DOMFO 06/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 06 DE SETEMBRO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 3 
 
Art. 2 - Continuam liberadas, no Município de Fortaleza, as 
seguintes atividades presenciais, conforme Tabela I, do Anexo 
I, deste Decreto: 
I - educação infantil na rede priva de ensino, limitada a 30% 
(trinta por cento), sem contato físico; 
II - atividades extracurriculares (idiomas, músicas, informática e 
similares), até a capacidade total de atendimento; 
III - aulas práticas e estágios do ensino superior para conclu-
dentes e não concludentes, até a capacidade total de                
atendimento;  
IV - apoio à educação (transporte escolar, testes vocacionais, 
avaliações 
educacionais), 
até 
a 
capacidade 
total 
de                   
atendimento. 
§ 1º - O retorno às atividades presenciais de ensino, na forma 
do “caput”, deste artigo, será sempre opcional para os estudan-
tes e responsáveis, assegurada a manutenção do ensino      
integralmente remoto para aqueles que assim escolherem.  
§ 2º - As atividades a que se refere este artigo deverão respei-
tar os distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas 
as demais medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e 
Protocolo Setorial n.º 18 constantes do Anexo II, deste Decreto. 
§ 3º - As atividades autorizadas na forma deste artigo serão 
fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes 
quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas 
para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas 
atividades de ensino condicionada à avaliação favorável dos 
dados epidemiológicas relativos à COVID-19. 
§ 4º - Fica ratificada, para os fins do disposto na Lei nº 17.208, 
de 11 de maio de 2020, a manutenção do Plano Estadual de 
Contingenciamento do novo Coronavírus. 
 
Art. 3° - O Município de Fortaleza permanecerá na Fase 4 do 
Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas 
e Comportamentais no Estado do Ceará. 
§ 1° - Em Fortaleza, passam a ser autorizadas: 
I - as aulas práticas presenciais para os concludentes do Curso 
de Formação Profissional para as carreiras de Oficiais Militares 
do Estado, as quais não possam ser realizadas remotamente, 
vedadas as aulas teóricas de qualquer período, bem como as 
aulas práticas a não concludentes; 
II - a execução do Curso de Prevenção e Combate a Incêndios 
Florestais, 
seguidas 
todas 
as 
medidas 
de 
segurança                   
estabelecidas; 
III - as apresentações artísticas em restaurantes e barracas de 
praia, desde que obedecidos os Protocolos Geral e Setoriais 6 
e 19 constantes do Anexo II, deste Decreto, permanecendo 
vedadas exibições de jogos, lutas e “lives” em telões nos esta-
belecimentos; 
IV - a liberação de shows de humor em eventos a partir do dia 
14 de setembro de 2020, observados os Protocolos Geral e 
Setorial 22 constantes do Anexo II, deste Decreto. 
§ 2° - Em Fortaleza, continuarão liberadas as atividades nas 
formas e condições previstas nos Decreto nº 14.611, de 17 de 
março de 2020, no Decreto nº 14.651, de 19 de abril de 2020, e 
suas alterações pelo Decreto nº 14.655, de 24 de abril de 2020, 
no Decreto nº 14.674, de 20 de maio de 2020, no Decreto nº 
14.695, de 31 de maio de 2020, no Decreto nº 14.699, de 07 de 
junho de 2020 e Decreto nº 14.709, de 14 de junho de 2020, 
Decreto nº 14.714, de 21 de junho de 2020, e no Decreto nº 
14.723, de 28 de junho de 2020, no Decreto nº 14.728, de 05 
de julho de 2020, no Decreto nº 14.736, 12 de julho de 2020, 
no Decreto nº 14.741, de 19 de julho de 2020, no Decreto nº 
14.747, de 26 de julho de 2020, no Decreto nº 14.759, de 02 de 
agosto de 2020, no Decreto nº 14.761, de 09 de agosto de 
2020, no Decreto nº 14.769, de 16 de agosto de 2020, no    
Decreto nº 14.776, de 23 de agosto de 2020, e no Decreto nº 
14.781, de 30 de agosto de 2020, observado o seguinte: 
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição,       
conforme Tabela V, do Anexo I, deste Decreto; 
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela 
IV, do Anexo I, deste Decreto; 
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela 
III, do Anexo I, deste Decreto; 
IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela 
II, do Anexo I, deste Decreto. 
V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela 
I, do Anexo I, deste Decreto. 
§ 2º - No município de Fortaleza, continuam vedado(a)s: 
I -  transporte aquaviário para passeios turísticos; 
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da 
rede de ensino público e privado do Município, ressalvado o 
disposto no art. 2°, deste Decreto, e no § 1º, deste artigo; 
III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último 
caso, para as atividades previstas no inciso VI, do § 3°, deste 
artigo.  
§ 3 - No município de Fortaleza, continua(m) autorizado(a)s:   
I - bibliotecas e arquivos, limitado o atendimento a 35% (trinta 
por cento) da capacidade e desde que respeitados os protoco-
los geral e específicos para funcionamento; 
II - aulas teóricas de cursos de formação de condutores e        
pilotagem, limitado o atendimento a 35% (trinta e cinco por 
cento) da capacidade e desde que respeitados os protocolos 
geral e específicos para o funcionamento; 
III - jogos do Campeonato Cearense de Futsal e atividades 
coletivas esportivas ao ar livre 100%, observado protocolo 
específico semelhante ao Protocolo Setorial 16 – Jogos do 
Campeonato Cearense de Futebol, sem público, com ampla 
testagem nas equipes; 
IV - museus, prédios históricos atrações similares, cinemas e 
teatros, limitado o atendimento a 35% (trinta e cinco por cento) 
da capacidade e desde que respeitados os protocolos geral e 
específicos para funcionamento; 
V - eventos, a partir do dia 14 de setembro, para até 100 (cem) 
pessoas em igrejas, hotéis, buffets, clubes e casas de eventos, 
em espaço privativo, até 23h, ocupação limitada a uma pessoa 
a cada 12 m²; 
VI - atividades físicas em academias, clubes e estabelecimen-
tos similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta 
por cento) da capacidade de atendimento, devendo ser obser-
vadas as medidas de segurança previstas nos Protocolos Geral 
e Setorial constantes deste Decreto; 
VII - celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 
100% (cem por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa 
por cada 7m², atendidas as medidas de segurança definidas 
em protocolo específico para a atividade; 
VIII - utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de 
espaços reservados a academias, desde que limitado o uso a 
30% (trinta por cento) da capacidade do local; 
IX - funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 
23h, observados os Protocolos Geral e Setorial previstos para a 
atividade; 
X - realização de aulas práticas por centros de formação de 
condutores, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no 
Decreto, bem como observadas as medidas a constar de     
protocolo específico a ser elaborado pelo setor; 
XI - funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à 
exceção dos postos de gasolina, que retornarão ao funciona-
mento em horário normal, segundo as normas aplicáveis à 
atividade; 
XII - funcionamento de parques temáticos, desde que observa-
do o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de atendi-
mento, bem como atendidas as medidas de segurança previs-
tas nos Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto; 
XIII - prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões 
e aglomerações; 
XIV - práticas esportivas individual e os serviços de assessorias 
esportivas; 
XV - realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, 
observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo                   
Setorial 16, constantes do Anexo II, deste Decreto; 
XVI - atendimento presencial das lojas de agências de viagem, 
observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo II, do                                  
Decreto; 
XVII - atendimento presencial, mediante prévio agendamento e 
procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de 
Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no 
Protocolo Setorial 8, conforme Anexo II, deste Decreto; 

                            

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