DOE 04/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
Art. 2.º Os recursos transferidos ao Estado do Ceará com base na 
Lei Federal nº14.017, de 29 de junho de 2020, integrarão, para todos efeitos 
legalmente admitidos, o Fundo Estadual da Cultura – FEC, regido pela Lei 
nº13.811, de 16 de agosto de 2006.
§ 1.º Os órgãos e as entidades responsáveis pela execução das ações 
elencadas no inciso III do art. 2.º da Lei Federal nº14.017, de 29 de junho de 
2020, poderão adotar procedimentos simplificados, cujo rito, cuja forma e 
disciplina serão especificados nos respectivos editais, observados os termos da 
Lei Federal nº13.019, 31 de julho de 2014, e da Lei Complementar Estadual 
nº213, de 27 de março de 2020.
§ 2.º Os editais a que se refere o § 1.º deste artigo, salvo previsão 
legal em contrário, poderão, dentre outros:
I – dispensar a elaboração da descrição físico-financeira constante 
no Plano de Trabalho;
II – dispensar a exigência de abertura pelo parceiro de conta específica 
para movimentação de recursos;
III – estabelecer prestação de contas com ênfase no cumprimento 
do objeto. 
Art. 3.º A Lei nº13.811, de 16 de agosto de 2006, passa a vigorar 
com as alterações e os acréscimos:
“Art. 3.º.............
.......................
XXI – prestar auxílio financeiro emergencial e temporário aos 
trabalhadores da cultura, nos termos da Lei Federal nº14.017, de 
29 de junho de 2020;
XXII – subsidiar, em caráter transitório e emergencial, a manutenção 
de espaços culturais mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, com 
ou sem fins econômicos na forma do que determina a Lei Federal 
nº14.017, de 29 de junho de 2020.
…......................
Art. 8.º ........................
........................
XI – jogos;
XII - outras, definidas pelo Conselho Estadual da Cultura.
......................
Art. 14. ......................
….......................
III – as transferências de outros entes da Federação decorrentes de 
previsão legal ou da celebração de convênios, acordos ou outros 
instrumentos, inclusive na modalidade fundo a fundo;
…....................
Art. 18. O FEC financiará até 100% (cem por cento) do custo total de 
cada projeto, limitado ao saldo orçamentário e financeiro do Fundo 
e ao teto de enquadramento para financiamento total estabelecido 
em edital.
§1.º O edital poderá determinar a obrigação de que os projetos 
beneficiados com financiamento total ofereçam contrapartida social, 
em bens ou serviços, na forma estabelecida no referido instrumento e 
conforme pactuada com a Secult, vedada a utilização do mecanismo 
do Mecenato estadual como contrapartida.
§2.º Entende-se por contrapartida social aquela oferecida pelo parceiro 
beneficiado com recursos do FEC, não revertida em benefício do 
projeto e destinada a atender a sociedade.
§3.º A contrapartida social deverá ser economicamente mensurável 
e não poderá ultrapassar o valor de 10% (dez por cento) do valor 
total financiado pelo FEC ao projeto.
§4.º Ficam liberados de qualquer tipo de contrapartida os programas, 
os projetos e as ações culturais desenvolvidos por entidades vinculadas 
à Secretaria da Cultura ou por aquelas criadas para dar suporte aos 
equipamentos culturais do Estado.
§5.º Os entes integrantes da Administração Pública Municipal 
beneficiados com recursos do FEC deverão, necessariamente, oferecer 
no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total do projeto como 
contrapartida financeira, a fim de integralizar o custo total do projeto.
Art. 19. Podem ser financiados pelo Fundo Estadual da Cultura – FEC 
os projetos culturais apresentados por:
I – pessoas físicas residentes e domiciliadas no Estado do Ceará;
II – pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, inclusive 
as Organizações da Sociedade Civil;
III – pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos;
IV – Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará;
V – Administração Direta e Indireta dos municípios situados no 
território cearense;
VI – Consórcios municipais.
§1.° As pessoas jurídicas com fins lucrativos somente poderão receber 
recursos financeiros do Fundo Estadual de Cultura se provenientes 
da Lei Federal nº14.017, de 29 de junho de 2020, ou por patrocínio, 
nos termos Lei Estadual nº16.142, de 6 de dezembro de 2016, ou 
em outra que lhe substitua. 
§2.º Enquadram-se como pessoas físicas os microempreendedores 
individuais, na forma da legislação.
§ 3.º Não será admitida a obtenção de incentivos do FEC e do 
Mecenato Estadual, concomitantemente, para um mesmo projeto, 
com exceção quanto ao público-alvo da Lei Federal nº14.017, de 
29 de junho de 2020.
§ 4.º A deliberação sobre os projetos apresentados ao FEC obedecerá 
aos critérios estabelecidos no regulamento desta Lei.
§ 5.º A liberação dos recursos financeiros para projetos apoiados com 
recursos da Lei Federal nº14.017, de 29 de junho de 2020, poderá se 
dar em parcela única, independentemente da duração da vigência do 
projeto, não se aplicando as regras do art. 26 da Lei Complementar 
nº119, de 28 de dezembro de 2012, observado, quanto aplicável, a 
Lei Federal nº13.019, 31 de julho de 2014.
Art. 19-A. O FEC, para fins de execução da política cultural, poderá 
se valer das seguintes modalidades de fomento:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº195  | FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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