DOE 04/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CAPÍTULO III
DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS
Art. 10. As ações emergenciais de que trata o inciso III, do “caput”, do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, serão coordenadas pela SECULT, por 
meio da elaboração e publicação de editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, por intermédio de seus programas de apoio e financiamento 
à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específicos.
Art. 11. O Estado do Ceará atuará de forma coordenada com os municípios a fim de garantir que não haja sobreposição na aplicação dos recursos, 
evitando que se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições 
culturais. 
Art. 12. As prioridades na destinação dos recursos serão definidas de forma a garantir a participação popular e o controle social.
Art. 13. Na elaboração dos instrumentos previstos no inciso III, do “caput”, do art. 2º da Lei Federal 14.017, de 2020, serão observadas as disposições 
do Capítulo IV, do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, quanto às informações do relatório de gestão final a que se refere o seu Anexo I, bem como a legislação 
aplicável para cada modalidade escolhida.
Art. 14. Um mesmo projeto cultural poderá ser apoiado pela SECULT com recursos oriundos do Mecenato Estadual e da Lei Federal nº 14.017, de 
2020, desde que os recursos sejam destinados a rubricas comprovadamente diferentes.
Parágrafo único. Os projetos que se enquadrem na situação descrita no “caput”, deste artigo, deverão apresentar detalhada prestação de contas 
financeira dos recursos aplicados na forma da Lei Federal nº 14.017, de 2020, sem prejuízo da oportuna prestação de contas devida no tocante aos recursos 
oriundos do Mecenato.
Art. 15. A celebração de parcerias com pessoas físicas, nos termos da Lei n.º 13.811, de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 220, de 04 de 
setembro de 2020, será formalizada por meio de Termo de Fomento Cultural, instrumento jurídico específico de transferência de recursos do FEC para 
pessoa física para execução de projetos culturais.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. Os editais referentes às ações elencadas no inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, poderão, salvo previsão legal em contrário, 
estabelecer prestação de contas simplificada com ênfase no cumprimento do objeto, sendo observados, quando cabível, os termos da Lei Federal n.º 13.019, 
de 31 de julho de 2014. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Na operacionalização dos recursos pela SECULT serão observadas as disposições constantes no Capítulo V, do Decreto Federal nº 10.464, 
de 2020.
Art. 18. A SECULT deverá atentar aos prazos de execução das ações emergenciais, bem como os prazos de reversão e devolução dos recursos à 
União, na forma estabelecida nos arts. 12, 13, 14 e 15 do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.
Art. 19. A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informação relevante nos cadastros públicos de que tratam os artigos 6º, 7º e 
8º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, sujeitará o infrator às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo do ressarcimento dos valores recebidos 
indevidamente.
§1º Será responsabilizada na forma da legislação aplicável à pessoa natural ou jurídica que der causa à malversação dos recursos recepcionados na 
forma do inciso II do “caput” do art. 2º, da Lei Federal nº 14.017, de 2020, dando-lhe finalidade diversa daquela prevista nos incisos do §2º do art. 7º do 
Decreto Federal nº 10.464, de 2020.
§2º Também estará sujeita às cominações previstas em lei, a pessoa natural ou jurídica beneficiária das ações emergenciais de que trata o inciso III do 
“caput” do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, que, na forma da legislação aplicável, deixar de prestar contas da aplicação dos recursos ou conferir-lhe 
destinação diversa daquela prevista no instrumento convocatório.
§3º O agente público que tiver ciência de irregularidades na aplicação dos recursos de que trata a Lei Federal nº 14.017, de 2020, é obrigado a 
promover a sua apuração imediata, ou dar conhecimento dos fatos à autoridade superior, sob pena de responsabilização.
Art. 20. Fica instituída a Comissão Auxiliar de Emergência Cultural, composta majoritariamente por representantes da sociedade civil, de caráter 
temporário, à qual incumbirá acompanhar as ações emergenciais previstas na Lei Federal nº 14.017, de 2020. 
§ 1º A SECULT, por meio de portaria, indicará a composição da Comissão, observado o disposto no “caput”, deste artigo.
§ 2º Os membros da Comissão não serão remunerados a esse título, porém não ficam impedidos de receber recursos para execução de ações previstas 
da Lei Federal nº 14.017, de 2020, desde que inexistente conflito de interesse.
Art. 21. Em toda divulgação referente aos programas, projetos e ações culturais apoiados com recursos do FEC provenientes da Lei Federal n.º 
14.017, de 2020, será obrigatória a veiculação e inserção do nome e símbolos oficiais do Estado do Ceará, além da inserção do seguinte texto: “ESTE 
PROJETO É APOIADO PELA SECRETARIA ESTADUAL DA CULTURA, ATRAVÉS DO FUNDO ESTADUAL DA CULTURA, COM RECURSOS 
PROVENIENTES DA LEI FEDERAL N.º 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020”.
Art. 22. No caso da execução pelo Estado do Ceará de ações previstas no art. 2º, do inciso II, da Lei Federal nº 14.017, de 2020, com recursos 
revertidos de municípios na forma do art. 12, do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, a respectiva execução, quanto a seus critérios, condicionamentos, 
prestação de contas e demais regras aplicáveis, observará o disposto no instrumento convocatório que for expedido para esse específico fim, atendida a 
legislação federal pertinente. 
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.
Camilo de Sobreira Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA C C Nº164/2020 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, no uso da competência 
que lhe foi outorgada pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, respondendo, através da Portaria Nº 119/2020, de 16 de julho de 2020, publicada no 
Diário Oficial do Estado em 17 de julho de 2020, RESOLVE CONCEDER VALE-TRANSPORTE, TIPO METROPOLITANO, nos termos do art. § 3º do 
art. 6º do Decreto nº 23.673, de 03 de maio de 1995, aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único dessa Portaria, durante o mês de SETEMBRO/2020. 
SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, em Fortaleza, 03 de setembro de 2020. 
Francisco José Moura Cavalcante
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA 
Registre-se e publique-se.
 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°164/2020, DE 03 DE SETEMBRO DE 2020
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
TIPO
QUANT.
ROSIANE KELVI RABELO ALVES
ASSESSOR TÉCNICO
300235-1-X
 F
 42
GLICIA KATIUSA ALVES DE OLIVEIRA
COORDENADOR
300224-1-6
E
 42
 
*** *** *** 
PORTARIA C C Nº165/2020 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, no uso da competência 
que lhe foi outorgada pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, respondendo, através da Portaria Nº 119/2020, de 16 de julho de 2020, publicada no 
Diário Oficial do Estado em 17 de julho de 2020, RESOLVE CONCEDER VALE-TRANSPORTE, TIPO URBANO, nos termos do art. § 3º do art. 6º do 
Decreto nº 23.673, de 03 de maio de 1995, aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único dessa Portaria, durante o mês de SETEMBRO/2020. SECRE-
TARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, em Fortaleza, 03 de setembro de 2020. 
Francisco José Moura Cavalcante
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA 
Registre-se e publique-se. 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°165/2020, DE 03 DE SETEMBRO DE 2020
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
TIPO
QUANT.
ANTONIO ACCIOLY MAIA NETO
COORDENADOR ESPECIAL
300217-1-1
A
42
CARLOS PESSOA CARNEIRO MESQUITA
DATILÓGRAFO
126792-1-1
A
42
JOSÉ WALISSON OLIVEIRA DELFINO
ASSESSOR TECNICO
300223-1-4
A
42
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº195  | FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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