esportivas; X - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde que sem torcida, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto; XI - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias a que se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18, constantes do Anexo III, deste Decreto; XII - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto; XIII - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto; XIV - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao plane- jamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza; XV - a produção artística e cultural sem público; XVI- atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço amplo e observadas as medidas previstas nos protocolos de medidas sanitárias; XVII - a ampliação do horário de funcionamento dos “shoppings centers” de 20h para as 22h; XVIII - a operação dos ônibus/veículos de fretamento e turismos com a capacidade total, observados os protocolos gerais e setoriais de medidas sanitárias previstas para a atividade; XIX - a realização de jogos dos clubes cearenses nos Campeonatos Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados todas as medidas de prevenção constantes do Protocolo Setorial 16, deste Decreto; XX - a ampliação do horário de encerramento dos salões de beleza de 16h para 20h. § 5° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. § 6° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitora- mento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento. Seção V Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe Art. 8° Os municípios integrantes da Região de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especificidades constantes desta Seção. § 1° Continuarão liberadas, nos municípios a que se refere o “caput’, deste artigo as atividades previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, e n.º 33.693, de 25 de julho de 2020, nº 33.717, de 9 de agosto de 2020, e nº 33.730, de 29 de agosto de 2020, observado o seguinte: I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto; II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto; III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto; IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III, do Anexo II, deste Decreto. V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela II, do Anexo II, deste Decreto. § 2º Nos municípios da Região de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, continua(m) vedado(a)s: I - a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos; II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso XI, do § 4°, do art. 7º, deste Decreto. III - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas nos incisos I, do § 4°, do art. 7º, deste Decreto. § 3º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento. § 4° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, estão liberadas as atividades previstas no § 4º, do art. 7º, deste Decreto. § 5° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. § 6° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitora- mento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento. Seção VI Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Cariri Art. 9º Os municípios integrantes da Região de Saúde do Cariri permanecerão na Fase 3 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, § 1° Nos municípios da Região de Saúde do Cariri, continuarão liberadas as atividades autorizadas Decretos nº 33.608, de 30 de maio de 2020, nº 33.700, de 1° de agosto de 2020, e nº 33.717, de 15 de agosto de 2020, e nº 33.730, de 29 de agosto de 2020, observado o seguinte: I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto; II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto; III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto; IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto; § 2° A cadeia de alimentação fora do lar autorizada permanecerá funcionando exclusivamente durante o dia, de 6h às 16h, observadas as medidas previstas no Protocolo Setorial 6, do Anexo III, deste Decreto. § 3° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, passam a ser liberadas as seguintes atividades: I - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde que sem torcida, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto; II - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias liberadas, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18, constantes do Anexo III, deste Decreto; III- o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, obser- vado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto; IV - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto; V - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza; § 4° Nos municípios da Região de Saúde do Cariri, continuam auto- rizadas as seguintes atividades: I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomerações; II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais espor- tivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de junho de 2020, à exceção do disposto no inciso III, desse parágrafo. § 5º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento. § 6° O desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES Art. 10. As atividades econômicas e comportamentais liberadas e que assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, nos termos dos arts. 5° a 9º, deste Decreto, deverão ser desempenhadas de acordo com todas as regras e condições estabelecidas para a respectiva operação. Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fisca- lização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Os municípios do Estado deverão, no combate à COVID-19, guardar estrita obediência ao disposto neste Decreto, sendo-lhes vedadas: I - a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas neste Decreto; II- a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto. Art. 12. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam auto- rizados, no Estado, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO 4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº196 | FORTALEZA, 05 DE SETEMBRO DE 2020Fechar