DOE 04/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            I – editais de fomento;
II – prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, 
projetos, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas e quaisquer 
outros produtos gerados de qualquer das áreas apoiadas pelo art. 8.º 
da Lei nº13.811, de 16 de agosto de 2006, desde que resultado de 
concurso público de seleção realizado no âmbito do Estado;
III – bolsas de estudo, pesquisa, intercâmbio, residência, criação e 
congêneres;
IV – patrocínio a projeto cultural apresentado por pessoa física ou 
jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que tenha retorno de 
imagem ao patrocinador, nos termos da Lei Estadual nº16.142, de 
6 de dezembro de 2016;
V – outras modalidades previstas no regulamento desta Lei.
…...........
Art. 28-A. A análise da prestação de contas dos projetos apoiados com 
recursos do SIEC deverá considerar a verdade real e os resultados 
alcançados.
Art. 28-B. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, 
após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, o parceiro 
poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja 
promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, 
mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme a 
área de atuação do parceiro, cuja mensuração econômica será feita 
a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido 
dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos. 
Art. 28-C. As pessoas físicas, quando apoiadas na modalidade de 
microprojetos culturais de baixo orçamento, com valores abaixo do 
limite estabelecido anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado 
para a instauração de Tomada de Contas Especial, submetem-se a 
um procedimento de prestação de contas especial que privilegia a 
análise da execução do objeto pelos avaliadores da Secult.
Parágrafo único. Caso sejam identificados indícios de irregularidades 
na execução do objeto, poderá ser solicitada a prestação de contas 
financeira, na forma prevista no regulamento.
Art. 28-D. As pessoas físicas apoiadas na modalidade mencionada no 
art. 28-C desta Lei não se submetem aos termos da Lei Complementar 
nº119, de 28 de dezembro de 2012, entretanto devem estar cadastradas 
nos sistemas corporativos do Estado e garantir a transparência das 
informações.
….................
Art. 34. A Secretaria da Cultura poderá destinar até 5% (cinco por 
cento) dos recursos do FEC para custear despesas administrativas 
decorrentes da execução do Sistema Estadual de Cultura, a exemplo 
da contratação de pareceres técnicos requeridos para aprovação, 
acompanhamento, seleção ou avaliação dos resultados dos projetos 
apoiados, emitidos por pessoas físicas ou jurídicas.” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº33.735, de 04 de setembro de  2020.
R E G U L A M E N T A  
A  
L E I 
C O M P L E M E N T A R Nº220, 04 D E 
SETEMBRO DE 2020, QUE IMPLEMENTA 
AÇÕES EMERGENCIAIS DE APOIO AO 
SETOR DA CULTURA DO ESTADO DO 
CEARÁ, NO PERÍODO DE CALAMIDADE 
PÚBLICA OCASIONADO PELA COVID-
19, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 
Nº14.017 DE 29 DE JUNHO DE 2020, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 
2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020; 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 220, de 04 de setembro 
de 2020, editada com o propósito de implementar, em âmbito estadual, as 
ações em prol da cultura previstas na referida Lei Federal; CONSIDERANDO 
a necessidade de regulamentação e operacionalização da Lei Complementar 
nº 220, de 04 de setembro de 2020;DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 220, de 04 
de setembro de 2020, que implementa ações emergenciais de apoio ao setor 
da cultura do Estado do Ceará, no período de calamidade pública ocasionado 
pela Covid-19, nos termos da Lei Federal nº 14.017 de 29 de junho de 2020, 
e dá outras providências. 
Art. 2º A transferência dos recursos pela União ao Estado do Ceará, 
cujo montante está discriminado no Anexo III do Decreto Federal nº 10.464, 
de 2020, dar-se-á por intermédio da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto 
nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, incumbindo a gestão e operacionalização 
à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará – SECULT.
Art 3º Nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 14.017, de 2020, 
constituem ações emergenciais de apoio ao setor cultural:
I – renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da 
cultura;
II – subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, 
microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições 
e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades 
interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
III – editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e 
serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à 
manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de 
desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, 
de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização 
de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet 
ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 1º O Estado do Ceará observará a divisão de competências 
estabelecida no art. 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, a fim de que 
não haja sobreposição na execução das ações emergenciais.
§ 2º Ao Estado do Ceará caberá prioritariamente a execução das 
ações descritas nos incisos I e III do “caput” deste artigo, devendo aplicar 
pelo menos 20% (vinte por cento) do valor recebido em ações emergenciais 
previstas no inciso III do “caput”, deste artigo.
§ 3º Na hipótese de reversão ao Estado do Ceará de recursos não 
aplicados por municípios, na forma disciplinada pelo art. 12 do Decreto Federal 
nº 10.464, de 2020, a SECULT poderá executar os valores revertidos somente 
em ações emergenciais de que tratam os incisos II e III do “caput” do art. 
2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, cabendo ao instrumento convocatório 
fixar critérios para concessão do subsídio, sem prejuízo da observância no 
Capítulo III do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.
§ 4º Os órgãos e entidades responsáveis pela execução das ações 
elencadas no inciso III, do “caput”, deste artigo, poderão adotar procedimentos 
simplificados, cujo rito, forma e disciplina serão especificados nos respectivos 
editais, observados os termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 
2014, e da Lei Complementar Estadual nº 213, de 27 de março de 2020.
§ 5º Os editais a que se refere o § 4º, salvo previsão legal em contrário, 
poderão, dentre outros:
I - dispensar a elaboração de plano de trabalho com descrição físico-
financeira;
II - dispensar a exigência de abertura pelo parceiro de conta específica 
para movimentação de recursos;
III - estabelecer prestação de contas com ênfase no cumprimento 
do objeto. 
Art. 4º A SECULT fará uso da plataforma digital do Sistema de 
Informações e Indicadores Culturais - SISCULT, Mapa Cultural do Ceará, 
para cadastramento de trabalhadores da cultura e de espaços culturais, dentre 
os segmentos artísticos e culturais previstos no art. 8º da Lei Federal nº 
14.017, de 2020.
Art. 5º A SECULT, para os fins deste Decreto, poderá celebrar termo 
de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com outros órgãos e 
entidades estaduais, para compartilhamento de informações e dados cadastrais.
CAPÍTULO II
DA RENDA EMERGENCIAL
Art. 6º A renda emergencial prevista no inciso I do “caput” do art. 
2º da Lei nº 14.017, de 2020, terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e 
deverá ser paga mensalmente em 3 (três) parcelas sucessivas.
§ 1º O benefício referido no “caput” deste artigo também será 
concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.
§ 2º O benefício referido no “caput” deste artigo será prorrogado 
pelo mesmo prazo que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei 
nº 13.982, de 2 de abril de 2020, limitado ao valor da parcela entregue pela 
União, ressalvada a faculdade dos entes federativos de suplementá-lo por 
meio de outras fontes próprias de recursos, conforme previsto no art. 3º, §2º, 
do Decreto Federal nº 10.464, de 2020. 
§3º O pagamento do benefício referido no “caput” deste artigo fica 
condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio 
de consulta prévia à base de dados em âmbito federal (sistema DATAPREV), 
bem como à base de dados em âmbito estadual, de responsabilidade da 
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, que deverá ser divulgada 
amplamente nos canais de comunicação do Governo do Estado.
Art. 7º Farão jus à renda emergencial os trabalhadores e trabalhadoras 
da cultura com atividades interrompidas e que comprovem cumulativamente 
os requisitos do art. 6º da Lei Federal nº 14.017, de 2020:
I – terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística 
e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data 
de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou 
autodeclaratória;
II - não terem emprego formal ativo;
III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial 
ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de 
renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-
mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o 
que for maior;
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis 
acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais 
e setenta centavos);
VI – estarem inscritos no Sistema de Informações e Indicadores 
Culturais - SISCULT, com a respectiva homologação da inscrição realizada 
através da plataforma Mapa Cultural do Ceará.
VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei 
nº 13.982, de 2 de abril de 2020; e
VIII – não exercerem, a qualquer título, cargo, emprego ou função 
pública em quaisquer das esferas de governo.
§ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) 
membros da mesma unidade familiar.
§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) 
cotas da renda emergencial.
Art. 8º Compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura 
as pessoas que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e 
culturais descritos no art. 8º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, incluídos 
artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros 
e professores de escolas de arte e capoeira.
Art. 9º A operacionalização da renda emergencial far-se-á mediante 
utilização da Plataforma +Brasil, incumbindo à Secretaria da Cultura do 
Estado do Ceará a adequada identificação no sistema das ações emergenciais 
executadas, observado o disposto no Capítulo V, do Decreto Federal nº 
10.464, de 2020.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº195  | FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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