DOE 05/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
esportivas;
X - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde
que sem torcida, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo
Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;
XI - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes
de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias
a que se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos
para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo
Setorial 18, constantes do Anexo III, deste Decreto;
XII - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem,
observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto;
XIII - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e
procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores,
desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme
Anexo III, deste Decreto;
XIV - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao plane-
jamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de
atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo,
bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em
todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza;
XV - a produção artística e cultural sem público;
XVI- atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço
amplo e observadas as medidas previstas nos protocolos de medidas sanitárias;
XVII - a ampliação do horário de funcionamento dos “shoppings
centers” de 20h para as 22h;
XVIII - a operação dos ônibus/veículos de fretamento e turismos com
a capacidade total, observados os protocolos gerais e setoriais de medidas
sanitárias previstas para a atividade;
XIX - a realização de jogos dos clubes cearenses nos Campeonatos
Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados todas as medidas de
prevenção constantes do Protocolo Setorial 16, deste Decreto;
XX - a ampliação do horário de encerramento dos salões de beleza
de 16h para 20h.
§ 5° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados
pela Secretária da Saúde.
§ 6° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitora-
mento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte
órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as
medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Seção V
Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e
do Litoral Leste/Jaguaribe
Art. 8° Os municípios integrantes da Região de Saúde do Sertão
Central e do Litoral Leste/Jaguaribe permanecerão na Fase 4 do Processo
de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais
no Estado do Ceará, observadas as especificidades constantes desta Seção.
§ 1° Continuarão liberadas, nos municípios a que se refere o “caput’,
deste artigo as atividades previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de maio
de 2020, n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, e n.º 33.693, de 25 de julho de
2020, nº 33.717, de 9 de agosto de 2020, e nº 33.730, de 29 de agosto de
2020, observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme
Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V,
do Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV,
do Anexo II, deste Decreto;
IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III,
do Anexo II, deste Decreto.
V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela II,
do Anexo II, deste Decreto.
§ 2º Nos municípios da Região de Saúde do Sertão Central e do
Litoral Leste/Jaguaribe, continua(m) vedado(a)s:
I - a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para
passeios turísticos;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de
ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso XI, do
§ 4°, do art. 7º, deste Decreto.
III - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo,
neste último caso, para as atividades previstas nos incisos I, do § 4°, do art.
7º, deste Decreto.
§ 3º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão
disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão
de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo
ou de entretenimento.
§ 4° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, estão
liberadas as atividades previstas no § 4º, do art. 7º, deste Decreto.
§ 5° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados
pela Secretária da Saúde.
§ 6° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitora-
mento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte
órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as
medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Seção VI
Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Cariri
Art. 9º Os municípios integrantes da Região de Saúde do Cariri
permanecerão na Fase 3 do Processo de Abertura Responsável das Atividades
Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará,
§ 1° Nos municípios da Região de Saúde do Cariri, continuarão
liberadas as atividades autorizadas Decretos nº 33.608, de 30 de maio de 2020,
nº 33.700, de 1° de agosto de 2020, e nº 33.717, de 15 de agosto de 2020, e
nº 33.730, de 29 de agosto de 2020, observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme
Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V,
do Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV,
do Anexo II, deste Decreto;
IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela IV,
do Anexo II, deste Decreto;
§ 2° A cadeia de alimentação fora do lar autorizada permanecerá
funcionando exclusivamente durante o dia, de 6h às 16h, observadas as
medidas previstas no Protocolo Setorial 6, do Anexo III, deste Decreto.
§ 3° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, passam
a ser liberadas as seguintes atividades:
I - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde
que sem torcida, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo
Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;
II - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes
de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias
liberadas, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e
observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18,
constantes do Anexo III, deste Decreto;
III- o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, obser-
vado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto;
IV - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e
procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores,
desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme
Anexo III, deste Decreto;
V - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento
da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento
presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como
todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a
realização de eventos de qualquer natureza;
§ 4° Nos municípios da Região de Saúde do Cariri, continuam auto-
rizadas as seguintes atividades:
I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões
e aglomerações;
II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais espor-
tivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não
comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições
previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de junho de 2020,
à exceção do disposto no inciso III, desse parágrafo.
§ 5º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão
disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão
de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo
ou de entretenimento.
§ 6° O desempenho das atividades liberadas será submetido a
contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa
fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à
observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 10. As atividades econômicas e comportamentais liberadas e
que assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, nos
termos dos arts. 5° a 9º, deste Decreto, deverão ser desempenhadas de acordo
com todas as regras e condições estabelecidas para a respectiva operação.
Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com
os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fisca-
lização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe
também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação
e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura
responsável das atividades econômicas e comportamentais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os municípios do Estado deverão, no combate à COVID-19,
guardar estrita obediência ao disposto neste Decreto, sendo-lhes vedadas:
I - a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do
que as estabelecidas neste Decreto;
II- a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais
diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste
Decreto.
Art. 12. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam auto-
rizados, no Estado, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis
ao cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas
nos protocolos gerais e setoriais correspondentes.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 05 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº196 | FORTALEZA, 05 DE SETEMBRO DE 2020
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