DOE 04/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, 
CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
EXTRATO DE CONTRATO 
Nº DO DOCUMENTO 053/2020 IG Nº1071446 
CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA 
DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E 
DIREITOS HUMANOS – SPS, doravante denominada CONTRATANTE, 
inscrita no CNPJ sob o nº 08.675.169/0001-53, com sede nesta Capital, na 
Rua Soriano Albuquerque, nº 230, bairro Joaquim Távora, neste ato repre-
sentada por seu Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, 
Sandro Camilo Carvalho. CONTRATADA: NTSEC SOLUÇÕES EM 
TELEINFORMÁTICA LTDA, com sede na SCN Quadra 05, Bloco A, nº 
50, Sala 617, Torre Norte, Ed. Brasília Shopping, Asa Norte, CEP: 70.715-
900, Brasília/DF, inscrita no CNPJ sob o nº 09.137.728/0001-34, doravante 
denominada CONTRATADA, representada neste ato por procuração pelo 
Sr. Thiago Chaves Holanda Costa. OBJETO: Constitui objeto deste contrato 
as contratações de solução de proteção de redes incluindo aquisições 
de hardware e software e respectivo serviço de implantação, posterior 
monitoramento e com suporte técnico 24x7x365, contemplando utilização 
de equipamentos obrigatoriamente todos novos e de primeiro uso, de acordo 
com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I - Termo de Refe-
rência do Edital do Pregão Eletrônico nº 20190013 - ETICE e na proposta 
da CONTRATADA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato 
tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico n° 20190013 - ETICE e 
seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, o 
Regulamento de Interno de Licitações e Contratos da ETICE e, ainda, outras 
leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. FORO: Fortaleza/
CE. VIGÊNCIA: Os prazos de vigência e de execução contratual para os 
itens 1 a 10 serão de 36 (trinta e seis) meses, a partir a partir do recebimento 
da ordem de serviço ou ordem de fornecimento. Os prazos de vigência e de 
execução contratual para os itens 11 a 25 serão de 12 (doze) meses, a partir 
do recebimento da ordem de serviço ou ordem de fornecimento. Os prazos 
de vigência e de execução poderão ser prorrogados nos termos do art. 57 da 
Lei Federal n° 8.666/1993 . VALOR GLOBAL: R$ 284.340,00 (duzentos 
e oitenta e quatro mil e trezentos e quarenta reais) pagos em DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: 47100001.08.122.211.10274.03.449052.10000.0 47100
001.08.122.211.10274.03.449039.10000.0 47100001.08.122.211.20911.03.3
39039.10000.0. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza, 03 de agosto de 2020. 
SIGNATÁRIOS: Sandro Camilo Carvalho - Secretaria da Proteção Social, 
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS e Thiago Chaves 
Holanda Costa - NTSEC Soluções em Teleinformática LTDA. 
Ana Beatriz de Alencar Araripe Furtado
COORDENADORA JURÍDICA 
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RESOLUÇÃO Nº403/2020 – CEDCA-CE, de 19 de fevereiro de 2020. 
APROVA AS DIRETRIZES BÁSICAS 
PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL 
DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES NO ESTADO DO 
CEARÁ PARA O BIÊNIO 2020/2021. 
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA-CE, nos termos da lei federal 
nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da lei 
estadual 11.889, de 20 de dezembro de 1991 (com as alterações da lei estadual 
12.934, de 16 de julho de 1999, 15.734 de 13 de maio de 2015 e 16.684 de 15 
de abril de 2019); CONSIDERANDO-SE o quadro de desigualdades baseadas 
em raça, classe social, gênero, orientação sexual, credo e situação geográfica 
que dificultam significativamente a realização plena dos direitos fundamentais 
de crianças e adolescentes; CONSIDERANDO-SE que, para dar conta desta 
situação de ameaça ou violação de direitos, necessário se torna institucionalizar 
e fortalecer um sistema de garantia dos direitos da infância e adolescência 
(SGD), em âmbito nacional, estadual e municipal; CONSIDERANDO-SE a 
necessidade de se implementar os instrumentos normativos que integram esse 
sistema de garantia de direitos, isto é, a Constituição Federal, a Convenção 
sobre os Direitos da Criança, o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais 
normas de proteção à infância; CONSIDERANDO-SE a necessidade de 
se implementar os mecanismos de exigibilidade de direitos que integram 
igualmente o citado sistema de garantia de direitos, especialmente formulando, 
coordenando e executando a política de promoção dos direitos da infância 
e adolescência, como prevista na lei federal 8.069, de 13 de julho de 1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente);  CONSIDERANDO que, por força 
do art.87, II da lei federal 8.069/90 citada, compete aos conselhos dos 
direitos da criança e do adolescente, em caráter “deliberativo”, “controlar 
as ações públicas que resultem no atendimento dos direitos de crianças e 
adolescentes” e que, por força do art. 2º, II da lei estadual 11.889/91 citada, 
compete particularmente ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do 
Adolescente do Ceará – CEDCA/CE, “definir as políticas de atendimento 
integral dos direitos da Criança e do Adolescente, estabelecendo diretrizes 
básicas e fixando prioridades para a consecução de ações”;  CONSIDERANDO 
que estas diretrizes básicas devem se firmar nos princípios emanados da 
Declaração Mundial sobre os Direitos Humanos (II Congresso Mundial de 
Viena / 1980), da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança 
(1990), da Constituição Federal (1988, da lei federal 8.069 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente / 1990), das Diretrizes Nacionais para a Atenção 
Integral à Criança e ao Adolescente (CONANDA / 2001);  CONSIDERANDO 
as propostas definidas e aprovadas durante a XI Conferência Estadual dos 
Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará, realizada nos dias 27, 28 e 
29 de agosto de 2019, em Fortaleza-Ceará;  CONSIDERANDO-SE ainda a 
necessidade urgente de se definir as interfaces da política de promoção dos 
direitos da criança e do adolescente com as demais políticas públicas, muito 
especialmente com as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, 
trabalho, segurança alimentar, segurança pública e as políticas econômicas, 
do Estado;  O colegiado do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e 
do Adolescente do Ceará – CEDCA/CE, considerando o acima exposto e o 
deliberado na sua reunião ordinária desta data;  RESOLVE:
Aprovar as seguintes DIRETRIZES BÁSICAS PARA O 
ATENDIMENTO INTEGRAL DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES, no Estado do Ceará, para o biênio 2020/2021: 
Artigo 1º - A formulação, coordenação e execução da política de 
proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente, no Estado 
do Ceará, no período de 2020 a 2021, deverão obedecer às presentes 
DIRETRIZES BÁSICAS PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL DOS 
DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 
§1º - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente 
do Ceará – CEDCA/CE, logo após a edição desta Resolução, deverá 
providenciar a revisão do Plano Estadual Decenal de Direitos Humanos 
de Crianças e Adolescentes, do Plano Estadual de Direito à Convivência 
Familiar e Comunitária e do Plano Estadual de Enfrentamento a Violência 
Sexual contra Crianças e Adolescentes, possibilitando a operacionalização 
das presentes DIRETRIZES BÁSICAS. 
§2º - Os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil, que 
atuam no âmbito estadual, quando da implementação e desenvolvimento 
dos programas e projetos e dos serviços e atividades de proteção e 
promoção de direitos da criança e do adolescente, deverão levar em conta 
os princípios, objetivos, estratégias, metas e ações programáticas definidas 
por estas DIRETRIZES BÁSICAS e pelos seus decorrentes planos especiais 
operacionalizadores. 
Artigo 2º - Estas DIRETRIZES BÁSICAS igualmente deverão 
servir de parâmetros para o controle das ações públicas governamentais e 
não governamentais, pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do 
Adolescente do Ceará, na forma prevista na legislação pertinente. 
Parágrafo único – Fica vedada, especificamente, a aplicação de 
recursos do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente do Ceará – FECA 
em desrespeito a estas DIRETRIZES BÁSICAS e ao plano específico de 
aplicação dos recursos do Fundo citado. 
Artigo 3º – O não cumprimento das presentes DIRETRIZES 
BÁSICAS implicará na responsabilização, na forma da lei, dos agentes 
públicos (governamentais e não governamentais) encarregados dos programas 
e projetos e dos serviços e atividades, que operacionalizem os objetivos, as 
metas, as estratégias e as ações programáticas, estabelecidos adiante nesta 
Resolução. 
Artigo 4º – Os planos especiais, programas, projetos, serviços e 
atividades da política de atendimento de direitos da criança e do adolescente 
no Estado do Ceará no biênio 2020/2021 na sua elaboração e desenvolvimento 
devem visar aos seguintes objetivos:
I. Garantir os direitos de crianças e adolescentes, na perspectiva da 
proteção e promoção dos direitos humanos, no contexto do Estado Democrático 
de Direito, visando o desenvolvimento econômico-social cultural sustentável 
das famílias e das comunidades, em especial; 
II – Implementar um amplo sistema de garantia de direitos, que, 
através das instâncias públicas governamentais e não governamentais e de 
mecanismos de exigibilidade de direitos, (a) protejam e promovam esses 
direitos específicos através das políticas públicas, (b) defendam quando 
ameaçados e violados esses direitos e (c) controlem todas ações públicas 
(governamentais e não governamentais) direcionadas nesse sentido; 
III – Desenvolver a política de promoção dos direitos humanos da 
criança e do adolescente, como uma política especial, autônoma e intersetorial, 
que se operacionalize (a) através da criação e manutenção de programas 
e serviços específicos de proteção de direitos de crianças e adolescentes 
com direitos ameaçados e violados e de programas socioeducativos para 
adolescentes autores de ato infracional; e (b) da articulação, integração e 
priorização da proteção e promoção de direitos desse segmento da população, 
no campo das demais políticas públicas (saúde, educação, assistência social, 
cultura, esporte, lazer, trabalho, turismo, desenvolvimento econômico, 
planejamento, segurança pública etc.);
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IV- Monitorar os níveis de ameaça e violação dos direitos de crianças 
e adolescentes, sob as diversas formas de violências, explorações, negligências, 
discriminações, por motivos de classe, gênero, orientação sexual, credo, raça/
etnia e situação geográfica, especialmente a violência letal; 
V- Fortalecer as demais políticas públicas, com o objetivo de melhorar 
a qualidade de vida de todas as crianças e adolescentes e de suas famílias; 
VI – Fomentar o direito de participação de crianças e adolescentes. 
Artigo 5º – Ficam estabelecidas as seguintes metas a serem alcançadas 
para o biênio 2020/2021.
 I- Fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, no Estado do Ceará, em harmonia com os protocolos de 
direitos humanos na garantia de direitos em nível nacional e internacional. 
II- Monitoramento das politicas públicas voltadas ao atendimento 
da garantia dos direitos criança e adolescentes no âmbito da promoção e 
proteção no Estado do Ceará, enfatizando as questões referentes as crianças e 
adolescentes do semiárido, violência letal, sexual, autores de ato infracional, 
dependentes de drogas lícitas e ilícitas, dentre outras; 
Artigo 6º. Considerando a necessidade de se definir meios para atingir 
esses objetivos e metas, ficam eleitas as seguintes estratégias prioritárias: 
I. Mobilização da sociedade para que acolha o paradigma 
emancipatório da proteção integral dos direitos da criança e do 
adolescente, enquanto sujeitos de direitos e pessoa em condição peculiar 
de desenvolvimento. As ações estratégicas de mobilização social, por sua 
vez deverão se desdobrar em ações táticas de (a) campanhas, de (b) relações 
públicas e de (c) incidência junto à mídia; 
II. Advocacy, visando produzir insumos sobre promoção e proteção 
dos direitos humanos de crianças e adolescentes, para sensibilizar e informar 
os operadores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, 
o meio acadêmico e os formadores de opinião. As ações estratégicas de 
advocacy, por sua vez, deverão se desdobrar em ações táticas de (a) produção 
de conhecimentos (estudos e pesquisas) e de (b) gestão de dados e informações, 
com especial destaque para o Sistema de Informação para a Infância e 
Adolescência – SIPIA CT Web; 
III. Desenvolvimento de capacidades ou competências específicas dos 
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente 
para qualificar sua intervenção e melhor desempenho de suas tarefas. As 
ações estratégicas de desenvolvimento de capacidades, por sua vez, deverão 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº195  | FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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