público, com ampla testagem nas equipes; IV - museus, prédios históricos atrações similares, cinemas e teatros, limitado o atendimento a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade e desde que respeitados os protocolos geral e específicos para funcionamento; V – eventos, a partir do dia 14 de setembro, para até 100 (cem) pessoas em igrejas, hotéis, buffets, clubes e casas de eventos, em espaço privativo, até 23h, ocupação limitada a uma pessoa a cada 12 m²; VI - atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, devendo ser observadas as medidas de segurança previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto; VII - celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m², atendidas as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade; VIII - utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços reservados a academias, desde que limitado o uso a 30% (trinta por cento) da capacidade do local; IX - funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 23h, observados os Protocolos Geral e Setorial previstos para a atividade; X - realização de aulas práticas por centros de formação de condu- tores, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no Decreto, bem como observadas as medidas a constar de protocolo específico a ser elaborado pelo setor; XI - funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à exceção dos postos de gasolina, que retornarão ao funcionamento em horário normal, segundo as normas aplicáveis à atividade; XII - funcionamento de parques temáticos, desde que observado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, bem como atendidas as medidas de segurança previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto; XIII - prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e aglomerações; XIV - práticas esportivas individual e os serviços de assessorias esportivas; XV - realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto; XVI - atendimento presencial das lojas de agências de viagem, obser- vado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto; XVII - atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto; XVIII - prestação de serviços voltada exclusivamente ao plane- jamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza; XIX - produção artística e cultural, observados os condicionamentos previstos neste Decreto; XX- atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço amplo e observadas as medidas previstas nos protocolos de medidas sanitárias; XXI - ampliação do horário de funcionamento dos “shoppings centers” de 20h para as 22h; XXII - operação dos ônibus/veículos de fretamento e turismos com a capacidade total, observados os protocolos gerais e setoriais de medidas sanitárias previstas para a atividade; XXIII - realização de jogos dos clubes cearenses nos Campeonatos Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados todas as medidas de prevenção constantes do Protocolo Setorial 16, deste Decreto; XXIV - ampliação do horário de encerramento dos salões de beleza de 16h para 20h; XXV - funcionamento de escolas de músicas, danças ou de outras atividades congêneres apenas para aulas individuais ou em grupo, desde que sem contato físico e compartilhamento de equipamentos entre os alunos, devendo ainda ser observados os protocolos de biossegurança geral e setorial; XXVI - liberação da prática de artes marciais em academiais ou outros estabelecimentos similares, desde que sejam em espaços individuais, não ocorra o contato físico ou o compartilhamento de materiais e sejam respeitados os termos do Protocolo Setorial 15, deste Decreto. § 5° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. § 6° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitora- mento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento. Seção III Das atividades nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza Art. 6° Os municípios integrantes da Região de Saúde de Fortaleza permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especi- ficidades previstas nesta Seção. § 1º Nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, passam a ser autorizadas as atividades previstas no § 1º, do art. 5º, deste Decreto. § 2° Continuarão autorizadas, nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, as atividades na forma e condições previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, e n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, n.° 33.684, de 18 de julho de 2020 e nº 33.700, de 1º de agosto de 2020, observado o seguinte: I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto; II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto; III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto; IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III, do Anexo II, deste Decreto. V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela I, do Anexo II, deste Decreto. § 3ºNa Região de Saúde de Fortaleza, continuam vedado(a)s: I - transporte aquaviário para passeios turísticos; II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no art. 4°, deste Decreto; III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso VI, do § 4°, do art. 5º, deste Decreto. § 5° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, conti- nuam autorizadas as atividades previstas no § 4º, do art. 5º, deste Decreto. § 6° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. § 7° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitora- mento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento. Seção IV Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte Art. 7° Os municípios integrantes da Região de Saúde Norte perma- necerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especi- ficidades constantes desta Seção. § 1° Continuarão liberadas, nos municípios a que se refere o “caput’, deste artigo as atividades previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, e n.º 33.693, de 25 de julho de 2020, nº 33.717, de 9 de agosto de 2020, e nº 33.730, de 29 de agosto de 2020, observado o seguinte: I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto; II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto; III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto; IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III, do Anexo II, deste Decreto. V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela II, do Anexo II, deste Decreto. § 2º Nos municípios da Região de Saúde Norte, continua(m) veda- do(a)s: I - a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos; II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso XI, do § 4°, deste artigo. III - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 4°, deste artigo § 3º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento. § 4° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, estão liberadas as seguintes atividades: I - as atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, devendo ser observadas as medidas de segurança previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto; II - a celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m², atendidas as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade; III - a utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços reservados a academias, desde que limitado o uso a 30% (trinta por cento) da capacidade do local; IV - o funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 23h, observados os Protocolos Geral e Setorial previstos para a atividade; V - a realização de aulas práticas por centros de formação de condu- tores, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no Decreto, bem como observadas as medidas a constar de protocolo específico a ser elaborado pelo setor; VI - o funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à exceção dos postos de gasolina, que retornarão ao funcionamento em horário normal, segundo as normas aplicáveis à atividade; VII - o funcionamento de parques temáticos, desde que observado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, bem como atendidas as medidas de segurança previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto; VIII - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e aglomerações; IX - a práticas esportivas individual e os serviços de assessorias 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº196 | FORTALEZA, 05 DE SETEMBRO DE 2020Fechar