Fortaleza, 04 de setembro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº195 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.271, 04 de setembro de 2020. ALTERA A LEI Nº14.394, DE 7 DE JULHO DE 2009, QUE DEFINE A ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, RELACIONADA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º O art. 1.º da Lei nº14.394, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido dos §§ 1.º e 2.º, nos seguintes termos: “Art. 1.º ............ § 1.º A delegação de competência a que se refere o caput deste artigo independerá da natureza jurídica do órgão ou da entidade responsável pela efetiva prestação do serviço, podendo abranger, dentre outros, serviços prestados por autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas, bem como outras entidades privadas, ainda que sem participação acionária do Estado do Ceará. § 2.º No caso de serviços prestados, direta ou indiretamente, por consórcios públicos, a delegação de competência à ARCE, na forma deste artigo, poderá ocorrer independentemente da participação do Estado na composição do referido ente.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados, para todos os efeitos, os atos que lhe tenham antecedido praticados na forma de seu art. 1.º. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.272, 04 de setembro de 2020. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, até o limite de US$52.156.000,00 (cinquenta e dois milhões, cento e cinquenta e seis mil dólares), destinada ao financiamento do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência – PreVio, do Estado do Ceará. Art. 2.º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4.°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas. Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4.º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente. Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado. Parágrafo único. Após 180 (cento e oitenta) dias da lavratura do contrato, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa o cronograma de execução do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência – PreVio, do Estado do Ceará. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.273, 04 de setembro de 2020. PRORROGA A VALIDADE DE LICENÇAS DE VIAGEM PARA FRETAMENTO D O S E R V I Ç O D E T R A N S P O R T E RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO CEARÁ, POR CONTA DA PANDEMIA DA COVID- 19. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica prorrogada, para todos os efeitos e nos termos desta Lei, a validade das licenças de viagem para fretamento e turismo, previstas no Anexo II da Lei nº15.368, de 13 de junho de 2013, conforme art. 3.º da Lei nº16.960, de 27 de agosto de 2019. § 1.º Todas as licenças vencidas e emitidas durante o decreto de isolamento social do Governo do Estado do Ceará, conforme Decreto Estadual nº33. 519, de 19 de março de 2020, ficarão prorrogadas até 31 de dezembro de 2020. § 2º O disposto neste artigo não dispensa a observância às demais exigências previstas na legislação aplicável aos serviços de transportes intermunicipal rodoviário no Estado do Ceará. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.274, 04 de setembro de 2020. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, até o limite de US$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de dólares), destinada ao financiamento do Programa de Modernização do Judiciário do Estado do Ceará – PROMOJUD. Art. 2.º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas pró¬prias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4.°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas. Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito e da contrapartida serão consignados no orçamento ou em créditos adicionais relativos ao Poder Judiciário. Art. 4.º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente. Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº220, 04 de setembro de 2020. IMPLEMENTA AÇÕES EMERGENCIAIS DE APOIO AO SETOR DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, NO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADO PELA COVID-19, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º Esta Lei implementa ações emergenciais destinadas ao setor cultural do Estado do Ceará, no período de calamidade pública decorrente da Covid-19, observados os termos da Lei Federal nº14.017, de 29 de junho de 2020.Fechar