DOMFO 06/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 06 DE SETEMBRO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 4 
 
XVIII - prestação de serviços voltada exclusivamente ao plane-
jamento da organização de eventos, observado o limite da 
capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcio-
nários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas 
sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a 
realização de eventos de qualquer natureza; 
XIX - produção artística e cultural, observados os condiciona-
mentos previstos neste Decreto; 
XX - atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em 
espaço amplo e observadas as medidas previstas nos protoco-
los de medidas sanitárias; 
XXI - ampliação do horário de funcionamento dos “shoppings 
centers” de 20h para as 22h; 
XXII - operação dos ônibus/veículos de fretamento e turismos 
com a capacidade total, observados os protocolos gerais e 
setoriais de medidas sanitárias previstas para a atividade; 
XXIII - realização de jogos dos clubes cearenses nos Campeo-
natos Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados 
todas as medidas de prevenção constantes do Protocolo              
Setorial 16, deste Decreto; 
XXIV - ampliação do horário de encerramento dos salões de 
beleza de 16h para 20h; 
XXV - funcionamento de escolas de músicas, danças ou de 
outras atividades congêneres apenas para aulas individuais ou 
em grupo, desde que sem contato físico e compartilhamento de 
equipamentos entre os alunos, devendo ainda ser observados 
os protocolos de biossegurança geral e setorial; 
XXVI - liberação da prática de artes marciais em academiais ou 
outros estabelecimentos similares, desde que sejam em     
espaços individuais, não ocorra o contato físico ou o comparti-
lhamento de materiais e sejam respeitados os termos do Proto-
colo Setorial 15, deste Decreto. 
§ 4° - O desempenho de quaisquer atividades já liberadas 
deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitá-
rias previstas nos correspondentes protocolos gerais e    setori-
ais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.  
§ 5° - As atividades liberadas serão submetidas a contínuo 
monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da     
rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais 
competentes quanto à observância de todas as medidas    
sanitárias previstas para o funcionamento.  
Art. 4º - No período de isolamento social, são vedadas a entra-
da e a permanência, em unidades hospitalares, públicas ou 
privadas, de pessoas estranhas ao funcionamento do                 
respectivo serviço, as quais não sejam pacientes em busca de 
atendimento, seus acompanhantes ou profissionais que       
trabalhem na unidade de saúde. 
Parágrafo único - As atividades de inspeção e fiscalização 
poderão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes em    
unidades hospitalares desde que submetidas às regras sanitá-
rias cabíveis para a proteção da saúde de todos os envolvidos. 
 
Art. 5º - As atividades econômicas e comportamentais já     
liberadas anteriormente à edição deste Decreto assim perma-
necerão durante a prorrogação do isolamento social, as quais 
deverão continuar observando todas as condições estabeleci-
das para a respectiva operação, em especial medidas sanitá-
rias gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento 
da atividade e as constantes neste Decreto. 
Parágrafo único - A Secretaria da Saúde, de forma concorren-
te com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, 
se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no 
“caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento 
dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanen-
te acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura 
responsável das atividades econômicas e comportamentais.  
 
Art. 6° - Todas as atividades e serviços liberados durante o 
isolamento social, inclusive os prestados por órgãos e          
entidades públicas, adotarão meios remotos de trabalho      
sempre que viáveis técnica e operacionalmente. 
Art. 7° - Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto 
Estadual nº 33.736, de 05 de setembro de 2020. 
 
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua                   
publicação. 
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, 
 em 06 de setembro de 2020. 
 
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra 
PREFEITO DE FORTALEZA 
                                                                                        
Philipe Theophilo Nottingham 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, 
ORÇAMENTO E GESTÃO 
 
Felipe Augusto Siqueira Costa 
PROCURADOR GERAL EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO 
 
ANEXO I A QUE SE REFERE O  
DECRETO Nº 14.788, DE 06 DE SETEMBRO DE 2020 
 
TABELA I 
FASE 4 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL 
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO 
ESTADO 
 
Atividades 
Limite de 
capacidade 
Detalhamento 
Educação infantil na rede 
privada de ensino 
30% 
sem contato físico; até 30% da 
capacidade, desde que respeite os 
protocolos geral e específicos  
Atividades 
extracurriculares 
(idiomas, 
músicas,                   
informática, etc.) 
100% 
sem contato físico; até 100% da 
capacidade, desde que respeite os 
protocolos geral e específicos  
Aulas práticas e estágios do 
Ensino Superior 
100% 
para 
concludentes 
e 
não-
concludentes, 
até 
100% 
da 
capacidade, desde que respeite os 
protocolos geral e específicos 
Apoio à educação (transporte 
escolar, testes vocacionais, 
avaliações educacionais) 
100% 
até 100% da capacidade, desde 
que respeite os protocolos geral e 
específicos. 
OBS: 
Cantinas 
permanecem      
fechadas. 
Bibliotecas e arquivos 
35% 
Até 35% desde que respeite os 
protocolos geral e específicos 
Aulas teóricas e práticas de 
cursos 
de 
formação 
de 
condutores e pilotagem 
35% 
até 35%, desde que respeite os 
protocolos geral e específicos 
Jogos 
do 
Campeonato     
Cearense 
de 
Futsal 
e           
atividades 
coletivas                
esportivas ao ar livre  
100% 
Mediante 
protocolo 
específico 
semelhante ao Protocolo Setorial 16 
– Jogos do Campeonato Cearense 
de Futebol, sem público, com ampla 
testagem nas equipes 
Museus, 
prédios 
históricos 
atrações similares, cinemas e 
teatros 
35% 
até 35%, desde que respeite os 
protocolos geral e específicos 
Eventos 
100  
pessoas 
Eventos em igrejas, hotéis, buffets, 
clubes e casas de eventos, em 
espaço privativo, para até 100 
convidados sem entretenimento, até 
23h, ocupação limitada a 1 pessoa 
a cada 12 m2. 

                            

Fechar