Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO (RESPONDENDO) Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LÚCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANDRÉ SANTOS COSTA Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO Art. 2.º Os recursos transferidos ao Estado do Ceará com base na Lei Federal nº14.017, de 29 de junho de 2020, integrarão, para todos efeitos legalmente admitidos, o Fundo Estadual da Cultura – FEC, regido pela Lei nº13.811, de 16 de agosto de 2006. § 1.º Os órgãos e as entidades responsáveis pela execução das ações elencadas no inciso III do art. 2.º da Lei Federal nº14.017, de 29 de junho de 2020, poderão adotar procedimentos simplificados, cujo rito, cuja forma e disciplina serão especificados nos respectivos editais, observados os termos da Lei Federal nº13.019, 31 de julho de 2014, e da Lei Complementar Estadual nº213, de 27 de março de 2020. § 2.º Os editais a que se refere o § 1.º deste artigo, salvo previsão legal em contrário, poderão, dentre outros: I – dispensar a elaboração da descrição físico-financeira constante no Plano de Trabalho; II – dispensar a exigência de abertura pelo parceiro de conta específica para movimentação de recursos; III – estabelecer prestação de contas com ênfase no cumprimento do objeto. Art. 3.º A Lei nº13.811, de 16 de agosto de 2006, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos: “Art. 3.º............. ....................... XXI – prestar auxílio financeiro emergencial e temporário aos trabalhadores da cultura, nos termos da Lei Federal nº14.017, de 29 de junho de 2020; XXII – subsidiar, em caráter transitório e emergencial, a manutenção de espaços culturais mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins econômicos na forma do que determina a Lei Federal nº14.017, de 29 de junho de 2020. …...................... Art. 8.º ........................ ........................ XI – jogos; XII - outras, definidas pelo Conselho Estadual da Cultura. ...................... Art. 14. ...................... …....................... III – as transferências de outros entes da Federação decorrentes de previsão legal ou da celebração de convênios, acordos ou outros instrumentos, inclusive na modalidade fundo a fundo; ….................... Art. 18. O FEC financiará até 100% (cem por cento) do custo total de cada projeto, limitado ao saldo orçamentário e financeiro do Fundo e ao teto de enquadramento para financiamento total estabelecido em edital. §1.º O edital poderá determinar a obrigação de que os projetos beneficiados com financiamento total ofereçam contrapartida social, em bens ou serviços, na forma estabelecida no referido instrumento e conforme pactuada com a Secult, vedada a utilização do mecanismo do Mecenato estadual como contrapartida. §2.º Entende-se por contrapartida social aquela oferecida pelo parceiro beneficiado com recursos do FEC, não revertida em benefício do projeto e destinada a atender a sociedade. §3.º A contrapartida social deverá ser economicamente mensurável e não poderá ultrapassar o valor de 10% (dez por cento) do valor total financiado pelo FEC ao projeto. §4.º Ficam liberados de qualquer tipo de contrapartida os programas, os projetos e as ações culturais desenvolvidos por entidades vinculadas à Secretaria da Cultura ou por aquelas criadas para dar suporte aos equipamentos culturais do Estado. §5.º Os entes integrantes da Administração Pública Municipal beneficiados com recursos do FEC deverão, necessariamente, oferecer no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total do projeto como contrapartida financeira, a fim de integralizar o custo total do projeto. Art. 19. Podem ser financiados pelo Fundo Estadual da Cultura – FEC os projetos culturais apresentados por: I – pessoas físicas residentes e domiciliadas no Estado do Ceará; II – pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, inclusive as Organizações da Sociedade Civil; III – pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos; IV – Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará; V – Administração Direta e Indireta dos municípios situados no território cearense; VI – Consórcios municipais. §1.° As pessoas jurídicas com fins lucrativos somente poderão receber recursos financeiros do Fundo Estadual de Cultura se provenientes da Lei Federal nº14.017, de 29 de junho de 2020, ou por patrocínio, nos termos Lei Estadual nº16.142, de 6 de dezembro de 2016, ou em outra que lhe substitua. §2.º Enquadram-se como pessoas físicas os microempreendedores individuais, na forma da legislação. § 3.º Não será admitida a obtenção de incentivos do FEC e do Mecenato Estadual, concomitantemente, para um mesmo projeto, com exceção quanto ao público-alvo da Lei Federal nº14.017, de 29 de junho de 2020. § 4.º A deliberação sobre os projetos apresentados ao FEC obedecerá aos critérios estabelecidos no regulamento desta Lei. § 5.º A liberação dos recursos financeiros para projetos apoiados com recursos da Lei Federal nº14.017, de 29 de junho de 2020, poderá se dar em parcela única, independentemente da duração da vigência do projeto, não se aplicando as regras do art. 26 da Lei Complementar nº119, de 28 de dezembro de 2012, observado, quanto aplicável, a Lei Federal nº13.019, 31 de julho de 2014. Art. 19-A. O FEC, para fins de execução da política cultural, poderá se valer das seguintes modalidades de fomento: 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº195 | FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2020Fechar