DOE 04/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 04 de setembro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº195 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.271, 04 de setembro de 2020.
ALTERA A LEI Nº14.394, DE 7 DE JULHO
DE 2009, QUE DEFINE A ATUAÇÃO DA
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO
CEARÁ – ARCE, RELACIONADA AOS
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO
BÁSICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º O art. 1.º da Lei nº14.394, de 7 de julho de 2009, passa a
vigorar acrescido dos §§ 1.º e 2.º, nos seguintes termos:
“Art. 1.º ............
§ 1.º A delegação de competência a que se refere o caput deste
artigo independerá da natureza jurídica do órgão ou da entidade responsável
pela efetiva prestação do serviço, podendo abranger, dentre outros, serviços
prestados por autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas
públicas, bem como outras entidades privadas, ainda que sem participação
acionária do Estado do Ceará.
§ 2.º No caso de serviços prestados, direta ou indiretamente, por
consórcios públicos, a delegação de competência à ARCE, na forma deste
artigo, poderá ocorrer independentemente da participação do Estado na
composição do referido ente.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
convalidados, para todos os efeitos, os atos que lhe tenham antecedido
praticados na forma de seu art. 1.º.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.272, 04 de setembro de 2020.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A CONTRATAR FINANCIAMENTO
JUNTO BANCO INTERAMERICANO DE
DESENVOLVIMENTO – BID.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia
da União, operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de
Desenvolvimento – BID, até o limite de US$52.156.000,00 (cinquenta e dois
milhões, cento e cinquenta e seis mil dólares), destinada ao financiamento
do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência – PreVio, do
Estado do Ceará.
Art. 2.º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como
contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas
Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I,
alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no
art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4.°, todos da Constituição
Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos
adicionais.
Art. 4.º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do
Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras
resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a
ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do
Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata
o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Parágrafo único. Após 180 (cento e oitenta) dias da lavratura
do contrato, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa o
cronograma de execução do Programa Integrado de Prevenção e Redução
da Violência – PreVio, do Estado do Ceará.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.273, 04 de setembro de 2020.
PRORROGA A VALIDADE DE LICENÇAS
DE VIAGEM PARA FRETAMENTO
D O S E R V I Ç O D E T R A N S P O R T E
RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE
PASSAGEIROS NO ESTADO DO CEARÁ,
POR CONTA DA PANDEMIA DA COVID-
19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica prorrogada, para todos os efeitos e nos termos desta
Lei, a validade das licenças de viagem para fretamento e turismo, previstas
no Anexo II da Lei nº15.368, de 13 de junho de 2013, conforme art. 3.º da
Lei nº16.960, de 27 de agosto de 2019.
§ 1.º Todas as licenças vencidas e emitidas durante o decreto de
isolamento social do Governo do Estado do Ceará, conforme Decreto Estadual
nº33. 519, de 19 de março de 2020, ficarão prorrogadas até 31 de dezembro
de 2020.
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa a observância às demais
exigências previstas na legislação aplicável aos serviços de transportes
intermunicipal rodoviário no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.274, 04 de setembro de 2020.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO
AO BANCO INTERAMERICANO DE
DESENVOLVIMENTO – BID.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia
da União, operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de
Desenvolvimento – BID, até o limite de US$ 28.000.000,00 (vinte e oito
milhões de dólares), destinada ao financiamento do Programa de Modernização
do Judiciário do Estado do Ceará – PROMOJUD.
Art. 2.º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como
contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas
Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I,
alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas pró¬prias estabelecidas
no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4.°, todos da Constituição
Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos
adicionais.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito e da contrapartida
serão consignados no orçamento ou em créditos adicionais relativos ao Poder
Judiciário.
Art. 4.º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do
Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras
resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a
ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do
Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata
o art. 1.°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI COMPLEMENTAR Nº220, 04 de setembro de 2020.
IMPLEMENTA AÇÕES EMERGENCIAIS
DE APOIO AO SETOR DA CULTURA DO
ESTADO DO CEARÁ, NO PERÍODO DE
CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADO
PELA COVID-19, NOS TERMOS DA LEI
FEDERAL Nº14.017, DE 29 DE JUNHO DE
2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Esta Lei implementa ações emergenciais destinadas ao setor
cultural do Estado do Ceará, no período de calamidade pública decorrente
da Covid-19, observados os termos da Lei Federal nº14.017, de 29 de junho
de 2020.
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