DOE 04/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
I – editais de fomento;
II – prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras,
projetos, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas e quaisquer
outros produtos gerados de qualquer das áreas apoiadas pelo art. 8.º
da Lei nº13.811, de 16 de agosto de 2006, desde que resultado de
concurso público de seleção realizado no âmbito do Estado;
III – bolsas de estudo, pesquisa, intercâmbio, residência, criação e
congêneres;
IV – patrocínio a projeto cultural apresentado por pessoa física ou
jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que tenha retorno de
imagem ao patrocinador, nos termos da Lei Estadual nº16.142, de
6 de dezembro de 2016;
V – outras modalidades previstas no regulamento desta Lei.
…...........
Art. 28-A. A análise da prestação de contas dos projetos apoiados com
recursos do SIEC deverá considerar a verdade real e os resultados
alcançados.
Art. 28-B. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular,
após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, o parceiro
poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja
promovido por meio de ações compensatórias de interesse público,
mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme a
área de atuação do parceiro, cuja mensuração econômica será feita
a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido
dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
Art. 28-C. As pessoas físicas, quando apoiadas na modalidade de
microprojetos culturais de baixo orçamento, com valores abaixo do
limite estabelecido anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado
para a instauração de Tomada de Contas Especial, submetem-se a
um procedimento de prestação de contas especial que privilegia a
análise da execução do objeto pelos avaliadores da Secult.
Parágrafo único. Caso sejam identificados indícios de irregularidades
na execução do objeto, poderá ser solicitada a prestação de contas
financeira, na forma prevista no regulamento.
Art. 28-D. As pessoas físicas apoiadas na modalidade mencionada no
art. 28-C desta Lei não se submetem aos termos da Lei Complementar
nº119, de 28 de dezembro de 2012, entretanto devem estar cadastradas
nos sistemas corporativos do Estado e garantir a transparência das
informações.
….................
Art. 34. A Secretaria da Cultura poderá destinar até 5% (cinco por
cento) dos recursos do FEC para custear despesas administrativas
decorrentes da execução do Sistema Estadual de Cultura, a exemplo
da contratação de pareceres técnicos requeridos para aprovação,
acompanhamento, seleção ou avaliação dos resultados dos projetos
apoiados, emitidos por pessoas físicas ou jurídicas.” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº33.735, de 04 de setembro de 2020.
R E G U L A M E N T A
A
L E I
C O M P L E M E N T A R Nº220, 04 D E
SETEMBRO DE 2020, QUE IMPLEMENTA
AÇÕES EMERGENCIAIS DE APOIO AO
SETOR DA CULTURA DO ESTADO DO
CEARÁ, NO PERÍODO DE CALAMIDADE
PÚBLICA OCASIONADO PELA COVID-
19, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL
Nº14.017 DE 29 DE JUNHO DE 2020, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de
2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 220, de 04 de setembro
de 2020, editada com o propósito de implementar, em âmbito estadual, as
ações em prol da cultura previstas na referida Lei Federal; CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentação e operacionalização da Lei Complementar
nº 220, de 04 de setembro de 2020;DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 220, de 04
de setembro de 2020, que implementa ações emergenciais de apoio ao setor
da cultura do Estado do Ceará, no período de calamidade pública ocasionado
pela Covid-19, nos termos da Lei Federal nº 14.017 de 29 de junho de 2020,
e dá outras providências.
Art. 2º A transferência dos recursos pela União ao Estado do Ceará,
cujo montante está discriminado no Anexo III do Decreto Federal nº 10.464,
de 2020, dar-se-á por intermédio da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto
nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, incumbindo a gestão e operacionalização
à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará – SECULT.
Art 3º Nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 14.017, de 2020,
constituem ações emergenciais de apoio ao setor cultural:
I – renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da
cultura;
II – subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais,
microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições
e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades
interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
III – editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e
serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à
manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de
desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária,
de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização
de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet
ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 1º O Estado do Ceará observará a divisão de competências
estabelecida no art. 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, a fim de que
não haja sobreposição na execução das ações emergenciais.
§ 2º Ao Estado do Ceará caberá prioritariamente a execução das
ações descritas nos incisos I e III do “caput” deste artigo, devendo aplicar
pelo menos 20% (vinte por cento) do valor recebido em ações emergenciais
previstas no inciso III do “caput”, deste artigo.
§ 3º Na hipótese de reversão ao Estado do Ceará de recursos não
aplicados por municípios, na forma disciplinada pelo art. 12 do Decreto Federal
nº 10.464, de 2020, a SECULT poderá executar os valores revertidos somente
em ações emergenciais de que tratam os incisos II e III do “caput” do art.
2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, cabendo ao instrumento convocatório
fixar critérios para concessão do subsídio, sem prejuízo da observância no
Capítulo III do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.
§ 4º Os órgãos e entidades responsáveis pela execução das ações
elencadas no inciso III, do “caput”, deste artigo, poderão adotar procedimentos
simplificados, cujo rito, forma e disciplina serão especificados nos respectivos
editais, observados os termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de
2014, e da Lei Complementar Estadual nº 213, de 27 de março de 2020.
§ 5º Os editais a que se refere o § 4º, salvo previsão legal em contrário,
poderão, dentre outros:
I - dispensar a elaboração de plano de trabalho com descrição físico-
financeira;
II - dispensar a exigência de abertura pelo parceiro de conta específica
para movimentação de recursos;
III - estabelecer prestação de contas com ênfase no cumprimento
do objeto.
Art. 4º A SECULT fará uso da plataforma digital do Sistema de
Informações e Indicadores Culturais - SISCULT, Mapa Cultural do Ceará,
para cadastramento de trabalhadores da cultura e de espaços culturais, dentre
os segmentos artísticos e culturais previstos no art. 8º da Lei Federal nº
14.017, de 2020.
Art. 5º A SECULT, para os fins deste Decreto, poderá celebrar termo
de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com outros órgãos e
entidades estaduais, para compartilhamento de informações e dados cadastrais.
CAPÍTULO II
DA RENDA EMERGENCIAL
Art. 6º A renda emergencial prevista no inciso I do “caput” do art.
2º da Lei nº 14.017, de 2020, terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e
deverá ser paga mensalmente em 3 (três) parcelas sucessivas.
§ 1º O benefício referido no “caput” deste artigo também será
concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.
§ 2º O benefício referido no “caput” deste artigo será prorrogado
pelo mesmo prazo que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei
nº 13.982, de 2 de abril de 2020, limitado ao valor da parcela entregue pela
União, ressalvada a faculdade dos entes federativos de suplementá-lo por
meio de outras fontes próprias de recursos, conforme previsto no art. 3º, §2º,
do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.
§3º O pagamento do benefício referido no “caput” deste artigo fica
condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio
de consulta prévia à base de dados em âmbito federal (sistema DATAPREV),
bem como à base de dados em âmbito estadual, de responsabilidade da
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, que deverá ser divulgada
amplamente nos canais de comunicação do Governo do Estado.
Art. 7º Farão jus à renda emergencial os trabalhadores e trabalhadoras
da cultura com atividades interrompidas e que comprovem cumulativamente
os requisitos do art. 6º da Lei Federal nº 14.017, de 2020:
I – terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística
e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data
de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou
autodeclaratória;
II - não terem emprego formal ativo;
III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial
ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de
renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-
mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o
que for maior;
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis
acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais
e setenta centavos);
VI – estarem inscritos no Sistema de Informações e Indicadores
Culturais - SISCULT, com a respectiva homologação da inscrição realizada
através da plataforma Mapa Cultural do Ceará.
VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei
nº 13.982, de 2 de abril de 2020; e
VIII – não exercerem, a qualquer título, cargo, emprego ou função
pública em quaisquer das esferas de governo.
§ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois)
membros da mesma unidade familiar.
§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas)
cotas da renda emergencial.
Art. 8º Compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura
as pessoas que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e
culturais descritos no art. 8º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, incluídos
artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros
e professores de escolas de arte e capoeira.
Art. 9º A operacionalização da renda emergencial far-se-á mediante
utilização da Plataforma +Brasil, incumbindo à Secretaria da Cultura do
Estado do Ceará a adequada identificação no sistema das ações emergenciais
executadas, observado o disposto no Capítulo V, do Decreto Federal nº
10.464, de 2020.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº195 | FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2020
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