DOE 04/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
RESOLUÇÃO COEMA Nº04, de 20 de agosto de 2020. - Art. 1º O art. 4º, §§2º e 11, da Resolução Coema nº 02, de 11 de abril de 2019, passam a vigorar 
com a seguinte redação: “§ 2º Para a solicitação da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) e da Licença de Instalação e Ampliação para Readequação 
(LIAR), nos termos do art. 4º, incisos V e VI da presente Resolução, faz-se necessária para os casos de LIAR a existência de uma Licença de Operação (LO) 
vigente ou protocolo de solicitação e para os casos de LIAM uma licença vigente ou protocolo de solicitação, salvo as atividades que a dispensem.” “§ 11 
Será exigida Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) nos casos que ensejarem modificação de intervalo da unidade de medida adotada nos termos do 
Anexo III, exceto nos casos cujo porte seja caracterizado como excepcional, cuja LIAM será exigida em todos os casos.” Art. 2º. No Anexo III da Resolução 
Coema nº 02, de 11 de abril de 2019, a tabela do código 03.27 passa a vigorar com a seguinte redação: Coleta, Transporte e Armazenamento de Resíduos 
Sólidos e Produtos. Recebimento, triagem, prensagem e armazenamento temporário de papel, plástico, metal, vidro, óleo vegetal, gordura residual, resíduos 
da construção civil de pequenos geradores e poda. (Código 03.27) Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO nº de big bags Pe Me Gr Ex ≤ 2.000 >2.000≤ 5.000 
>5.000 ≤ 10.000 >10.000 B C D E Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA) e/ou Licença por Adesão e Compromisso (LAC). Art. 3º. No Anexo III 
da Resolução Coema nº 02, de 11 de abril de 2019, o código 27.04 passa a ser licenciado através de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença 
de Operação (LO). Art. 4º. No Anexo III da Resolução Coema nº 02, de 11 de abril de 2019, o item “f” passa a vigorar com a seguinte redação: “Na hipótese 
de loteamento no qual a destinação dos efluentes seja projetada em sistemas individuais de fossa séptica, deverá ser entregue, quando do requerimento da 
licença de instalação, o projeto modelo adequado ao lote e inserida na LI condicionante sem prazo em que o empreendedor deverá fazer constar no contrato 
de compra e venda a obrigação do adquirente de implementar o referido sistema individual.” Art. 5º. Esta Resolução foi aprovada na 62ª Reunião Extraordi-
nária e entrará em vigor na data de sua publicação. CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA, em Fortaleza, 20 de agosto de 2020. 
Artur José Vieira Bruno
PRESIDENTE DO COEMA 
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RESOLUÇÃO COEMA Nº05, de 20 de agosto de 2020. - Estabelece em caráter excepcional e temporário os procedimentos para de realização de audi-
ências públicas presenciais com participação remota nos processos de licenciamento ambiental no âmbito da Semace, enquanto perdurar a situação emer-
gencial e calamitosa em saúde pública decorrente da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) e dá outras providencias. O CONSELHO ESTADUAL DO 
MEIO AMBIENTE – COEMA, no uso de suas competências previstas pelo art. 2ºda Lei Estadualnº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, regulamentada pelo 
Decreto Estadual nº 23.157, de 8 de abril de 1994, e CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública pela Organização Mundial da Saúde 
– OMS, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, 
de 6 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do 
novo Coronavírus (COVID-19), estabelecendo medidas como o isolamento, a quarentena e a restrição excepcional e temporária da locomoção interestadual 
e intermunicipal, dentre outras; CONSIDERANDO que a decisão da Organização Mundial de Saúde (OMS) de declarar, em 11 de março de 2020, que a 
contaminação com o Coronavírus, causador da Covid-19, é caracterizada como PANDEMIA; CONSIDERANDO que o Decreto nº 33.510, de 16 de março 
de 2020, de 16 de março de 2020, e 33.519/2020 de 19 de março de 2020 e suas alterações, decretou emergência em saúde e dispôs sobre medidas para 
enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Ceará, por meio 
do Decreto Legislativo nº 543, de 03 de março de 2020, reconheceu nos termos do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, 
estado de Calamidade Pública no Estado do Ceará, por conta da pandemia do novo Coronavírus; CONSIDERANDO ainda o estado de Calamidade Pública 
reconhecido oficialmente no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, que autoriza o Poder Público a adotar condutas tempo-
rárias e excepcionais, a fim de superar a situação de crise; CONSIDERANDOque a audiência pública é um instrumento de participação popular fundamental 
no processo de Avaliação de Impacto Ambiental, referido nas Resoluções CONAMA 01/86 e 009/87, bem como na Resolução COEMA 02/2019 e tem por 
finalidade expor aos interessados e comunidade em geral o conteúdo do EIA em análise e do seu respectivo RIMA, visando informar, discutir, dirimir dúvidas 
e ouvir opiniões sobre os anseios da comunidade, em especial a população diretamente afetada, recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito, 
conforme Art 1°, da Resolução Conama n° 09, de 03 de dezembro de 1987; CONSIDERANDO que em diversas casas legislativas, tribunais, conselhos e 
colegiados ambientais já existe a prática da realização audiências presenciais com participação remota. CONSIDERANDO as cautelas necessárias ao enfren-
tamento do novo Coronavírus, bem ainda a necessidade isolamento social visando conter a propagação de infecção e transmissão local. CONSIDERANDO 
que, em face de indicadores favoráveis da COVID-19 observados pelas autoridades da saúde, foi possível, com a necessária segurança, dar início ao processo 
gradual de liberação responsável das atividades econômicas e comportamentais no Estado, nos termos do Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020 e suas 
alterações. RESOLVE: Art. 1º. Autorizar, em caráter excepcional e temporário a realização de audiências públicas presenciais com participação remota, nos 
processos de licenciamento ambiental em trâmite na Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace, enquanto perdurar a situação anormal carac-
terizada como Estado de Emergência em Saúde Pública, descrita no Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, e renovações posteriores, Estado 
de Calamidade Pública em âmbito estadual reconhecida peloDecreto Legislativo nº 543, de 03 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Ceará, e 
Estado de Calamidade Pública em âmbito nacional conforme o Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020. §1º Exclusivamente para os fins do 
disposto no caput, a audiência pública será considerada presencial, quando os participantes puderem participar presencialmente no local físico da realização 
da audiência, ainda que em número limitado de pessoas em face das determinações sanitárias em vigor à época da sua realização; mas também com partici-
pação remota, mediante atuação remota dos participantes, via sistema eletrônico, assegurando-se a todos o acesso à informação, a participação do debate e 
o direito de voz. §2º Na audiência pública, a participação virtual não substitui a interação presencial dos interessados que assim desejarem participar, devendo 
o empreendedor, com o apoio do órgão de meio ambiente, promover as ações sanitárias para tanto. Art. 2º. A Audiência Pública deverá, quanto à sua parte 
presencial, garantir a segurança sanitária dos participantes, de acordo com as normas vigentes à época de sua realização, e ser realizada em local de fácil 
acesso público na comunidade diretamente impactada pelo empreendimento objeto do licenciamento e cujo acesso prioritário será dado aos cidadãos das 
áreas de influência do projeto e, dentre estes, preferencialmente, aos que não possuam os adequados meios de comunicação digital conectados à internet. 
Parágrafo único. A audiência pública presencial não será realizada, a critério da Semace ou autoridade sanitária competente, caso as medidas estruturais para 
a realização da mesma e as medidas sanitárias de controle da disseminação do Coronavírus, previstas nesta Resolução não sejam adotadas ou asseguradas 
pelo empreendedor. Art. 3º. A Audiência Pública deverá, quanto à sua parte remota, ser processada por meio de solução tecnológica digital que viabilize a 
discussão de matérias, e terá por base uma plataforma que permita o acesso aos estudos, o debate, envio de perguntas, com áudio e vídeo, da equipe técnica 
da Semace, dos representantes do empreendedor, do Conselho Estadual do Meio Ambiente, do Ministério Público, de convidados e de todo e qualquer cidadão 
interessado em participar de forma interativa da audiência pública, asseguradas as seguintes condições: I - permitir amplo acesso e participação popular; II 
– promover ampla divulgação: divulgar, em todos os meios de comunicação (jornais, internet, rádio, dentre outros), a realização das audiências e as formas 
de participação; III - comunicar aos órgãos de controle e fiscalização, em especial ao Ministério Público Federal e Estadual, a realização de cada audiência 
e os meios de acesso e participação; IV - comunicar ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA, a realização de cada audiência e os meios de acesso 
e participação; V- permitir inscrição prévia de interessados em participar da audiência e possibilitar a concessão da palavra e o controle do tempo do uso da 
palavra pelo facilitador da audiência; VI - permitir o acompanhamento da Audiência Pública pelos demais interessados ainda que não inscritos. VII – permitir 
a gravação da íntegra da parte virtual das audiências públicas presenciais e disponibilização de seu conteúdo integral nos autos dos processos de licenciamento 
em trâmite na Semace; VIII – disponibilizar, na íntegra, o conteúdo e a ata das audiências públicas no sítio eletrônico da Semace para consulta pública a fim 
de que seja protocolizado no respectivo processo de licenciamento ambiental em trâmite; Art. 4º. O empreendedor deverá divulgar a realização da audiência 
pública, com uma antecedência mínima de 45 dias, por meio de jornais de grande circulação, na página inicial de seu sítio eletrônico, bem como em suas 
redes sociais e, mediante solicitação, no site oficial da Semace, devendo constar da divulgação, as seguintes informações: I - link para acesso ao arquivo da 
cópia de convocação feita no Diário Oficial do Estado – D.O.E ou Jornal de grande circulação; II – link de acesso ao EIA/RIMA; III - link de acesso remoto 
para a Audiência Pública; IV – horário, data e local de realização da parte presencial da Audiência Pública, indicando o número máximo de participantes 
permitido presencialmente; V – link para inscrição de participação presencial na Audiência Pública; VI - instruções gerais de cadastro e utilização da plata-
forma virtual a ser utilizada para realização da audiência; VII - a informação da necessidade de prévia inscrição para a participação interativa, nos termos do 
art. 7º. Art. 5º. Observada a segurança sanitária dos participantes, o empreendedor deverá disponibilizar, na comunidade diretamente impactada pelo empre-
endimento objeto do licenciamento, um espaço aberto e arejado para a realização da audiência pública presencial com participação remota, garantindo acesso, 
mesmo que limitado, aos habitantes das áreas de influência do projeto que desejarem participar de forma presencial, devendo ser adotadas, no mínimo as 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº195  | FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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