DOE 04/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 04 de setembro de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº195 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.271, 04 de setembro de 2020. 
ALTERA A LEI Nº14.394, DE 7 DE JULHO 
DE 2009, QUE DEFINE A ATUAÇÃO DA 
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO 
CEARÁ – ARCE, RELACIONADA AOS 
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO 
BÁSICO. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : 
Art. 1.º O art. 1.º da Lei nº14.394, de 7 de julho de 2009, passa a 
vigorar acrescido dos §§ 1.º e 2.º, nos seguintes termos:
“Art. 1.º ............
§ 1.º A delegação de competência a que se refere o caput deste 
artigo independerá da natureza jurídica do órgão ou da entidade responsável 
pela efetiva prestação do serviço, podendo abranger, dentre outros, serviços 
prestados por autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas 
públicas, bem como outras entidades privadas, ainda que sem participação 
acionária do Estado do Ceará.
§ 2.º No caso de serviços prestados, direta ou indiretamente, por 
consórcios públicos, a delegação de competência à ARCE, na forma deste 
artigo, poderá ocorrer independentemente da participação do Estado na 
composição do referido ente.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
convalidados, para todos os efeitos, os atos que lhe tenham antecedido 
praticados na forma de seu art. 1.º.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza,  04 de setembro de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.272, 04 de setembro de 2020. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
A CONTRATAR FINANCIAMENTO 
JUNTO BANCO INTERAMERICANO DE 
DESENVOLVIMENTO – BID. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia 
da União, operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de 
Desenvolvimento – BID, até o limite de US$52.156.000,00 (cinquenta e dois 
milhões, cento e cinquenta e seis mil dólares), destinada ao financiamento 
do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência – PreVio, do 
Estado do Ceará.
Art. 2.º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como 
contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas 
Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, 
alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no 
art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4.°, todos da Constituição 
Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do 
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos 
adicionais.
Art. 4.º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do 
Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras 
resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a 
ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do 
Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata 
o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Parágrafo único. Após 180 (cento e oitenta) dias da lavratura 
do contrato, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa o 
cronograma de execução do Programa Integrado de Prevenção e Redução 
da Violência – PreVio, do Estado do Ceará.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza,  04 de setembro de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.273, 04 de setembro de 2020. 
PRORROGA A VALIDADE DE LICENÇAS 
DE VIAGEM PARA FRETAMENTO 
D O S E R V I Ç O D E T R A N S P O R T E 
RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE 
PASSAGEIROS NO ESTADO DO CEARÁ, 
POR CONTA DA PANDEMIA DA COVID-
19. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.º Fica prorrogada, para todos os efeitos e nos termos desta 
Lei, a validade das licenças de viagem para fretamento e turismo, previstas 
no Anexo II da Lei nº15.368, de 13 de junho de 2013, conforme art. 3.º da 
Lei nº16.960, de 27 de agosto de 2019.
§ 1.º Todas as licenças vencidas e emitidas durante o decreto de 
isolamento social do Governo do Estado do Ceará, conforme Decreto Estadual 
nº33. 519, de 19 de março de 2020, ficarão prorrogadas até 31 de dezembro 
de 2020.
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa a observância às demais 
exigências previstas na legislação aplicável aos serviços de transportes 
intermunicipal rodoviário no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza,  04 de setembro de 2020. 
 Camilo Sobreira de Santana 
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.274, 04 de setembro de 2020.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO 
AO BANCO INTERAMERICANO DE 
DESENVOLVIMENTO – BID.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia 
da União, operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de 
Desenvolvimento – BID, até o limite de US$ 28.000.000,00 (vinte e oito 
milhões de dólares), destinada ao financiamento do Programa de Modernização 
do Judiciário do Estado do Ceará – PROMOJUD.
Art. 2.º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como 
contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas 
Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, 
alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas pró¬prias estabelecidas 
no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4.°, todos da Constituição 
Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do 
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos 
adicionais.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito e da contrapartida 
serão consignados no orçamento ou em créditos adicionais relativos ao Poder 
Judiciário. 
Art. 4.º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do 
Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras 
resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a 
ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do 
Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata 
o art. 1.°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 04 de setembro de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI COMPLEMENTAR Nº220, 04 de setembro de 2020.
IMPLEMENTA AÇÕES EMERGENCIAIS 
DE APOIO AO SETOR DA CULTURA DO 
ESTADO DO CEARÁ, NO PERÍODO DE 
CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADO 
PELA COVID-19, NOS TERMOS DA LEI 
FEDERAL Nº14.017, DE 29 DE JUNHO DE 
2020. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Esta Lei implementa ações emergenciais destinadas ao setor 
cultural do Estado do Ceará, no período de calamidade pública decorrente 
da Covid-19, observados os termos da Lei Federal nº14.017, de 29 de junho 
de 2020.

                            

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