A partir da documentação contida 
nos autos da investigação preliminar, constatou-se que o despacho de 
concessão de fiança não possui data e o termo de fiança é datado de 21/07/2018, 
por volta das 03h00min. Ressalte-se que o Documento de Arrecadação Esta-
dual utilizado para o recolhimento do valor da fiança somente foi emitido 
em 30/07/2018, e o pagamento se deu apenas em data de 02/08/2018; CONSI-
DERANDO que durante a instrução probatória, o processado foi devidamente 
citado (fl. 154), apresentou defesa prévia (fl. 156/157), foi interrogado (fls. 
218/220) e acostou alegações finais às fls. 224/237. No decorrer da instrução 
processual, foram ouvidas como testemunhas, o DPC Cladiston Sousa Braga 
(fls. 177/178), a EPC Isabel Azevedo Andrade Martins (fls. 182/184), o EPC 
Vasconcelos Andrade Sampaio (fls. 186/188) e a advogada Ivna de Alencar 
Costa (fls. 216/220); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais 
(fls. 224/237), a defesa do processado, em síntese, requereu a absolvição do 
defendente em atenção ao princípio do “in dubio pro reu”, haja vista não 
constar nos autos, provas de que ele tenha praticado transgressão disciplinar. 
A defesa argumentou que o acusado não agiu com dolo, culpa ou desleixo, 
tendo inclusive, determinado que o escrivão plantonista providenciasse a 
juntada do termo de fiança à comunicação em flagrante, acrescentando que 
o referido termo de fiança pode ter sido extraviado por qualquer um, inclusive 
funcionário do Poder Judiciário. Segundo a defesa, a guarda do valor da 
fiança é da responsabilidade do escrivão de polícia, conforme preceitua o 
artigo 157 da Lei Estadual nº 12.124/1993. Aduziu ainda que não caberia ao 
delegado plantonista providenciar o pagamento da fiança, já que essa atribuição 
caberia às equipes do expediente, não tendo o processado nenhuma ingerência 
sobre elas. Sustentou também a inexistência de provas de que o Poder Judi-
ciário tenha comunicado ao plantão dirigido pelo defendente, sobre a conversão 
da prisão em flagrante em preventiva, ou que ele tenha tomado conhecimento, 
posto que a 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia não apresentou nenhum 
ofício com o recebimento por parte da delegacia; CONSIDERANDO que às 
fls. 36/39, consta cópia da decisão em plantão judiciário, datado de 21/07/2018, 
convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor de José 
Raulino da Silva Junior; CONSIDERANDO que às fls. 47/48, consta cópia 
do ofício nº 1831/2018, datado de 21/07/2018, oriundo da 4ª Vara Criminal 
da Comarca de Caucaia, informando à delegacia Metropolitana de Caucaia, 
da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor de 
José Raulino da Silva Junior; CONSIDERANDO que à fl. 50, consta cópia 
do ofício nº 1860/2018, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, deter-
minando a apresentação do preso José Raulino da Silva Junior para audiência 
de custódia, agendada para o dia 30/07/2018; CONSIDERANDO que à fl. 
52, consta cópia do ofício n° 5009/2018, da Delegacia Metropolitana de 
Caucaia, informando da impossibilidade de apresentação do preso José Raulino 
da Silva Junior na audiência de custódia acima mencionada, em razão do 
apenado ter sido liberado mediante arbitramento de fiança; CONSIDERANDO 
que às fls. 62/65, consta cópia do ofício 2064/2018, datado de 10/08/2018, 
subscrito pela Excelentíssima Juíza da 4ª Vara Criminal da Comarca de 
Caucaia, informando que não constava nos autos do inquérito policial, termo 
de concessão de fiança apresentado pela delegacia; CONSIDERANDO que 
à fl. 67, consta cópia do comprovante de pagamento de fiança em favor do 
preso José Raulino da Silva Junior, datado de 02/08/2018, às 08h:33min; 
CONSIDERANDO que à fl. 87, consta cópia de despacho nos autos do 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº193  | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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