DOE 02/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
finais às fls. 113/116; CONSIDERANDO as Alegações Finais do sindicado (fls. 113/116), a defesa arguiu que, in verbis: “[...] O que chama mais atenção é
que no Relatório a denunciante informa que foi o fato noticiado para ela através de um detento, e a posteriori nomeia o AGP Cassiano como o interlocutor,
será verdade?. Corrobora-se os fatos ao de que o AGP Cassiano não compareceu a esta CGD para confirmar as declarações da denunciante [...] Isto posto,
diante das considerações acima expendidas e reconhecida a insuficiência de elementos a indicar, verifica-se o quadro fático de ausência de lastro probatório
mínimo a comprovar a imputação para a sindicância [...]”. Por fim, requereu a total improcedência das acusações e consequentemente, o arquivamento da
sindicância; CONSIDERANDO ainda, às fls. 118/127, a Autoridade Sindicante emitiu Relatório Final N°. 409/2018, no qual firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “[…] O acusado no Processo Disciplinar não tem que provar que é inocente de qualquer acusação a ele imputada. Quem tem que o dever
e a obrigação de provar a culpa disciplinar do agente público é a Administração Pública. Não havendo provas “in dubio por reo”. Por tudo que resultou
apurado, após minuciosa análise de tudo contido nos autos e das Razões Finais de Defesa, concluo que não existem elementos suficientes para atribuir ao 1º
SGT PM AUGUSTO SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA a prática de transgressões disciplinares constantes na citação, portanto, sou de parecer favorável pelo
arquivamento da presente sindicância [...]”; CONSIDERANDO os fundamentos constantes do Despacho Nº. 12.340/2018, lavrado pelo Orientador da CESIM/
CGD à fl. 129, onde este ratificou o entendimento da Autoridade Sindicante. Na mesma linha, o Coordenador da CODIM/CGD exarou o Despacho Nº.
12.437/2018 à fl. 130, homologando o Relatório Final da presente Sindicância, assim como o teor do Despacho do Orientador da CESIM/CGD; CONSIDE-
RANDO que o exercício do poder disciplinar tem como pressuposto a devida demonstração de que os fatos irregulares imputados efetivamente ocorreram,
o que se promove por meio da prova, a qual serve de motivação fática das punições administrativas aplicadas aos servidores transgressores. Nesse diapasão,
resta ao Estado a obrigação de provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova lícita robusta, com elementos de convicção suficientes e moralmente
encartada aos autos. O Poder Público só poderá apenar alguém mediante a certeza de que as acusações imputadas ao processado estão devidamente compro-
vadas, porquanto o feito disciplinar não pode ser decidido com base em conjecturas, mas com elementos que consolidem o convencimento; CONSIDERANDO
que em depoimento prestado neste feito, a suposta vítima, Agente Penitenciária Maria do Socorro Marques Brito (fls. 76/77), afirmou que: “[...]estava de
plantão na Cadeia Pública de Pacatuba no dia do ocorrido; que no dia do ocorrido o AGP Cassiano, hoje aposentado, informou para a depoente que o PM
Augusto havia entrado naquele cadeia à paisana e sem camisa, bem como o dito Augusto teria ofendido a depoente com a expressão ‘aquela vagabunda ainda
está aqui’, que essa ofensa teria acontecido gratuitamente, quando, salvo engano, Cassiano teria dito a Augusto que a depoente ainda estaria trabalhando
naquela cadeia; que no ano anterior de 2015 a depoente passou cerca de quatro meses administrando aquela cadeia, no que em um certo dia, no refeitório,
na hora do almoço, a pessoa de Augusto teria se apresentado para o almoço trajando apenas calça e chinelo, e sem blusa, fato observado pela depoente, mas
que a depoente nem mesmo falou com Augusto sobre sua vestimenta naquele momento. Na verdade, a depoente nunca teve qualquer atrito verbal com a
pessoa de Augusto [...] mas naquela ocasião falou com o comandante de Augusto acerca daquele seu comportamento e solicitou sua transferência, no que o
mesmo foi transferido; por este fato a depoente entende que Augusto tenha guardado mágoa da depoente [...]”; CONSIDERANDO que em testemunhos
acostados às fls. 78/79 e fls. 85/86, respectivamente, o Agente Penitenciário Júlio José Nunes Moraes e o SGT PM Francisco de Assis Pereira Filho, os quais
estavam de plantão na Cadeia Pública de Pacatuba-CE, na data dos fatos em apuração, foram uníssonos em afirmar que não ouviram e/ou presenciaram o
sindicado proferir agressões verbais em face da suposta vítima, bem como que o aludido militar tenha adentrado naquele ergástulo com vestimentas inapro-
priadas; CONSIDERANDO que a testemunha Raimundo Cassiano de Almeida, o qual prestava serviços gerais naquela Unidade Prisional à época dos fatos
supra e que teria presenciado os fatos relatados na exordial, embora tenha sido notificado três vezes para prestar depoimento nesta Sindicância Disciplinar,
não comparecera (fls. 87, 99 e 106); CONSIDERANDO que, do mesmo modo, a outra testemunha que teria presenciado os fatos em tela, Luiz Elizeu de
Oliveira não fora encontrado para ser notificado para prestar depoimento nestes autos, conforme o Relatório de Missão Nº. 560/2017 – GTAC à fl. 35;
CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do servidor (fls. 81/84), verifica-se que o 1º SGT PM Augusto Sérgio Lima De Oliveira, conta com mais
de 27 (vinte e sete) anos no serviço ativo da PM/CE, possui registro de 05 (cinco) elogios por bons serviços prestados, sem registros recentes (nos últimos
cinco anos) de sanções disciplinares, estando atualmente classificado no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos
autos, mormente, os testemunhos e documentos supracitados, verifica-se que não restou devidamente comprovada as acusações descritas na Portaria Instau-
radora, haja vista que nenhuma das testemunhas ouvidas neste feito fora capaz de comprovar de modo indubitável que o sindicado tenha preferido ofensas
a AGP Maria do Socorro e/ou adentrado nas dependência da Cadeia Pública de Pacatuba-CE com vestimentas inadequadas, restando assim, fragilizado um
decreto condenatório em face do servidor ora sindicado; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina,
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos,
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: acatar o Relatório Final Nº. 409/2018, de fls. 118/127 e absolver o
1º SGT PM AUGUSTO SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA – M.F. nº 103.818-1-9, por insuficiência de provas capazes de consubstanciar uma sanção disci-
plinar e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa Disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Art. 72, §único, da Lei n° 13.407/03; b) Nos
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 20 de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº293/2020 /2020 - O SINDICANTE DA CÉLULA REGIONAL DO CARIRI-CERC, 2º TENENTE QOAPM PEDRO ALVES NETO,
POR DELEGAÇÃO DA EXMª CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, de acordo com a Portaria nº 64/2020-CGD, publicada no Diário Oficial nº
037, de 21/02/2020, e CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo de SPU Nº 2001934992,
onde se apura supostas transgressões disciplinares em desfavor do Militar Estadual SD PM Nº 26975 - MARCO AURÉLIO DE ARAÚJO, MF. 587815-
1-7, por haver transferido a posse da arma de fogo tipo Pistola, nº SIR 57156, ao CB PM, 23759 - WELLINGTON FREIRE DE SOUZA JÚNIOR, MF
302659-1-2, antes do devido registro de propriedade em nome do comprador, desconsiderando desta forma Legislação pertinente; CONSIDERANDO que
no dia, 19/02/2020, por volta das 2h, o CB PM WELLINGTON FREIRE DE SOUZA JÚNIOR, foi abordado pelos Policiais Civis, no Bairro Socorro, na
cidade de Juazeiro do Norte, onde foi encontrado a arma de fogo citada; CONSIDERANDO que nas informações se vislumbram indícios de cometimento
de transgressão disciplinar por parte do SD PM Nº 26975 - MARCO AURÉLIO DE ARAÚJO, passíveis de apuração a cargo deste Órgão Controlador;
CONSIDERANDO o Despacho da Excelentíssima Controladora Geral de Disciplina, determinando a instauração de Sindicância em desfavor do policial
militar acima mencionado; CONSIDERANDO que as condutas acima, em tese, violam os valores militares estaduais emanados no Art. 7º, inciso V e os
deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos XV, e XVIII, c/c o Art. 9º, § 1º, I, bem como, pode configurar transgressões disciplinares caracterizadas nos
Art. 12, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso III, c/c o Art.13, § 1º, incisos LI, § 2º LIII, tudo da Lei Estadual nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar Portaria a fim de
apurar a responsabilidade administrativo disciplinar do SD PM Nº 26975 - MARCO AURÉLIO DE ARAÚJO, MF. 587815-1-7; II) Fica cientificado
o sindicado e/ou Defensor que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº
30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no
DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Juazeiro do Norte/CE, 25 de agosto de 2020.
Pedro Alves Neto - 2º TENENTE QOAPM
SINDICANTE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº193 | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2020
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