DOE 04/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            seguintes medidas: I – o espaço deverá ser dotado de infraestrutura onde o expectador possa acompanhar a audiência, inclusive, podendo participar das 
discussões do Rima, com envio de perguntas e sugestões, esclarecimento de dúvidas, dentre outras, com auxílio de mediador disponibilizado pela empresa; 
II – adaptar o ambiente com base em protocolo aprovado por autoridade sanitária e constante de decreto autorizativo; III– disponibilizar meios para higieni-
zação das mãos, na entrada e na saída do local da audiência, com necessária instalação/fornecimento de dispensador contendo álcool em gel a 70% e lavatório 
com dispensador de sabonete líquido e papel toalha; IV – disponibilizar máscaras para todos os participantes da audiência; V – disponibilizar aparelho de 
medição da temperatura corporal de forma a possibilitar a aferição de temperatura dos participantes na entrada do local da audiência; VI – garantir que o 
espaço escolhido para a realização da audiência seja bem arejado; VII – realizar transmissão ao vivo da Audiência Pública para os participantes que estejam 
acompanhando a reunião à distância. §1º. A Semace presidirá a audiência presencialmente. §2º. Em razão da localização geográfica dos solicitantes, e da 
complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública,com respectivas transmissões virtuais sobre o mesmo projeto. §3º Em razão da existência 
de condições muito restritivas para realização da parte presencial da audiência pública, será admitido, por solicitação ou autorização da Semace, um ou mais 
locais para participação da audiência pública, devendo ser atendidas todas as condições sanitárias referidas neste artigo, bem como assegurar a todos os 
interessados o acesso à informação, participação dos debates e direito de voz. Art. 6º. Para enviar comentários e participar remotamente da audiência pública 
é necessário prévio cadastramento na plataforma a ser informada pelo empreendedor em que conste nome completo, número de documento de identificação 
com órgão expedidor, CPF e endereço completo e e-mail. Parágrafo único. É vedada a divulgação ou compartilhamento para qualquer finalidade dos dados 
de cadastramento dos inscritos, nos termos da Lei 13.709/2018 (LGPD), com as alterações promovidas pela Lei 13.853/2019. Art. 7º. A transmissão virtual 
de audiências públicas presenciais no âmbito do licenciamento ambiental estadual de competência da Semace ocorrerá, exclusivamente, enquanto perdurar 
as situações de calamidade pública determinadas por decretos legislativos, emergência epidemiológica, determinada por decreto estadual ou situações de 
força maior relacionadas à pandemia de Covid-19 que limitem a reunião presencial de pessoas, sem prejuízo de adoção das audiências públicas semipresen-
ciais futuramente, o que poderá ser estabelecido em nova Resolução do Coema. Art. 8º. Fica mantido para a Audiência Pública presencial com participação 
remota no que couber, o regramento previsto na resolução Conama 09/87. Art. 9º. Esta Resolução foi aprovada na 62ª Reunião Extraordinária e entrará em 
vigor na data de sua publicação. CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA, em Fortaleza, 20 de agosto de 2020. 
Artur José Vieira Bruno
PRESIDENTE DO COEMA 
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
O SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) 
processo(s) nº 03306288/2019- VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º e 18, da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação 
dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei 
Complementar nº 159, de14 de janeiro de 2016, e art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) 
ANTÔNIA EDILEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF nº 21322821372, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os 
proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referência 12, matrícula nº 033805-1-3, com óbito em 03/03/2019, pensão mensal no 
valor de R$ 598,24 (quinhentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na totalidade dos 
proventos do(a) falecido(a), a partir de 03/03/2019, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
FRANCISCO AURI DE OLIVEIRA
CÔNJUGE
17976170368
598,24
art. 6º, §5º, III
Para o benefício previdenciário em referência, fica assegurada a remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do 
pagamento. SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2020.
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
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O SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) 
processo(s) nº 06920556/2019 - Viproc, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, e 8º, da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação dada 
pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1°, I e § 5°, III, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei 
Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, e art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servi-
dor(a) SHEILA MARIA CARNEIRO DOS SANTOS PEREIRA, CPF nº 284.032.073-87, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação - SEDUC, onde 
percebia os proventos do(a) cargo/função de PROFESSOR, nível/referência H, matrícula nº 090974-1-4, com óbito em 03/08/2019, pensão mensal no valor 
de R$ 4.040,21 (Quatro mil, quarenta reais e vinte e um centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na totalidade dos proventos 
do(a) falecido(a), a partir de 03/08/2019, conforme descrição e duração de benefícios abaixo indicadas, por dependente: Nome: Lourival Teles Pereira Filho 
Parentesco: Cônjuge CPF: 146.388.352-87 Valor R$: 4.040,21 Prazo Pensão - LC 12/1999: art. 6º,§ 1°, I e § 5°, III SECRETARIA DO PLANEJAMENTO 
E GESTÃO, em Fortaleza, 06 de abril de 2020.
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
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O SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do 
processo de nº 06121980/2019 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 
Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, arts. 5º, 6º, II e 8º da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, art. 6º, §1º, incisos I e II, letra “a” 
incluído pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, e art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, aos DEPENDENTES do 
ex-militar da ativa FRANCISCO MÁRCIO SILVA DE MORAES, CPF nº 389.297.753-49, pertencente aos quadros do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR 
DO CEARÁ - CBMCE, onde ocupava a graduação de Subtenente BM, percebendo a remuneração da mesma graduação, matrícula nº 104.313-1-X, com 
óbito em 14/06/2019, pensão mensal no valor de R$ 4.503,86 (quatro mil, quinhentos e três reais e oitenta e seis centavos) mensais, correspondente a 80% 
(oitenta por cento) da totalidade dos proventos do falecido, conforme descrição abaixo e vigência a partir de 14/06/2019: NOME: Erileide do Nascimento 
Forte de Moraes PARENTESCO: Cônjuge CPF: 022.995.863-00 VALOR: R$ 2.251,93 NOME: Gabriel Markson Forte de Moraes PARENTESCO: filho 
menor CPF: 096.680.623-96 VALOR: R$ 1.125,95 NOME: Maynara Siebra Silva de Moraes PARENTESCO: filha CPF: 030.712.413-48 VALOR: R$ 
1.125,95 SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, em Fortaleza, 19 de fevereiro de 2020. 
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
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O SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) 
processo(s) nº 08221370/2019-VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I e 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação dada pela Lei 
nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar 
nº 159, de 14 de janeiro de 2016, e art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Célia Araújo 
Pinto Vieira, CPF nº 09071130363, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, 
nível/referência B, matrícula nº 040986-1-7, com óbito em 11/09/2019, pensão mensal no valor de R$ 1.829,07 (hum mil, oitocentos e vinte e nove reais 
e sete centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), a partir de 11/09/2019, conforme 
descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº195  | FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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