DOE 02/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PORTARIA Nº294/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN-
CIÁRIO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 5º, I e II, da Lei Complementar N°. 98, de 13 de junho de 2011, em consonância com o artigo 14,
II, da mencionada Lei Complementar, e artigos 22, II e 24, II, do Anexo I do Decreto Nº. 30.993/2012, e CONSIDERANDO a competência da CGD para
realizar correições, inspeções, vistorias e auditorias administrativas, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços, a proposição de medidas,
bem como a sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento; CONSIDERANDO o interesse da administração pública e a missão institucional
desta Secretaria, decidiu-se por proceder CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA na sede da DELEGACIA METROPOLITANA DE MARANGUAPE;
CONSIDERANDO que a mencionada Correição demandou o cadastramento nesta CGD da SPU nº 2002436350. CONSIDERANDO os princípios basilares
da eficiência, moralidade administrativa e publicidade. CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 3º, da Instrução Normativa nº 10/2018. RESOLVE:
Homologar a CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA realizada na sede da DELEGACIA METROPOLITANA DE MARANGUAPE, no dia 9 de março de
2020, sob a coordenação do Delegado de Polícia Civil JOÃO MARTINS MONTEIRO. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLA-
DORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza-CE, 26 de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº295/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº
181850176; CONSIDERANDO que a Investigação Preliminar instaurada para apurar suposta prática de lesão corporal decorrente de intervenção policial
ocorrida no dia 02/03/2018, tendo como vítima a Sra. Fabiana Carneiro Feijó, durante abordagem realizada por policiais miliares do BPRAIO, no bairro
Vila Pery, nesta Capital, reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar;
CONSIDERANDO que consta nos autos que os policiais militares envolvidos na ocorrência tratavam-se do CB PM DANIEL WANIER CAVALCANTE
NOGUEIRA-MF. 301.068-1-4, CB PM LUIZ PORFIRIO FEITOSA NETO-MF. 304.255-1-0, SD PM ANTONILSON DO NASCIMENTO-MF.587.534-1-6
e SD PM ANTONIO VICENTE DE MELO JUNIOR-MF.305.882-1-5;CONSIDERANDO que em consulta realizada ao sistema e-SAJ/TJCE, verificou-se
que houve o oferecimento de denúncia em desfavor dos citados policiais militares pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 209, § 1º e art. 53,
ambos do Código Penal Militar; CONSIDERANDO as informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão
disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que, assim, tem-se como presentes os requisitos
para a abertura de processo administrativo regular que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelos citados militares
estaduais; CONSIDERANDO que os atos administrativos devem ser pautados no princípio da proporcionalidade, e que aqueles praticados no âmbito do
processo administrativo disciplinar são regidos pelo princípio da estrita legalidade (Art. 37, caput, da CF/1988); CONSIDERANDO a previsão contida na
Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Contro-
lador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em
suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir:
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO, final-
mente, que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados; CONSIDERANDO que a mencionada conduta, prima
facie, fere os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, incisos IV, V e X, viola os Deveres consubstanciados no art. 8º, incisos VIII, XV, XXV,
XXIX e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso II, c/c art. 13, § 1º, incisos II e L, e
§ 2º, incisos XVIII, XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de
acordo com o art. 71, inciso II, c/c art. 88, do mesmo códex, em desfavor do CB PM DANIEL WANIER CAVALCANTE NOGUEIRA - MF.301.068-1-4,
CB PM LUIZ PORFIRIO FEITOSA NETO - MF. 304.255-1-0, SD PM ANTONILSON DO NASCIMENTO - MF.587.534-1-6 e SD PM ANTONIO
VICENTE DE MELO JUNIOR – MF.305.882-1-5; II) Designar a 2º COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ª CPRM) composta pelos
Oficiais TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN CEL QOBM ROBERTO JORGE DE
CASTRO SANDERS - MF: 100.255-1-6 (INTERROGANTE), e o TEN CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO - MF: 098.128-
1-4 (RELATOR E ESCRIVÃO); III) Cientificar o Acusado e/ou o seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado,
em conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº296/2020 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I
e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o quadro funcional à disposição dessa CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, visando atender as atividades
desenvolvidas pelo Órgão; CONSIDERANDO que a Administração Pública esta subsidiada aos princípios basilares da continuidade e da eficiência do
serviço público; CONSIDERANDO a necessidade de atender os prazos processuais administrativos, bem como as metas de produtividade desta Pasta, em
observância ao disposto no Art. 15 da Lei Complementar 98/11; CONSIDERANDO a edição da Portaria CGD Nº 179/2019, que designa servidores dos
quandros funcionais da CGD a atuarem como membros substitutos da Comissões de Processos Regulares Militar. RESOLVE: I) DESIGNAR o Servidor
TEN CEL QOBM AFRÂNIO ARLEY FARIAS TEIXEIRA, M.F. 110.515-1-0, para atuar como membro substituto das Comissões de Processos Regulares
Militar em períodos de gozo de férias, licenças, ausências e/ou outros impedimentos legais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLA-
DORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, VI da
Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo nº 02606/2017. RESOLVE APOSENTAR,
a partir de 19/04/2017, JOSÉ ESPERIDIÃO ANDRADE, servidor(a) do Quadro II - Poder Legislativo, matrícula nº 015285, ocupante do cargo/função
de Técnico Legislativo NMD 01, nos termos do art. 3°, incisos I, II, III e parágrafo único da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 5 de julho de 2005,
com proventos mensais assim discriminados:
1. VENCIMENTO/SALÁRIO, LEI Nº 16.238, DE 16.05.2017
R$ 1.470,27
2. GRATIF. ADIC. POR TEMPO DE SERVIÇO (30% do Vcto) LEI N° 9.826/1974, Art. 43
R$ 441,08
TOTAL DOS PROVENTOS
R$ 1.911,35
TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 22/05/2017 e publicado no Diário Oficial do Estado em 26/05/2017, que concedeu aposentadoria a JOSÉ
ESPERIDIÃO ANDRADE, matrícula 015285. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 27 de agosto de 2020.
Dep. José Sarto
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2º VICE-PRESIDENTE
Dep. Evandro Leitão
1º SECRETÁRIO
Dep. Aderlânia Noronha
2ª SECRETÁRIA
Dep. Patrícia Aguiar
3ª SECRETÁRIA
Dep. Leonardo Pinheiro
4º SECRETÁRIO
*** *** ***
27
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº193 | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2020
Fechar