Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO (RESPONDENDO) Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LÚCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANDRÉ SANTOS COSTA Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus. § 2° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na forma deste artigo. CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS Seção I Das atividades de ensino Art. 4º Continuam liberadas, nos municípios de Fortaleza e dos que integram a Região de Saúde de Fortaleza, as seguintes atividades presenciais, conforme Tabela I, do Anexo II, deste Decreto: I - educação infantil na rede priva de ensino, limitada a 30% (trinta por cento), sem contato físico; II - atividades extracurriculares (idiomas, músicas, informática e similares), até a capacidade total de atendimento; III - aulas práticas e estágios do ensino superior para concludentes e não concludentes, até a capacidade total de atendimento; IV - apoio à educação (transporte escolar, testes vocacionais, avalia- ções educacionais), até a capacidade total de atendimento. § 1º O retorno às atividades presenciais de ensino, na forma do “caput”, deste artigo, será sempre opcional para os estudantes e responsáveis, assegurada a manutenção do ensino integralmente remoto para aqueles que assim escolherem. § 2º As atividades a que se refere este artigo deverão respeitar os distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas as demais medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial n.º 18 constantes do Anexo III, deste Decreto. § 3º As atividades autorizadas na forma deste artigo serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades de ensino condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas relativos à COVID-19. § 4º Fica ratificada, para os fins do disposto na Lei n.º 17.208, de 11 de maio de 2020, a manutenção do Plano Estadual de Contingenciamento do novo Coronavírus. Seção II Das atividades no município de Fortaleza Art. 5° O município de Fortaleza permanecerá na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas nesta Seção. § 1º Em Fortaleza, passam a ser autorizadas: I – as aulas práticas presenciais para os concludentes do Curso de Formação Profissional para as carreiras de Oficiais Militares do Estado, as quais não possam ser realizadas remotamente, vedadas as aulas teóricas de qualquer período, bem como as aulas práticas a não concludentes; II - a execução do Curso de Prevenção e Combate a Incêndios Flores- tais, seguidas todas as medidas de segurança estabelecidas; III - as apresentações artísticas em restaurantes e barracas de praia, desde que obedecidos os Protocolos Geral e Setoriais 6 e 19 constantes do Anexo III, deste Decreto, permanecendo vedadas exibições de jogos, lutas e “lives” em telões nos estabelecimentos; IV – a liberação de shows de humor em eventos a partir do dia 14 de setembro de 2020, observados os Protocolos Geral e Setorial 22 constantes do Anexo III, deste Decreto. § 2º No município de Fortaleza, continuam vedado(a)s: I - o transporte aquaviário para passeios turísticos; II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no art. 4°, deste Decreto; III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso VI, do § 5°, deste artigo. § 3 º No município de Fortaleza, continuam liberadas as atividades nas formas e condições previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, e n.° 33.684, de 18 de julho de 2020, observado o seguinte: I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto; II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto; III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto; IV- atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III, do Anexo II, deste Decreto. V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela I, do Anexo II, deste Decreto. § 4° No município de Fortaleza, continuam autorizados as seguintes atividades e/ou o funcionamento de: I - bibliotecas e arquivos, limitado o atendimento a 35% (trinta por cento) da capacidade e desde que respeitados os protocolos geral e específicos para funcionamento; II - aulas teóricas de cursos de formação de condutores e pilotagem, limitado o atendimento a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade e desde que respeitados os protocolos geral e específicos para o funcionamento; III - jogos do Campeonato Cearense de Futsal e atividades coletivas esportivas ao ar livre 100%, observado protocolo específico semelhante ao Protocolo Setorial 16 – Jogos do Campeonato Cearense de Futebol, sem 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº196 | FORTALEZA, 05 DE SETEMBRO DE 2020Fechar