DOE 02/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            do declarante não possuem registro e porte [...] que nem Pedro Paulo ou 
Edilson estavam fazendo serviço para o declarante, não tendo o declarante 
pago qualquer ou prometido vantagem a eles [...]”; CONSIDERANDO o 
termo de depoimento do Policial Rodoviário Federal Davi Arrais de Souza 
Rangel (fls. 180/181), o qual estava de serviço na viatura NOE 01 no dia 12 
de abril de 2018 e fora um dos responsáveis pela detenção do processado, 
tendo asseverado que: “[…] no dia do fato, no final da tarde início ou início 
de noite, o depoente estava de serviço no NOE (Núcleo de Operações da 
PRF), sediada em fortaleza [...] quando receberam a informação, repassada 
pela COIN/SSPDS, via NUINT-PRF, de que um veículo HYLUX SW4, de 
placa QEU 3500, estaria vindo da região Jaguaribana sentindo Fortaleza, pela 
BR 116, transportando, em tese, armar irregulares; que então deslocaram-se 
até o distrito de Boqueirão de Cesário, em Beberibe, na altura do KM 114 da 
BR 116, onde ficaram aguardando a passagem do veículo suspeito; que 
aproximadamente uns 40 minutos depois, avistaram um veículo com as 
mesmas características trafegando no sentido Fortaleza, oportunidade em que 
determinaram sua parada; que no interior do veículo haviam 4 homens, sendo 
que dois dos ocupantes se identificaram como sendo AGP Pedro Paulo Tavares 
Freitas e o PM Edilson José de Sousa Gomes; que os outros 2 passageiros 
foram identificados como sendo Obernam Gadelha Mendes e Ítalo Ruy de 
Oliveira Luz [...] que após uma busca veicular, salvo engano, realizada pelo 
PRF Anderson Duarte, ele encontrou no interior do automóvel 02 armas 
irregulares [...] que Obernam assumiu ser proprietário das armas irregulares, 
sendo que os agentes públicos afirmaram desconhecer a existência das armas; 
que os agentes de segurança pública informaram que estavam acompanhando 
Obernam, o qual se apresentou como empresário do ramo de celulares [...]”; 
CONSIDERANDO que, ressalvada a independência das instâncias, em razão 
da ocorrência supramencionada, o processado figura como réu na Ação Penal 
Nº. 0028178-37.2018.8.06.0049 – 2ª Vara da Comarca de Beberibe-CE, por 
infração ao Art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, em fase de instrução; CONSI-
DERANDO o conjunto probatório carreado aos autos, mormente, os teste-
munhos acima transcritos, fora possível verificar que não restou demonstrado 
de modo inequívoco que o processado estava associado aos indivíduos que 
integravam o veículo (Edilson, Obernam e ítalo) para fins delituosos; CONSI-
DERANDO que, quanto a acusação de porte ilegal de arma de fogo compar-
tilhado, depreende-se dos autos que no momento dos fatos o processado 
portava sua arma funcional, a qual estava devidamente regularizada, nos 
termos do depoimento do PRF Anderson de Oliveira Duarte Cavalcante (fls. 
204/205), in verbis: “que o agente penitenciário portava uma pistola, salvo 
engano uma 380, do acervo da instituição; que o policial militar também 
portava uma arma da instituição; que ambas as armas estavam regulares”. 
No entanto, ao realizarem buscas no interior do veículo, os PRF’s encontraram 
outras duas armas irregulares (pistola TCMD06, calibre .40, marca IMBEL, 
número de série ETA02426 e pistola MOD138, calibre .380, marca TAURUS, 
número de série KUD40362) as quais estavam dentro do porta-luvas do 
veículo, tendo o proprietário do automóvel Obernam Gadelha Mentes assu-
mido que tais armas eram de sua propriedade; CONSIDERANDO que o porte 
ilegal que é atribuído ao processado não diz respeito a sua arma funcional, 
pois a mesma estava regular, mas sim as armas irregulares que foram encon-
tradas dentro do porta-luvas do veículo. Não obstante, para que se configure 
o crime de porte ilegal de arma de fogo compartilhado é necessário preencher 
os seguintes requisitos: a) concurso de pessoas e b) plena disponibilidade dos 
meios para o emprego eventual da arma de fogo pelos coautores. Sendo assim, 
verificou-se que nos autos não há comprovação de que tais requisitos foram 
preenchidos, de que as armas irregulares estavam disponíveis para o uso de 
qualquer dos integrantes do carro a qualquer instante, pois as armas estavam 
guardadas no porta-luvas do automóvel, tampouco se a existência de tais 
armas era de conhecimento do processado, merecendo destaque, nesse sentido, 
os trechos dos depoimentos da PRF Nara Regina Amorim Tavares (fls. 
216/217), a qual narrou que: “(…) durante toda a ocorrência, o Agente Peni-
tenciário foi solícito com os policiais rodoviários federais, demonstrando um 
certo ‘ar’ de surpresa com a situação, dando a entender que não tinha conhe-
cimento das irregularidades, ou seja, que não estaria de má-fé (...)”, e do PRF 
Davi Arrais de Souza Rangel (fls. 180/181), o qual afirmou que: “(…) 
Obernam assumiu ser proprietário das armas irregulares, sendo que os agentes 
públicos afirmaram desconhecer a existência das armas (…)”; CONSIDE-
RANDO que, no entanto, no que diz respeito à acusação do exercício irregular 
da atividade de segurança privada por parte do processado, os testemunhos 
constantes dos autos comprovaram de forma inconteste tal acusação, mere-
cendo destaque os trechos dos depoimentos dos Policiais Federais que abor-
daram os envolvidos na ocorrência, PRF Davi Arrais de Souza Rangel (fls. 
180/181) o qual relatou que: “(...) os agentes de segurança pública informaram 
que estavam acompanhando Obernam, o qual se apresentou como empresário 
do ramo de celulares (...)” e do PRF Anderson de Oliveira Duarte Cavalcante 
(fls. 204/205) que narrou que: “(...) o agente penitenciário e o policial militar 
afirmaram que estavam fazendo a segurança de Obernam, pelo fato dele ser 
empresário e ser visado (...)”, versões essas também confirmadas pelos 
aludidos policiais rodoviários federais por ocasião da prisão em flagrante do 
processado neste feito e demais envolvidos na ocorrência; CONSIDERANDO 
que, outrossim, em termo de depoimento prestado neste PAD, a tia do proces-
sado, a Sra. Maria do Socorro Freire Tavares (fls. 225/226), mencionado 
outrora, asseverou que: “(...) o AGP Pedro Paulo desembarcou de um veículo 
e falou rapidamente com a declarante [...] que sabe que AGP Pedro Paulo no 
dia dos fatos estaria fazendo ‘trabalho extra’ e que não poderia realizar aquele 
tipo de serviço (...)”; CONSIDERANDO que, diante das condutas descritas 
na exordial em desfavor do processado restou comprovado que o epigrafado 
servidor descumpriu o dever capitulado no Art. 191, inc. II (“observância as 
normas legais e regulamentares”), assim como praticou a transgressão descrita 
no Art. 193, inc. IV (“Valer-se do exercício funcional para lograr proveito 
ilícito para si, ou para outrem”), todos da Lei Nº. 9.826/74, visto que o 
processado, de fato, estava realizando segurança privada no dia dos fatos em 
comento, valendo-se de seu exercício como agente de segurança pública para 
adquirir proveito próprio, desrespeitando assim, as normas legais e regula-
mentares;  CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, 
o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Proces-
sante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução sugerida 
em consonância às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° 
da Lei Complementar n°98/2011; RESOLVE: a) Acatar, em parte, o Rela-
tório Final N°. 305/2019, às fls. 254/265, e punir o AGP PEDRO PAULO 
TAVARES DE FREITAS – M.F. n° 473.314-1-2 com 30 (trinta) dias de 
SUSPENSÃO, nos termos do Art. 196, inc. II c/c Art. 198, caput, da Lei nº 
9.826/1974, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento), tendo 
em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma 
do Parágrafo único do Art. 198, do referido diploma legal, tendo em conta 
que, após análise percuciente do material probatório constante deste feito, 
restou comprovado que o processado descumpriu o dever capitulado no Art. 
191, inc. II (“observância as normas legais e regulamentares”), assim como 
praticou a transgressão descrita no Art. 193, inc. IV (“Valer-se do exercício 
funcional para lograr proveito ilícito para si, ou para outrem”), todos da Lei 
Nº. 9.826/74, em razão do acusado ter, de fato, realizando segurança privada 
no dia dos fatos ora apurados, valendo-se de seu exercício como agente de 
segurança pública para adquirir proveito próprio, desrespeitando assim, as 
normas legais e regulamentares. Destaque-se que, diante do que fora demons-
trado acima, tal servidor não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, 
ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 
16.039/2016, já que a conduta transgressiva do servidor denota-se atentatória 
ao Estado e à instituição Polícia Civil, nos termos do Art. 3º, inc. IV da Lei 
nº 16.039/16; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seus defensores, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 20 
de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
 SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar referente 
ao SPU Nº. 16273787-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 
2402/2017, publicada no D.O.E. CE nº 243, de 29 de dezembro de 2017, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do 1º SGT PM AUGUSTO 
SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA, em razão deste, supostamente, em 12 de 
março de 2016, por volta das 15hrs, ter entrado na Cadeia Pública de Pacatuba/
CE, usando vestimenta inadequada e proferindo palavras ofensivas em 
desfavor da agente penitenciária Maria do Socorro Marques Brito; CONSI-
DERANDO que tais fatos foram noticiados a esta Controladoria Geral de 
Disciplina através do Ofício Nº. 1611/2016 (fl. 04), enviado pelo então 
Comandante Geral Adjunto da PM/CE, informando que um policial militar 
teria adentrado na Unidade Prisional de Pacatuba-CE com vestimentas inade-
quadas e ofendido moralmente uma agente penitenciária, sendo tais fatos 
relatados no Relatório de Ocorrência do plantão do dia 12 de março de 2016 
(fls. 10/11), que seguiu em anexo ao Ofício enviado pelo Comandante supra-
citado; CONSIDERANDO que o Parecer do GTAC (fl. 46) propôs a instau-
ração de Sindicância Disciplinar para melhor apuração dos fatos, sendo esta 
proposta acolhida pelo Controlador Geral de Disciplina, o qual também 
realizou a análise de submissão deste procedimento ao Núcleo de Soluções 
Consensuais, NUSCON – CGD, não sendo tal benefício concedido em razão 
de, a priori, não terem sido preenchidos os pressupostos da Lei n° 16.039/2016 
(fls. 52/53); CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindi-
cado fora devidamente citado à fl.60, sendo juntada a defesa prévia nos autos 
às fl. 75, não tendo a defesa arrolado nenhuma testemunha, já a autoridade 
sindicante notificou três testemunhas as quais prestaram depoimento às fls. 
76/77, 78/79 e 85/86, em ato contínuo, o sindicado fora ouvido em termo de 
qualificação e interrogatório às fls. 109/110 e a defesa apresentou alegações 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº193  | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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