DOE 05/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada 
pelo vírus.
§ 2° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios 
o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na 
forma deste artigo.
 CAPÍTULO III
 DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
 Seção I
 Das atividades de ensino 
Art. 4º Continuam liberadas, nos municípios de Fortaleza e dos que 
integram a Região de Saúde de Fortaleza, as seguintes atividades presenciais, 
conforme Tabela I, do Anexo II, deste Decreto:
I - educação infantil na rede priva de ensino, limitada a 30% (trinta 
por cento), sem contato físico;
II - atividades extracurriculares (idiomas, músicas, informática e 
similares), até a capacidade total de atendimento;
III - aulas práticas e estágios do ensino superior para concludentes 
e não concludentes, até a capacidade total de atendimento; 
IV - apoio à educação (transporte escolar, testes vocacionais, avalia-
ções educacionais), até a capacidade total de atendimento.
§ 1º O retorno às atividades presenciais de ensino, na forma do 
“caput”, deste artigo, será sempre opcional para os estudantes e responsáveis, 
assegurada a manutenção do ensino integralmente remoto para aqueles que 
assim escolherem. 
§ 2º As atividades a que se refere este artigo deverão respeitar os 
distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas as demais medidas 
sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial n.º 18 constantes 
do Anexo III, deste Decreto.
§ 3º As atividades autorizadas na forma deste artigo serão fiscalizadas 
rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento 
das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades de ensino condicionada à avaliação favorável 
dos dados epidemiológicas relativos à COVID-19.
§ 4º Fica ratificada, para os fins do disposto na Lei n.º 17.208, de 
11 de maio de 2020, a manutenção do Plano Estadual de Contingenciamento 
do novo Coronavírus. 
 Seção II
 Das atividades no município de Fortaleza
Art. 5° O município de Fortaleza permanecerá na Fase 4 do Processo 
de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais 
no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas nesta Seção. 
§ 1º Em Fortaleza, passam a ser autorizadas:
I – as aulas práticas presenciais para os concludentes do Curso de 
Formação Profissional para as carreiras de Oficiais Militares do Estado, as 
quais não possam ser realizadas remotamente, vedadas as aulas teóricas de 
qualquer período, bem como as aulas práticas a não concludentes;
II - a execução do Curso de Prevenção e Combate a Incêndios Flores-
tais, seguidas todas as medidas de segurança estabelecidas;
III - as apresentações artísticas em restaurantes e barracas de praia, 
desde que obedecidos os Protocolos Geral e Setoriais 6 e 19 constantes do 
Anexo III, deste Decreto, permanecendo vedadas exibições de jogos, lutas e 
“lives” em telões nos estabelecimentos;
IV – a liberação de shows de humor em eventos a partir do dia 14 de 
setembro de 2020, observados os Protocolos Geral e Setorial 22 constantes 
do Anexo III, deste Decreto.
§ 2º No município de Fortaleza, continuam vedado(a)s:
I - o transporte aquaviário para passeios turísticos;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de 
ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no art. 4°, deste 
Decreto;
III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, 
para as atividades previstas no inciso VI, do § 5°, deste artigo. 
§ 3 º No município de Fortaleza, continuam liberadas as atividades 
nas formas e condições previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de maio 
de 2020, n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 
2020, n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, e n.° 33.684, de 18 de julho de 2020, 
observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme 
Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, 
do Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV, 
do Anexo II, deste Decreto;
IV- atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III, 
do Anexo II, deste Decreto.
V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela I, do 
Anexo II, deste Decreto.
§ 4° No município de Fortaleza, continuam autorizados as seguintes 
atividades e/ou o funcionamento de: 
I - bibliotecas e arquivos, limitado o atendimento a 35% (trinta por 
cento) da capacidade e desde que respeitados os protocolos geral e específicos 
para funcionamento;
II - aulas teóricas de cursos de formação de condutores e pilotagem, 
limitado o atendimento a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade e desde 
que respeitados os protocolos geral e específicos para o funcionamento;
III - jogos do Campeonato Cearense de Futsal e atividades coletivas 
esportivas ao ar livre 100%, observado protocolo específico semelhante ao 
Protocolo Setorial 16 – Jogos do Campeonato Cearense de Futebol, sem 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº196  | FORTALEZA, 05 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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