DOE 02/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 17 
de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo 
Disciplinar Nº. 015/2018, registrado sob o SPU n° 18291284-1, instaurado 
sob a égide da Portaria CGD nº 365/2018 e 399/2018 (CORRIGENDA), 
publicada no D.O.E CE nº 087, de 11 de maio de 2018 e D.O.E CE nº 094, 
de 22 de maio de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do 
Agente Penitenciário PEDRO PAULO TAVARES DE FREITAS, em razão 
deste, no dia 12 de abril de 2018, ter sido preso em flagrante, conforme Auto 
de Prisão em Flagrante Nº. 109-152/2018, sendo-lhe atribuído, em tese, a 
prática dos crimes previstos no artigo 16 da Lei Nº. 10.826/03 (porte ilegal 
de arma de fogo de uso restrito) e no artigo 288 do CPB (associação crimi-
nosa). Segundo a exordial, na data supramencionada, uma equipe da Polícia 
Rodoviária Federal abordou o veículo Hilux de placa QUE-3500, o qual 
trafegava na BR 116, próximo a Beberibe/CE, tendo o processado e outros 
três indivíduos como passageiros, instante em que teria sido encontrado no 
interior deste veículo uma pistola Imbel, calibre .40, Nº. ETA02426 e uma 
pistola Taurus, calibre .380, Nº. KUD40362, no entanto, nenhum dos passa-
geiros, em tese, possuíam autorização legal para o porte destas pistolas. 
Extrai-se do raio apuratório que, conforme o Inquérito Policial Nº. 
109-152/2018, as armas de fogo estariam sendo utilizadas de forma compar-
tilhada entre o processado e os demais indivíduos ocupantes do veículo e que 
o servidor ora acusado ainda teria afirmado na ocasião da abordagem, que 
estava realizando segurança particular de Obernam Gadelha Mendes, o qual 
era ocupante do veículo; CONSIDERANDO que, após a verificação de 
indícios de autoria e materialidade, este subscritor às fls. 50/51, determinou 
a instauração do presente PAD onde salientou que os fatos, naquele momento, 
não preenchiam os pressupostos de admissibilidade para submissão do caso 
ao Núcleo de Soluções Consensuais; CONSIDERANDO que durante a 
produção probatória, o processado fora devidamente citado à fl. 128, sendo 
juntada a defesa prévia nos autos às fls. 131/133, ocasião em que foram 
arroladas 03 (três) testemunhas pela defesa, das quais apenas 02 (duas) compa-
receram para prestar depoimento às fls. 223/224 e 225/226, as testemunhas 
arroladas pela Comissão Processante foram ouvidas às fls. 180/181, 186/187, 
188/189, 190/191, 204/205 e 216/217, o processado fora ouvido em termo 
de qualificação e interrogatório às fls. 231/234 e a defesa apresentou alegações 
finais às fls. 240/251; CONSIDERANDO as Alegações Finais do processado 
(fls. 240/251), a defesa arguiu que, quanto ao porte ilegal de arma de fogo: 
“Necessitamos lembrar que, o indiciado Servidor Público Estadual – Agente 
Penitenciário, conforme o Art. 6º, Parágrafo Primeiro – B da Lei Nº. 10.826/03, 
tem permissão para portar arma de fogo [...] Outrossim, o indiciado portava 
arma de fogo de propriedade da administração pública estadual, ou seja, era 
objeto adquirido de forma lícita”; quanto ao compartilhamento da arma de 
fogo: “O desconhecimento do indiciado da existência das armas de fogo em 
poder de Obernam Gadelha Mendes no interior do veículo, já descaracteriza 
o porte ilegal de arma de fogo compartilhada, pois não preenche os requisitos 
necessários para a consumação, ou seja, o concurso de pessoas e plena dispo-
nibilidade dos meios para o emprego eventual da arma de fogo pelos co-au-
tores”; quanto a associação criminosa: “Na associação criminosa, deve-se 
observar o caráter de estabilidade, permanência e a finalidade de pratica de 
indeterminados crimes [...] não restou provado a pratica de qualquer ilicitude 
pelo indiciado”. Por fim, requereu a total improcedência das acusações e 
consequentemente, o arquivamento do processo; CONSIDERANDO que às 
fls. 254/265, a Comissão Processante, emitiu Relatório Final N°. 305/2019, 
no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Em face do 
conjunto probatório carreado aos autos, especialmente as provas testemunhais, 
a 3ª Comissão Civil de Processo Administrativo Disciplinar chegou à 
conclusão de que restou demonstrado que o AGP Pedro Paulo Tavares de 
Freitas violou os ditames do Art. 179, §4º da Lei 9.826/74 [...] Desse modo, 
sugerimos, salvo melhor juízo, a incidência da sanção de repreensão, prevista 
no artigo 196, inciso I c/c art. 197, ambos da Lei 9.826/74, ao AGP Pedro 
Paulo Tavares de Freitas, por ser medida adequada, necessária e suficiente 
para o caso vertente [...]”; CONSIDERANDO o Despacho Nº. 11637/2019 
do Orientador da CEPAD/CGD, onde este ratificou em parte o disposto pela 
Comissão Processante no Relatório Final, acrescentando a possibilidade do 
encaminhamento dos autos ao NUSCON/CGD – Núcleo de Soluções Consen-
suais, haja vista o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício 
(fl. 268). Em igual sentido dispôs a Coordenadora da CODIC, a qual homo-
logou o entendimento do Orientador da CEPAD, sugerindo o envio deste 
Processo Disciplinar ao NUSCON/CGD (fl. 269/270); CONSIDERANDO 
que de acordo com as declarações da testemunha de defesa Francisco David 
da Silva Costa (fls. 223/224), Agente Penitenciário que à época dos fatos 
integrava o Grupo de Ações Penitenciárias – GAP juntamente com o proces-
sado, o mesmo afirmou que, in verbis“[...] que no dia dos fatos estava de 
serviço na base do GAP, no complexo penitenciário de Aquirz, no KM – 27 
da BR 116, quando por volta das 03h houve um acionamento ao chefe da 
equipe Paulo Henrique Costa; que segundo lhe foi passado por Paulo Henrique 
Costa o AGP Tavares, o qual também pertence ao GAP, havia se envolvido 
em um problema e havia sido levado à Delegacia de Assuntos Internos – DAI/
CGD e posteriormente ao 9º DP; que o chefe de equipe formou uma equipe 
composta pelo depoente, F. Oliveira e Rodrigues e determinou que seguissem 
até o 9º DP para se inteirar da situação; que naquele distrito chegou a conversar 
rapidamente com o AGP Tavares, o qual informou que havia pego uma carona 
com um amigo seu com destino ao interior, não recordando qual cidade, para 
encontrar com familiares; que segundo o AGP Tavares no retorno o veículo 
em que estava foi abordado por policiais rodoviários federais; que indagou 
ao AGP Tavares se houve algum problema com sua arma institucional que 
portava, tendo ele respondido que não, mas que havia sido encontrado outras 
armas no interior do veículo, razão da condução de todos para a delegacia 
[...] que com relação a informação de que o AGP Tavares naquela data estaria 
fazendo serviço de segurança para um dos integrantes do veículo abordado, 
respondeu que desconhece esses fatos [...] que não sabe informar quais inte-
grantes do veículo era o conhecido do AGP Tavares [...] que o AGP Tavares 
ficou muito abalado com sua detenção, sobretudo quando foi conduzido por 
seus colegas de trabalho até o Hospital Otávio Lobo, onde chorou bastante 
diante da situação [...]”; CONSIDERANDO o termo de depoimento da teste-
munha de defesa Maria do Socorro Freire Tavares (fls. 225/226), a qual é tia 
do processado e encontrou-se com o referido servidor no dia dos fatos ora 
em apuração (12 de abril de 2018), tendo declarado que: “[...] no dia dos fatos 
recorda que por volta das 11h da manhã, o AGP Pedro Paulo desembarcou 
de um veículo e falou rapidamente com a declarante; que AGP Pedro Paulo 
desembarcou de um veículo, o qual não recorda das características, mas era 
um carro pequeno, e disse à depoente que parou apenas para falar com a 
declarante e seguir viagem, não se referindo a cerca de seu destino [...] que 
no final da tarde correu um boato em Limoeiro, que AGP Pedro Paulo teria 
sido detido na altura do Boqueirão do Cesário, não sabendo a motivação de 
sua detenção [...] que sabe que AGP Pedro Paulo no dia dos fatos estaria 
fazendo ‘trabalho extra’ e que não poderia realizar aquele tipo de serviço, 
não sabendo mais detalhes [...]”; CONSIDERANDO o teor das declarações 
do Policial Militar Edilson José de Sousa Gomes (fl. 186/187), condutor do 
veículo HILUX SW4 de placa QEU 3500, no dia dos fatos em apuração e 
que fora detido juntamente com o processado, o qual narrou que: “[...] dias 
antes do fato objeto deste processo, o declarante esteve na residência de 
Obernam Gadelha Mendes, oportunidade em que Obernam disse que iria 
viajar para Limoeiro do Norte para vender terrenos e perguntou ao declarante 
se esse não poderia o acompanhar; que o declarante disse que sim; que o 
declarante conheceu Obernam há uns 03 (três) anos, quando o último passou 
a morar em fortaleza; que no dia do fato o declarante estava no telefone com 
Obernam, quando o AGP Pedro Paulo ouviu a conversa e perguntou ao 
declarante se ele poderia ir com eles até Limoeiro do Norte, pois queria visitar 
sua tia naquela cidade [...] que após conversar pessoalmente com Obernam 
o declarante telefonou para Pedro Paulo e lhe disse que poderia ir; que o 
declarante e Pedro Paulo foram da casa do declarante, pela manhã, até a casa 
de Obernam, onde se encontraram com ele [...] que o declarante foi conduzindo 
a HYLUX, com Obernam ao lado e os demais atrás; que o declarante portava 
sua arman particular, uma pistola calibre .40 [...] que ao final da tarde retor-
naram para Fortaleza onde, no distrito de Boqueirão do Cesário, a HILUX 
foi parada por policiais rodoviários federais [...] que os policiais pediram para 
que desembarcassem e, após uma busca veicular, encontraram no porta luvas 
duas pistolas; que o declarante desconhecia aquelas armas; que Obernam 
disse que aquelas armas eram dele; que Obernam, ítalo, Pedro Paulo e o 
declarante foram conduzidos até a CGD e em seguida para o 9º DP [...] que 
não sabe porquê de Pedro Paulo ter dito que estava dizendo segurança para 
Obernam, desconhecendo que Obernam o tenha contratado ou lhe pago algum 
valor [...]”; CONSIDERANDO as declarações do Empresário Obernam 
Gadelha Mendes (fls. 188/189), o qual, supostamente, teria contratado o 
processado para que este realizasse sua segurança particular declarou, in 
verbis “[...] que o declarante não é parente ou amigo do AGP Pedro Paulo, 
só tendo-o conhecido no dia dos fatos; que o declarante é empresário e proprie-
tário da empresa do ramo de acessórios para aparelhos celulares [...] que no 
dia dos fatos, cedo da manhã, o declarante encontrava-se na sua residência, 
quando manteve contato com o PM Edilson José Sousa Gomes, para acertar 
detalhes para a viagem para Limoeiro do Norte [...] que Edilson perguntou 
ao declarante se poderia levar um amigo, ao que autorizou; que Edilson então 
foi até a residência do declarante, com o referido amigo, onde soube que esse 
amigo era AGP Pedro Paulo; que o declarante conheceu AGP Pedro Paulo 
naquela oportunidade; que AGP Pedro Paulo visitaria uma parente em Limo-
eiro do Norte [...] que ao final da tarde retornaram para Fortaleza, onde no 
distrito de Boqueirão do Cesário foram abordados por policiais rodoviários 
federais; que Edilson se identificou como policial militar e apresentou a CNH 
e documentos do veículo; que os policiais rodoviários mandaram que os 
ocupantes da Hilux  descessem, o que foi feito; que após uma busca veicular, 
encontraram no porta luvas duas pistolas pertencentes ao declarante, uma de 
calibre .40 e outra 380; que Edilson, ítalo e Pedro Paulo não sabiam da 
existência daquelas armas; que em seguida os ocupantes da Hilux foram 
conduzidos para a CGD e em seguida para o 9º DP, onde foram autuados por 
porte ilegal de arma de fogo; que as armas encontradas no veículo, que seriam 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº193  | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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