DOE 03/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 
PARTÍCIPES: Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria de Estado 
da Casa Civil e das Secretarias do Planejamento e Gestão e da Fazenda e 
o MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS. OBJETO: Cooperação Técnica 
visando a cessão de servidores entre os partícipes FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: Decreto nº 32.960, de 13 de fevereiro de 2019 VIGÊNCIA: A 
partir de 01 de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2022 FORO: Forta-
leza-CE DATA DA ASSINATURA: 12 de março de 2020 SIGNATÁRIOS 
: José Élcio Batista - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, José Flávio 
Barbosa Jucá de Araújo – Secretário Executivo de Gestão, Fernanda Mara 
de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba – Secretária da Fazenda e Rafael 
Holanda Pedrosa – Prefeito do Município de Nova Russas. SECRETARIA 
DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, em Fortaleza, aos 13 de março de 2020.
Heloysa Helena de Meneses Freire Rocha
COORDENADORA DA ASJUR
INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA
ECONÔMICA DO CEARÁ
PORTARIA Nº16/2020.
DISPÕE SOBRE O PROCESSO GRADUAL 
E RESPONSÁVEL DE RETORNO À 
NORMALIDADE DAS ATIVIDADES 
P R E S E N C I A I S  N O S  S E R V I Ç O S 
ADMINISTRATIVOS DO INSTITUTO DE 
PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA 
DO ESTADO DO CEARÁ - IPECE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE PESQUISA E 
ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO ESTADO DO CEARÁ – IPECE, 
no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o disposto no Decreto 
n.º 33.536, de 05 de abril de 2020, que, em razão dos efeitos da pandemia 
da COVID-19, instituiu regime especial de trabalho no âmbito do Poder 
Executivo Estadual, com a previsão de revezamento entre agentes públicos 
da prestação de ser-viços presenciais e de atividade remotas, buscando-se 
evitar aglomerações nos ambientes de trabalho e, por conseguinte, coibir 
a proliferação da doença; CONSIDERANDO que, a partir do Decreto n.º 
33.608, de 30 de maio de 2020, após dados observados favoráveis da COVID-
19, deu-se início, no Estado, à liberação gradual e responsá-vel de algumas 
atividades econômicas e comportamentais que estavam suspensas por conta 
da pandemia, havendo o referido Decreto previsto, no art. 17, que legislação 
própria disporia sobre o funcionamento das atividades no serviço público 
estadual, e; CONSIDERANDO que a mesma razão técnica que fundamentou 
a liberação das atividades no Decreto n.º 33.536, de 05 de abril de 2020, 
também autorizou, igualmente de forma responsá-vel, por meio do Decreto 
n.º 33.709, de 09 de agosto de 2020, de 09 de agosto de 2020, que se dê início 
ao processo de retorno gradual, até atingir o patamar de normalidade, dos 
serviços pre-senciais no âmbito administrativo estadual, sempre observando, 
até a integralização do referido processo, as condições, critérios e medidas 
sanitárias definidos pela área da saúde, DISPÕE: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Portaria, nos termos do art. 11, do Decreto n.º 33.709, 
de 09 de agosto de 2020, dispõe sobre o processo gradual, responsável e 
sistematizado de retorno à normalidade das ati-vidades presenciais na sede 
do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Estado do Ceará - IPECE, 
com a consequente extinção, também gradual e responsável, do regime especial 
de trabalho previsto no Decreto n° 33.536, de 05 de abril de 2020. 
Parágrafo único. Sujeita-se ao disposto nesta Portaria qualquer agente 
público que preste servi-ço no IPECE.
Art. 2º. Até que se integralize o processo de retorno das atividades 
presenciais, com a permissão de que todos os agentes públicos possam retornar 
ao trabalho presencial com segurança, permanecerá em vigor o regime especial 
de trabalho previsto no Decreto n° 33.536, de 05 de abril de 2020, o qual será 
progressivamente extinto nos termos e condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 3º. Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – regime de trabalho presencial: aquele cujas atividades são 
realizadas pelo agente público no ambiente IPECE, podendo ser executadas 
de maneira interna ou externa, de acordo com a ne-cessidade do serviço;
II – regime especial, compreendendo:
a) teletrabalho: regime de trabalho cujas atividades são realizadas 
pelo agente público de forma remota, fora das dependências IPECE, não se 
constituindo trabalho externo, com a utilização de ferramentas e tecnologias 
adequadas à mensuração efetiva de resultados, bem como à manuten-ção da 
produtividade equiparada à da atuação presencial;
b) revezamento: regime de trabalho cujas atividades são realizadas 
de forma alternada entre o presencial e o teletrabalho.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE RETORNO GRADUAL E SISTEMATIZADO À 
NORMALIDADE DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS
Art. 4º. O processo de retorno à normalidade das atividades presenciais 
no IPECE iniciar-se-á no dia 01 de setembro de 2020.
Parágrafo Único. Durante o processo a que se refere esta Portaria, 
serão observadas, na execu-ção de atividades no ambiente interno de trabalho, 
todas as condições sanitárias definidas pelas autoridades da saúde para evitar 
a proliferação da COVID-19.
Art. 5º. Deverá ser observado o dever especial de proteção em relação 
a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do § 4º, do art. 2º, do 
Decreto n.º 33.722, de 22 de agosto de 2020, as quais, em razão do referido 
dever especial, regem-se por disciplina funcional própria em relação ao 
trabalho presencial.
§ 1º Os agentes públicos acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores 
de risco da COVID-19 estão autorizados a voltar ao trabalho presencial, desde 
que tenham comprovação de imunidade à COVID-19 ou de adoecimento há 
mais de 30 (trinta) dias. 
§ 2º A condição de que trata o “caput”, deste artigo, será comprovada 
mediante a apresentação pelo agente público de documento idôneo para 
esse fim ou, caso não o possua, por meio de autodeclaração dirigida à chefia 
imediata na qual ateste a ocorrência do fato condicionante para o seu retorno 
ao trabalho, ficando sujeito à devida responsabilização administrativa e penal 
em caso de falsidade.
§ 3º Os agentes públicos integrantes do grupo de risco da COVID-19, 
salvo aqueles a que se refere o § 1º, deste artigo, executarão suas atividades 
exclusivamente em regime especial de teletrabalho, observadas as orientações 
de seus superiores.
§ 4º Na impossibilidade, por motivo relevante, do desempenho do 
teletrabalho, na forma do § 3º, deste artigo, deverá o agente ou sua chefia 
imediata comunicar o fato ao setor de recursos humanos de seu órgão ou 
entidade, para que providências sejam adotadas a fim de que aquele entre no 
gozo, de ofício ou a pedido, de férias ressalvadas ou regulares ou de licenças 
especiais constantes do respectivo assentamento funcional.
Art. 6º. No primeiro momento do processo de retorno à normalidade 
das atividades presenciais, o número de agentes públicos que retomarão essas 
atividades observará o limite de até 50% (cinquenta por cento) do total da 
força de trabalho empregada no IPECE.
§ 1º O disposto no “caput” condiciona-se ao atendimento do protocolo 
de distanciamento defi-nido pela autoridade sanitária, ora estabelecido, para 
ambientes fechados, em 1 (uma) pessoa por 7m², distanciadas a, pelo menos, 
1,5m umas das outras. 
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, poderá ser estabelecido um 
rodízio semanal no trabalho presencial cujas atividades serão exercidas em 
regime especial de revezamento, a ser definido por cada diretoria.
Art.7º. Será imediatamente colocado em regime de teletrabalho, pelo 
período de 14 (quatorze) dias, o agente que:
I - apresentar sintomas de gripe, febre, tosse, produção de muco, 
dificuldade para respirar ou dor de garganta; e
II - informar, mediante autodeclaração, houver tido contato próximo 
com agente público ou terceiro comprovadamente contaminado pelo novo 
coronavírus.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os agentes 
públicos que se enquadrem na hipótese do § 1º, do art. 4º, desta Portaria, 
e demais que tenham comprovação de imunidade à COVID-19 ou de 
adoecimento há mais de 30 (trinta) dias. 
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS SANITÁRIAS
Art. 8º. As atividades presenciais no âmbito do IPECE serão 
desempenhadas em conformidade com as medidas sanitárias previstas no 
Protocolo Geral constante no Anexo III a que se refere o Decreto n.º 33.722, 
de 22 de agosto de 2020, e atualizações, objetivando-se impedir a propaga-ção 
da COVID-19, mediante garantia da saúde de todos os envolvidos na prestação 
do serviço público.
§ 1º Sem prejuízo do atendimento do disposto no Protocolo Geral, 
deverão ser adotados os se-guintes cuidados:
I - disponibilizar álcool 70% a usuários do serviço e a agentes 
públicos, preferencialmente em gel;
II - zelar pelo uso obrigatório de máscaras, industriais ou caseiras, 
no ambiente interno do Insti-tuto, seja por usuários seja por agentes públicos, 
vedando o acesso por quem não a esteja usan-do;
III - preservar o distanciamento mínimo entre todos que estejam 
trabalhando ou frequentando, por qualquer razão;
IV - manter o ambiente sempre arejado, intensificando a higienização 
de superfícies e áreas de uso comum;
V - orientar os agentes sobre como adotar corretamente as medidas 
sanitárias para evitar a dis-seminação da COVID-19;
VI - usar preferencialmente meios digitais para a realização de 
reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o encontro 
de agentes públicos e usuários.
§ 2º O Núcleo Administrativo Financeiro - NUAFI designará 
responsável pelo controle da im-plementação e pela fiscalização das medidas 
estabelecidas neste artigo.
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Até ulterior deliberação, o horário de funcionamento da 
IPECE permanecerá, de segun-da a sexta-feira, das 9h às 18h, nos termos 
do Anexo III, do Decreto n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, e atualizações.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao público, serão 
preferencialmente utilizados meios virtuais ou telefônico, ficando o 
atendimento presencial restrito a situações em que ele se faça estritamente 
necessário, no horário das 9h às 13h e das 14h às 18h.
Art. 10º. Esta Portaria aplica-se, no que couber, aos serviços prestados 
pelos demais colabora-dores do IPECE.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, 
devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará .
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário constantes na 
Portaria n.º 10/2020, de 07 de abril de 2020.
INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ 
– IPECE, em Fortaleza 31 de agosto de 2020.
João Mário Santos de França
DIRETOR GERAL
Chancela: Juliana de Vasconcelos Cruz Dourado
PROJU
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº194  | FORTALEZA, 03 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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