DOE 02/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 17
de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo
Disciplinar Nº. 015/2018, registrado sob o SPU n° 18291284-1, instaurado
sob a égide da Portaria CGD nº 365/2018 e 399/2018 (CORRIGENDA),
publicada no D.O.E CE nº 087, de 11 de maio de 2018 e D.O.E CE nº 094,
de 22 de maio de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do
Agente Penitenciário PEDRO PAULO TAVARES DE FREITAS, em razão
deste, no dia 12 de abril de 2018, ter sido preso em flagrante, conforme Auto
de Prisão em Flagrante Nº. 109-152/2018, sendo-lhe atribuído, em tese, a
prática dos crimes previstos no artigo 16 da Lei Nº. 10.826/03 (porte ilegal
de arma de fogo de uso restrito) e no artigo 288 do CPB (associação crimi-
nosa). Segundo a exordial, na data supramencionada, uma equipe da Polícia
Rodoviária Federal abordou o veículo Hilux de placa QUE-3500, o qual
trafegava na BR 116, próximo a Beberibe/CE, tendo o processado e outros
três indivíduos como passageiros, instante em que teria sido encontrado no
interior deste veículo uma pistola Imbel, calibre .40, Nº. ETA02426 e uma
pistola Taurus, calibre .380, Nº. KUD40362, no entanto, nenhum dos passa-
geiros, em tese, possuíam autorização legal para o porte destas pistolas.
Extrai-se do raio apuratório que, conforme o Inquérito Policial Nº.
109-152/2018, as armas de fogo estariam sendo utilizadas de forma compar-
tilhada entre o processado e os demais indivíduos ocupantes do veículo e que
o servidor ora acusado ainda teria afirmado na ocasião da abordagem, que
estava realizando segurança particular de Obernam Gadelha Mendes, o qual
era ocupante do veículo; CONSIDERANDO que, após a verificação de
indícios de autoria e materialidade, este subscritor às fls. 50/51, determinou
a instauração do presente PAD onde salientou que os fatos, naquele momento,
não preenchiam os pressupostos de admissibilidade para submissão do caso
ao Núcleo de Soluções Consensuais; CONSIDERANDO que durante a
produção probatória, o processado fora devidamente citado à fl. 128, sendo
juntada a defesa prévia nos autos às fls. 131/133, ocasião em que foram
arroladas 03 (três) testemunhas pela defesa, das quais apenas 02 (duas) compa-
receram para prestar depoimento às fls. 223/224 e 225/226, as testemunhas
arroladas pela Comissão Processante foram ouvidas às fls. 180/181, 186/187,
188/189, 190/191, 204/205 e 216/217, o processado fora ouvido em termo
de qualificação e interrogatório às fls. 231/234 e a defesa apresentou alegações
finais às fls. 240/251; CONSIDERANDO as Alegações Finais do processado
(fls. 240/251), a defesa arguiu que, quanto ao porte ilegal de arma de fogo:
“Necessitamos lembrar que, o indiciado Servidor Público Estadual – Agente
Penitenciário, conforme o Art. 6º, Parágrafo Primeiro – B da Lei Nº. 10.826/03,
tem permissão para portar arma de fogo [...] Outrossim, o indiciado portava
arma de fogo de propriedade da administração pública estadual, ou seja, era
objeto adquirido de forma lícita”; quanto ao compartilhamento da arma de
fogo: “O desconhecimento do indiciado da existência das armas de fogo em
poder de Obernam Gadelha Mendes no interior do veículo, já descaracteriza
o porte ilegal de arma de fogo compartilhada, pois não preenche os requisitos
necessários para a consumação, ou seja, o concurso de pessoas e plena dispo-
nibilidade dos meios para o emprego eventual da arma de fogo pelos co-au-
tores”; quanto a associação criminosa: “Na associação criminosa, deve-se
observar o caráter de estabilidade, permanência e a finalidade de pratica de
indeterminados crimes [...] não restou provado a pratica de qualquer ilicitude
pelo indiciado”. Por fim, requereu a total improcedência das acusações e
consequentemente, o arquivamento do processo; CONSIDERANDO que às
fls. 254/265, a Comissão Processante, emitiu Relatório Final N°. 305/2019,
no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Em face do
conjunto probatório carreado aos autos, especialmente as provas testemunhais,
a 3ª Comissão Civil de Processo Administrativo Disciplinar chegou à
conclusão de que restou demonstrado que o AGP Pedro Paulo Tavares de
Freitas violou os ditames do Art. 179, §4º da Lei 9.826/74 [...] Desse modo,
sugerimos, salvo melhor juízo, a incidência da sanção de repreensão, prevista
no artigo 196, inciso I c/c art. 197, ambos da Lei 9.826/74, ao AGP Pedro
Paulo Tavares de Freitas, por ser medida adequada, necessária e suficiente
para o caso vertente [...]”; CONSIDERANDO o Despacho Nº. 11637/2019
do Orientador da CEPAD/CGD, onde este ratificou em parte o disposto pela
Comissão Processante no Relatório Final, acrescentando a possibilidade do
encaminhamento dos autos ao NUSCON/CGD – Núcleo de Soluções Consen-
suais, haja vista o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
(fl. 268). Em igual sentido dispôs a Coordenadora da CODIC, a qual homo-
logou o entendimento do Orientador da CEPAD, sugerindo o envio deste
Processo Disciplinar ao NUSCON/CGD (fl. 269/270); CONSIDERANDO
que de acordo com as declarações da testemunha de defesa Francisco David
da Silva Costa (fls. 223/224), Agente Penitenciário que à época dos fatos
integrava o Grupo de Ações Penitenciárias – GAP juntamente com o proces-
sado, o mesmo afirmou que, in verbis“[...] que no dia dos fatos estava de
serviço na base do GAP, no complexo penitenciário de Aquirz, no KM – 27
da BR 116, quando por volta das 03h houve um acionamento ao chefe da
equipe Paulo Henrique Costa; que segundo lhe foi passado por Paulo Henrique
Costa o AGP Tavares, o qual também pertence ao GAP, havia se envolvido
em um problema e havia sido levado à Delegacia de Assuntos Internos – DAI/
CGD e posteriormente ao 9º DP; que o chefe de equipe formou uma equipe
composta pelo depoente, F. Oliveira e Rodrigues e determinou que seguissem
até o 9º DP para se inteirar da situação; que naquele distrito chegou a conversar
rapidamente com o AGP Tavares, o qual informou que havia pego uma carona
com um amigo seu com destino ao interior, não recordando qual cidade, para
encontrar com familiares; que segundo o AGP Tavares no retorno o veículo
em que estava foi abordado por policiais rodoviários federais; que indagou
ao AGP Tavares se houve algum problema com sua arma institucional que
portava, tendo ele respondido que não, mas que havia sido encontrado outras
armas no interior do veículo, razão da condução de todos para a delegacia
[...] que com relação a informação de que o AGP Tavares naquela data estaria
fazendo serviço de segurança para um dos integrantes do veículo abordado,
respondeu que desconhece esses fatos [...] que não sabe informar quais inte-
grantes do veículo era o conhecido do AGP Tavares [...] que o AGP Tavares
ficou muito abalado com sua detenção, sobretudo quando foi conduzido por
seus colegas de trabalho até o Hospital Otávio Lobo, onde chorou bastante
diante da situação [...]”; CONSIDERANDO o termo de depoimento da teste-
munha de defesa Maria do Socorro Freire Tavares (fls. 225/226), a qual é tia
do processado e encontrou-se com o referido servidor no dia dos fatos ora
em apuração (12 de abril de 2018), tendo declarado que: “[...] no dia dos fatos
recorda que por volta das 11h da manhã, o AGP Pedro Paulo desembarcou
de um veículo e falou rapidamente com a declarante; que AGP Pedro Paulo
desembarcou de um veículo, o qual não recorda das características, mas era
um carro pequeno, e disse à depoente que parou apenas para falar com a
declarante e seguir viagem, não se referindo a cerca de seu destino [...] que
no final da tarde correu um boato em Limoeiro, que AGP Pedro Paulo teria
sido detido na altura do Boqueirão do Cesário, não sabendo a motivação de
sua detenção [...] que sabe que AGP Pedro Paulo no dia dos fatos estaria
fazendo ‘trabalho extra’ e que não poderia realizar aquele tipo de serviço,
não sabendo mais detalhes [...]”; CONSIDERANDO o teor das declarações
do Policial Militar Edilson José de Sousa Gomes (fl. 186/187), condutor do
veículo HILUX SW4 de placa QEU 3500, no dia dos fatos em apuração e
que fora detido juntamente com o processado, o qual narrou que: “[...] dias
antes do fato objeto deste processo, o declarante esteve na residência de
Obernam Gadelha Mendes, oportunidade em que Obernam disse que iria
viajar para Limoeiro do Norte para vender terrenos e perguntou ao declarante
se esse não poderia o acompanhar; que o declarante disse que sim; que o
declarante conheceu Obernam há uns 03 (três) anos, quando o último passou
a morar em fortaleza; que no dia do fato o declarante estava no telefone com
Obernam, quando o AGP Pedro Paulo ouviu a conversa e perguntou ao
declarante se ele poderia ir com eles até Limoeiro do Norte, pois queria visitar
sua tia naquela cidade [...] que após conversar pessoalmente com Obernam
o declarante telefonou para Pedro Paulo e lhe disse que poderia ir; que o
declarante e Pedro Paulo foram da casa do declarante, pela manhã, até a casa
de Obernam, onde se encontraram com ele [...] que o declarante foi conduzindo
a HYLUX, com Obernam ao lado e os demais atrás; que o declarante portava
sua arman particular, uma pistola calibre .40 [...] que ao final da tarde retor-
naram para Fortaleza onde, no distrito de Boqueirão do Cesário, a HILUX
foi parada por policiais rodoviários federais [...] que os policiais pediram para
que desembarcassem e, após uma busca veicular, encontraram no porta luvas
duas pistolas; que o declarante desconhecia aquelas armas; que Obernam
disse que aquelas armas eram dele; que Obernam, ítalo, Pedro Paulo e o
declarante foram conduzidos até a CGD e em seguida para o 9º DP [...] que
não sabe porquê de Pedro Paulo ter dito que estava dizendo segurança para
Obernam, desconhecendo que Obernam o tenha contratado ou lhe pago algum
valor [...]”; CONSIDERANDO as declarações do Empresário Obernam
Gadelha Mendes (fls. 188/189), o qual, supostamente, teria contratado o
processado para que este realizasse sua segurança particular declarou, in
verbis “[...] que o declarante não é parente ou amigo do AGP Pedro Paulo,
só tendo-o conhecido no dia dos fatos; que o declarante é empresário e proprie-
tário da empresa do ramo de acessórios para aparelhos celulares [...] que no
dia dos fatos, cedo da manhã, o declarante encontrava-se na sua residência,
quando manteve contato com o PM Edilson José Sousa Gomes, para acertar
detalhes para a viagem para Limoeiro do Norte [...] que Edilson perguntou
ao declarante se poderia levar um amigo, ao que autorizou; que Edilson então
foi até a residência do declarante, com o referido amigo, onde soube que esse
amigo era AGP Pedro Paulo; que o declarante conheceu AGP Pedro Paulo
naquela oportunidade; que AGP Pedro Paulo visitaria uma parente em Limo-
eiro do Norte [...] que ao final da tarde retornaram para Fortaleza, onde no
distrito de Boqueirão do Cesário foram abordados por policiais rodoviários
federais; que Edilson se identificou como policial militar e apresentou a CNH
e documentos do veículo; que os policiais rodoviários mandaram que os
ocupantes da Hilux descessem, o que foi feito; que após uma busca veicular,
encontraram no porta luvas duas pistolas pertencentes ao declarante, uma de
calibre .40 e outra 380; que Edilson, ítalo e Pedro Paulo não sabiam da
existência daquelas armas; que em seguida os ocupantes da Hilux foram
conduzidos para a CGD e em seguida para o 9º DP, onde foram autuados por
porte ilegal de arma de fogo; que as armas encontradas no veículo, que seriam
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº193 | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2020
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