DOE 04/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA,
CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 053/2020 IG Nº1071446
CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA
DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E
DIREITOS HUMANOS – SPS, doravante denominada CONTRATANTE,
inscrita no CNPJ sob o nº 08.675.169/0001-53, com sede nesta Capital, na
Rua Soriano Albuquerque, nº 230, bairro Joaquim Távora, neste ato repre-
sentada por seu Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna,
Sandro Camilo Carvalho. CONTRATADA: NTSEC SOLUÇÕES EM
TELEINFORMÁTICA LTDA, com sede na SCN Quadra 05, Bloco A, nº
50, Sala 617, Torre Norte, Ed. Brasília Shopping, Asa Norte, CEP: 70.715-
900, Brasília/DF, inscrita no CNPJ sob o nº 09.137.728/0001-34, doravante
denominada CONTRATADA, representada neste ato por procuração pelo
Sr. Thiago Chaves Holanda Costa. OBJETO: Constitui objeto deste contrato
as contratações de solução de proteção de redes incluindo aquisições
de hardware e software e respectivo serviço de implantação, posterior
monitoramento e com suporte técnico 24x7x365, contemplando utilização
de equipamentos obrigatoriamente todos novos e de primeiro uso, de acordo
com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I - Termo de Refe-
rência do Edital do Pregão Eletrônico nº 20190013 - ETICE e na proposta
da CONTRATADA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato
tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico n° 20190013 - ETICE e
seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, o
Regulamento de Interno de Licitações e Contratos da ETICE e, ainda, outras
leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. FORO: Fortaleza/
CE. VIGÊNCIA: Os prazos de vigência e de execução contratual para os
itens 1 a 10 serão de 36 (trinta e seis) meses, a partir a partir do recebimento
da ordem de serviço ou ordem de fornecimento. Os prazos de vigência e de
execução contratual para os itens 11 a 25 serão de 12 (doze) meses, a partir
do recebimento da ordem de serviço ou ordem de fornecimento. Os prazos
de vigência e de execução poderão ser prorrogados nos termos do art. 57 da
Lei Federal n° 8.666/1993 . VALOR GLOBAL: R$ 284.340,00 (duzentos
e oitenta e quatro mil e trezentos e quarenta reais) pagos em DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA: 47100001.08.122.211.10274.03.449052.10000.0 47100
001.08.122.211.10274.03.449039.10000.0 47100001.08.122.211.20911.03.3
39039.10000.0. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza, 03 de agosto de 2020.
SIGNATÁRIOS: Sandro Camilo Carvalho - Secretaria da Proteção Social,
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS e Thiago Chaves
Holanda Costa - NTSEC Soluções em Teleinformática LTDA.
Ana Beatriz de Alencar Araripe Furtado
COORDENADORA JURÍDICA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº403/2020 – CEDCA-CE, de 19 de fevereiro de 2020.
APROVA AS DIRETRIZES BÁSICAS
PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL
DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES NO ESTADO DO
CEARÁ PARA O BIÊNIO 2020/2021.
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA-CE, nos termos da lei federal
nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da lei
estadual 11.889, de 20 de dezembro de 1991 (com as alterações da lei estadual
12.934, de 16 de julho de 1999, 15.734 de 13 de maio de 2015 e 16.684 de 15
de abril de 2019); CONSIDERANDO-SE o quadro de desigualdades baseadas
em raça, classe social, gênero, orientação sexual, credo e situação geográfica
que dificultam significativamente a realização plena dos direitos fundamentais
de crianças e adolescentes; CONSIDERANDO-SE que, para dar conta desta
situação de ameaça ou violação de direitos, necessário se torna institucionalizar
e fortalecer um sistema de garantia dos direitos da infância e adolescência
(SGD), em âmbito nacional, estadual e municipal; CONSIDERANDO-SE a
necessidade de se implementar os instrumentos normativos que integram esse
sistema de garantia de direitos, isto é, a Constituição Federal, a Convenção
sobre os Direitos da Criança, o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais
normas de proteção à infância; CONSIDERANDO-SE a necessidade de
se implementar os mecanismos de exigibilidade de direitos que integram
igualmente o citado sistema de garantia de direitos, especialmente formulando,
coordenando e executando a política de promoção dos direitos da infância
e adolescência, como prevista na lei federal 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente); CONSIDERANDO que, por força
do art.87, II da lei federal 8.069/90 citada, compete aos conselhos dos
direitos da criança e do adolescente, em caráter “deliberativo”, “controlar
as ações públicas que resultem no atendimento dos direitos de crianças e
adolescentes” e que, por força do art. 2º, II da lei estadual 11.889/91 citada,
compete particularmente ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Ceará – CEDCA/CE, “definir as políticas de atendimento
integral dos direitos da Criança e do Adolescente, estabelecendo diretrizes
básicas e fixando prioridades para a consecução de ações”; CONSIDERANDO
que estas diretrizes básicas devem se firmar nos princípios emanados da
Declaração Mundial sobre os Direitos Humanos (II Congresso Mundial de
Viena / 1980), da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança
(1990), da Constituição Federal (1988, da lei federal 8.069 (Estatuto da
Criança e do Adolescente / 1990), das Diretrizes Nacionais para a Atenção
Integral à Criança e ao Adolescente (CONANDA / 2001); CONSIDERANDO
as propostas definidas e aprovadas durante a XI Conferência Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará, realizada nos dias 27, 28 e
29 de agosto de 2019, em Fortaleza-Ceará; CONSIDERANDO-SE ainda a
necessidade urgente de se definir as interfaces da política de promoção dos
direitos da criança e do adolescente com as demais políticas públicas, muito
especialmente com as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura,
trabalho, segurança alimentar, segurança pública e as políticas econômicas,
do Estado; O colegiado do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e
do Adolescente do Ceará – CEDCA/CE, considerando o acima exposto e o
deliberado na sua reunião ordinária desta data; RESOLVE:
Aprovar as seguintes DIRETRIZES BÁSICAS PARA O
ATENDIMENTO INTEGRAL DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES, no Estado do Ceará, para o biênio 2020/2021:
Artigo 1º - A formulação, coordenação e execução da política de
proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente, no Estado
do Ceará, no período de 2020 a 2021, deverão obedecer às presentes
DIRETRIZES BÁSICAS PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL DOS
DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
§1º - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Ceará – CEDCA/CE, logo após a edição desta Resolução, deverá
providenciar a revisão do Plano Estadual Decenal de Direitos Humanos
de Crianças e Adolescentes, do Plano Estadual de Direito à Convivência
Familiar e Comunitária e do Plano Estadual de Enfrentamento a Violência
Sexual contra Crianças e Adolescentes, possibilitando a operacionalização
das presentes DIRETRIZES BÁSICAS.
§2º - Os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil, que
atuam no âmbito estadual, quando da implementação e desenvolvimento
dos programas e projetos e dos serviços e atividades de proteção e
promoção de direitos da criança e do adolescente, deverão levar em conta
os princípios, objetivos, estratégias, metas e ações programáticas definidas
por estas DIRETRIZES BÁSICAS e pelos seus decorrentes planos especiais
operacionalizadores.
Artigo 2º - Estas DIRETRIZES BÁSICAS igualmente deverão
servir de parâmetros para o controle das ações públicas governamentais e
não governamentais, pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Ceará, na forma prevista na legislação pertinente.
Parágrafo único – Fica vedada, especificamente, a aplicação de
recursos do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente do Ceará – FECA
em desrespeito a estas DIRETRIZES BÁSICAS e ao plano específico de
aplicação dos recursos do Fundo citado.
Artigo 3º – O não cumprimento das presentes DIRETRIZES
BÁSICAS implicará na responsabilização, na forma da lei, dos agentes
públicos (governamentais e não governamentais) encarregados dos programas
e projetos e dos serviços e atividades, que operacionalizem os objetivos, as
metas, as estratégias e as ações programáticas, estabelecidos adiante nesta
Resolução.
Artigo 4º – Os planos especiais, programas, projetos, serviços e
atividades da política de atendimento de direitos da criança e do adolescente
no Estado do Ceará no biênio 2020/2021 na sua elaboração e desenvolvimento
devem visar aos seguintes objetivos:
I. Garantir os direitos de crianças e adolescentes, na perspectiva da
proteção e promoção dos direitos humanos, no contexto do Estado Democrático
de Direito, visando o desenvolvimento econômico-social cultural sustentável
das famílias e das comunidades, em especial;
II – Implementar um amplo sistema de garantia de direitos, que,
através das instâncias públicas governamentais e não governamentais e de
mecanismos de exigibilidade de direitos, (a) protejam e promovam esses
direitos específicos através das políticas públicas, (b) defendam quando
ameaçados e violados esses direitos e (c) controlem todas ações públicas
(governamentais e não governamentais) direcionadas nesse sentido;
III – Desenvolver a política de promoção dos direitos humanos da
criança e do adolescente, como uma política especial, autônoma e intersetorial,
que se operacionalize (a) através da criação e manutenção de programas
e serviços específicos de proteção de direitos de crianças e adolescentes
com direitos ameaçados e violados e de programas socioeducativos para
adolescentes autores de ato infracional; e (b) da articulação, integração e
priorização da proteção e promoção de direitos desse segmento da população,
no campo das demais políticas públicas (saúde, educação, assistência social,
cultura, esporte, lazer, trabalho, turismo, desenvolvimento econômico,
planejamento, segurança pública etc.);
1
IV- Monitorar os níveis de ameaça e violação dos direitos de crianças
e adolescentes, sob as diversas formas de violências, explorações, negligências,
discriminações, por motivos de classe, gênero, orientação sexual, credo, raça/
etnia e situação geográfica, especialmente a violência letal;
V- Fortalecer as demais políticas públicas, com o objetivo de melhorar
a qualidade de vida de todas as crianças e adolescentes e de suas famílias;
VI – Fomentar o direito de participação de crianças e adolescentes.
Artigo 5º – Ficam estabelecidas as seguintes metas a serem alcançadas
para o biênio 2020/2021.
I- Fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente, no Estado do Ceará, em harmonia com os protocolos de
direitos humanos na garantia de direitos em nível nacional e internacional.
II- Monitoramento das politicas públicas voltadas ao atendimento
da garantia dos direitos criança e adolescentes no âmbito da promoção e
proteção no Estado do Ceará, enfatizando as questões referentes as crianças e
adolescentes do semiárido, violência letal, sexual, autores de ato infracional,
dependentes de drogas lícitas e ilícitas, dentre outras;
Artigo 6º. Considerando a necessidade de se definir meios para atingir
esses objetivos e metas, ficam eleitas as seguintes estratégias prioritárias:
I. Mobilização da sociedade para que acolha o paradigma
emancipatório da proteção integral dos direitos da criança e do
adolescente, enquanto sujeitos de direitos e pessoa em condição peculiar
de desenvolvimento. As ações estratégicas de mobilização social, por sua
vez deverão se desdobrar em ações táticas de (a) campanhas, de (b) relações
públicas e de (c) incidência junto à mídia;
II. Advocacy, visando produzir insumos sobre promoção e proteção
dos direitos humanos de crianças e adolescentes, para sensibilizar e informar
os operadores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente,
o meio acadêmico e os formadores de opinião. As ações estratégicas de
advocacy, por sua vez, deverão se desdobrar em ações táticas de (a) produção
de conhecimentos (estudos e pesquisas) e de (b) gestão de dados e informações,
com especial destaque para o Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência – SIPIA CT Web;
III. Desenvolvimento de capacidades ou competências específicas dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
para qualificar sua intervenção e melhor desempenho de suas tarefas. As
ações estratégicas de desenvolvimento de capacidades, por sua vez, deverão
32
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº195 | FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2020
Fechar