DOE 02/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Inquérito Policial nº 201-490/2018, subscrito pelo DPC José Roberto Vieira 
Vasconcelos e pelo EPC Vasconcelos Andrade Sampaio, determinando ao 
escrivão a juntada de vários documentos, dentre os quais, a Folha de Ante-
cedentes Criminais e o Termo de Fiança do flagranteado José Raulino da 
Silva Junior; CONSIDERANDO que à fl. 91, consta cópia do ofício 
4866/2018, expedido nos autos do IP nº 201-490/2018, com a comunicação 
ao Juízo da Comarca de Caucaia, da prisão em flagrante de José Raulino da 
Silva Junior, constando que o recebimento aos autos por parte do poder 
judiciário se deu no dia 21/07/2018, às 09h:30min;  CONSIDERANDO que 
à fl. 94, consta cópia da Folha de Antecedentes Criminais de José Raulino 
da Silva Junior, nos autos do IP nº 201-490/2018, onde consta que no ato da 
lavratura do flagrante não havia registro de antecedentes em nome do preso; 
CONSIDERANDO que à fl 110, consta cópia do despacho de fiança, subscrito 
pelo DPC José Roberto Vieira, arbitrando fiança em favor do preso José 
Raulino da Silva Júnior, no valor de R$954,00 (novecentos e cinquenta e 
quatro) reais; CONSIDERANDO que à fl 111, consta cópia do Termo de 
Fiança, subscrito pelo DPC José Roberto Vieira, datado de 21 de julho de 
2018, às 03h:00min; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 
177/178, o DPC Cladiston Sousa Braga, então titular da Delegacia Metropo-
litana de Caucaia, esclareceu que o inquérito policial nº 201-490/2018 foi 
encaminhado ao Poder Judiciário com o comprovante do recolhimento de 
fiança, acrescentando que a partir das 18h:00min da sexta feira até as 
18h:00min do domingo, a comunicação dos flagrantes é feita fisicamente. O 
depoente asseverou que a responsabilidade de cumprir as determinações da 
autoridade policial plantonista, tais como juntada e remessa de todos os 
documentos consignados no despacho do delegado é do Escrivão de Polícia. 
Aduziu ainda que a demora no recolhimento da fiança se deu em razão do 
excesso de demanda e do número reduzido de servidores que atuam na dele-
gacia. Por sua vez, a escrivã Isabel Azevedo Andrade Martins, então lotada 
no expediente ordinário da Delegacia de Caucaia, em depoimento acostado 
às fls. 182/183, esclareceu que o tempo decorrido entre o arbitramento da 
fiança e o seu recolhimento pode ter se dado em razão de que, à época, havia 
uma dificuldade na impressão da guia do Fermoju, bem como pelo fato de 
que alguns escrivães recém-ingressos, ainda não estavam familiarizados com 
o trabalho. A depoente aduziu que todos os documentos que dizem respeito 
ao auto de prisão em flagrante são encaminhados ao juízo, asseverando que 
o ofício de comunicação diz respeito somente à comunicação da autuação 
em flagrante, não especificando os documentos que compõem os autos. A 
testemunha confirmou ter recebido o valor relativo à fiança, não lembrando 
a quantidade precisa, haja vista que os autos de prisão em flagrante ficam em 
poder dos escrivães do expediente para cumprimento das diligências. O 
escrivão Vasconcelos Andrade Sampaio, em depoimento acostado às fls. 
186/188, embora tenha informado não lembrar do procedimento policial que 
culminou no presente processo, esclareceu ser de praxe em sua equipe plan-
tonista, que o termo de fiança fosse juntado aos autos da comunicação de 
prisão em flagrante, acompanhado de outras peças, cabendo ao juiz respon-
sável pelo recebimento folhear as peças e, ao visualizar o termo de fiança, 
presumir que o autuado havia sido liberado. Sobre os ofícios de comunicação 
da prisão em flagrante do autuado, acostados às fls. 91, 92 e 93, o declarante 
esclareceu que eles são gerados automaticamente pelo SIP (Sistema de Infor-
mações Policiais), não havendo a possibilidade de acréscimo de informações. 
A Advogada Ivna de Alencar Costa (fls. 216/217), confirmou ter acompanhado 
a lavratura do auto de prisão em flagrante do preso José Raulino da Silva 
Júnior, ocasião em que foi arbitrada a fiança no valor de 01 (um) salário 
mínimo. A advogada informou que a quantia foi entregue pela depoente, 
como advogada do autuado, em mãos no cartório da delegacia; CONSIDE-
RANDO que em auto de qualificação e interrogatório às fls. 218/220, o 
processado DPC José Roberto Vieira Vasconcelos confirmou que estava de 
plantão na Delegacia Metropolitana de Caucaia, no dia 20 de julho de 2018, 
tendo sido responsável pela autuação em flagrante delito do preso José Raulino 
da Silva Júnior, ocasião em que arbitrou fiança no valor de 01 (um) salário 
mínimo. O interrogado confirmou ter elaborado um despacho de arbitramento 
de fiança, acreditando que a ausência de data no mencionado documento 
tenha sido um lapso, bem como determinou ao escrivão, a juntada do termo 
de fiança à comunicação do flagrante. O processado justificou que o termo 
de fiança pode ter sido extraviado por alguém responsável pela comunicação 
ou mesmo por alguém do Poder Judiciário; CONSIDERANDO o exposto, 
conclui-se não haver provas inequívocas de que o processado tenha trans-
gredido em seus deveres, e tampouco praticou as infrações disciplinares 
previstas na portaria inaugural. O conjunto probatório aponta que o acusado 
não agiu de forma dolosa ou desidiosa, quando da confecção do auto de prisão 
em flagrante nº 201-490/2018, posto ter, inclusive, editado despacho de fiança 
(fls. 110), onde fundamentou sua decisão de liberar o autuado por meio 
daquele instituto, tendo também determinado ao escrivão plantonista que 
juntasse o respectivo termo (fl. 111), aos autos, conforme despacho à fl. 87. 
Cumpre salientar que a ausência da data no despacho de fiança às fls. 110, 
não trouxe nenhum prejuízo à persecução criminal, posto que, pelo contexto 
probatório, o documento foi confeccionado no bojo dos autos do Inquérito 
Policial, tendo ocorrido apenas um esquecimento sem maiores consequências. 
Nesse sentido, o termo de fiança (fl. 111), confeccionado no mesmo proce-
dimento, consta ter sido elaborado em 21 de julho de 2018, por volta das 
03h:00min, mesma data da confecção do mencionado despacho. Sobre a 
acusação de que o processado teria arbitrado fiança em descumprimento à 
decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, 
nos termos do ofício nº 1831/2018, datado de 21/07/2018, oriundo da 4ª Vara 
Criminal da Comarca de Caucaia (fl. 47), a documentação acostada aos autos 
aponta que o defendente agiu em conformidade com a legislação processual 
penal atinente ao tema. O artigo 322 do CPP preceitua que, ao Delegado de 
Polícia, caberá arbitrar fiança nos casos de infração penal cuja pena privativa 
de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos, o que ocorreu no 
caso concreto, já que o preso foi autuado nos termos do artigo 14 da Lei 
Federal nº 10826/2003 (fl. 23), que prevê pena de 01(um) a 04 (quatro) anos 
de reclusão, portanto, dentro dos limites estabelecidos para a competência 
da Autoridade Policial. Ademais, o termo de fiança (fl. 111) subscrito pelo 
processado, aponta que o arbitramento se deu às 03h:00min do dia 21/07/2018 
e a decisão judicial de conversão da prisão em flagrante em preventiva, 
ocorreu após as 09h:00min, conforme aponta o ofício 4866/2018, à fl. 91, 
demonstrando assim, que a fiança concedida pelo delegado de polícia se deu 
quando ainda não havia decisão judicial em sentido diverso. Nesse diapasão, 
o e-mail enviado pela 4ª Vara Criminal de Caucaia para a Delegacia Metro-
politana de Caucaia, comunicando a conversão da prisão em flagrante em 
preventiva (fl. 48), foi encaminhado às 14h:03min do dia 21/07/2018, após 
o fim do plantão do defendente. Quanto ao fato do ofício 4866/2018 (fl. 91), 
comunicando a prisão ao juízo plantonista, não constar a informação de que 
o autuado havia sido liberado por meio de fiança, os depoimentos dos escri-
vães Isabel Azevedo Andrade Martins (fls. 182/183) e Vasconcelos Andrade 
Sampaio (fls. 186/188), foram conclusivos em demonstrar que a confecção 
dos ofícios de comunicação se dá de maneira automática no Sistema de 
Informações Policiais (SIP), não havendo possibilidade para acrescentar 
informações, além da comunicação da prisão em si. Cumpre destacar que 
não restou comprovada, de maneira inequívoca, as razões pelas quais o termo 
de fiança não foi anexado à comunicação do flagrante. Assim, não há como 
responsabilizar o defendente pela não juntada do termo de fiança, já que os 
autos apontam que o acusado cumpriu suas obrigações legais, tendo deter-
minado a juntada do documento, conforme despacho à fl. 87. No que diz 
respeito ao atraso no pagamento da fiança, os depoimentos colhidos na 
instrução, em especial, dos escrivães Isabel Azevedo Andrade Martins (fls. 
182/183) e Vasconcelos Andrade Sampaio (fls. 186/188) apontam que o 
acusado não teve responsabilidade no ocorrido, posto que o atraso se deu por 
problemas relacionados ao expediente da Delegacia de Caucaia; CONSIDE-
RANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvi-
mento transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente 
feito administrativo; CONSIDERANDO que a ficha funciona acostada às 
fls. 133/139 aponta que o processado DPC José Roberto Vieira Vasconcelos 
ingressou na Polícia Civil no dia 29/06/2016, não possui elogios, nem 
tampouco registros de punições disciplinares; CONSIDERANDO que às fls. 
240/248, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final n° 318/2019, no 
qual, por unanimidade, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 
Em face do conjunto probatório carreado aos autos e das argumentações 
expendidas na Fundamentação, a 3ª Comissão Civil entende que o DPC José 
Roberto Vieira Vasconcelos não cometeu transgressão disciplinar, nem 
concorreu para seu cometimento, razão pela qual sugere, salvo melhor juízo, 
com fulcro no art. 386, inciso IV, do CPP(estar provado que o réu não 
concorreu para a infração penal), aplicado subsidiariamente, a absolvição do 
servidor e o arquivamento do feito. [...]”; CONSIDERANDO que, por meio 
do despacho nº 12733/2019 (fls. 251/252), o Orientador da CEPAD, divergindo 
do entendimento da Comissão Processante, aduziu, in verbis: “[…] Por outro 
lado, o indiciado, ao encaminhar o Ofício nº 4866/2018 (fls. 10) ao Poder 
Judiciário de Caucaia informando a respeito da autuação em flagrante delito, 
ocorrida às 23h50 do dia 20 de julho de 2018, em Caucaia, deixou claro que 
o preso estava ‘a (sic) disposição da Justiça na DELEGACIA METROPO-
LITANA DE CAUCAIA’. Nota-se que no documento não há nenhuma 
referência ao arbitramento de fiança, dando a entender que o preso estava 
recolhido na delegacia […] A análise da ficha funcional do servidor (fls. 
133/139), demonstrando o caráter favorável do histórico funcional, e a pena, 
em tese, aplicada, permite a solução consensual do processo, entre a Admi-
nistração e o indiciado, conforme determina a Lei nº 16.039/2016, salvo 
melhor juízo [...]”; CONSIDERANDO que a Coordenadora do CODIC seguiu 
o entendimento acima transcrito e também sugeriu aplicação da suspensão 
condicional do processo, nos termos da Lei nº 16.039/2016; RESOLVE, 
diante do exposto: a) Homologar o Relatório Final nº 318/2019, emitido 
pela Comissão Processante, fls. 240/248 e, por consequência, absolver o 
processado DPC JOSÉ ROBERTO VIEIRA VASCONCELOS, M.F. nº 
300.570-1-5, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, por 
não haver prova suficiente de que o processado tenha praticado as transgres-
sões previstas na portaria inagural, em especial, na ausência de juntada do 
termo de fiança aos autos do inquérito policial, cuja cópia foi encaminhada 
ao judiciário, resultando na decretação de prisão preventiva do autuado, 
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos 
ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos 
do art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no 
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº193  | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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