DOMFO 06/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 06 DE SETEMBRO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 4
XVIII - prestação de serviços voltada exclusivamente ao plane-
jamento da organização de eventos, observado o limite da
capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcio-
nários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas
sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a
realização de eventos de qualquer natureza;
XIX - produção artística e cultural, observados os condiciona-
mentos previstos neste Decreto;
XX - atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em
espaço amplo e observadas as medidas previstas nos protoco-
los de medidas sanitárias;
XXI - ampliação do horário de funcionamento dos “shoppings
centers” de 20h para as 22h;
XXII - operação dos ônibus/veículos de fretamento e turismos
com a capacidade total, observados os protocolos gerais e
setoriais de medidas sanitárias previstas para a atividade;
XXIII - realização de jogos dos clubes cearenses nos Campeo-
natos Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados
todas as medidas de prevenção constantes do Protocolo
Setorial 16, deste Decreto;
XXIV - ampliação do horário de encerramento dos salões de
beleza de 16h para 20h;
XXV - funcionamento de escolas de músicas, danças ou de
outras atividades congêneres apenas para aulas individuais ou
em grupo, desde que sem contato físico e compartilhamento de
equipamentos entre os alunos, devendo ainda ser observados
os protocolos de biossegurança geral e setorial;
XXVI - liberação da prática de artes marciais em academiais ou
outros estabelecimentos similares, desde que sejam em
espaços individuais, não ocorra o contato físico ou o comparti-
lhamento de materiais e sejam respeitados os termos do Proto-
colo Setorial 15, deste Decreto.
§ 4° - O desempenho de quaisquer atividades já liberadas
deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitá-
rias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setori-
ais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
§ 5° - As atividades liberadas serão submetidas a contínuo
monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da
rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais
competentes quanto à observância de todas as medidas
sanitárias previstas para o funcionamento.
Art. 4º - No período de isolamento social, são vedadas a entra-
da e a permanência, em unidades hospitalares, públicas ou
privadas, de pessoas estranhas ao funcionamento do
respectivo serviço, as quais não sejam pacientes em busca de
atendimento, seus acompanhantes ou profissionais que
trabalhem na unidade de saúde.
Parágrafo único - As atividades de inspeção e fiscalização
poderão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes em
unidades hospitalares desde que submetidas às regras sanitá-
rias cabíveis para a proteção da saúde de todos os envolvidos.
Art. 5º - As atividades econômicas e comportamentais já
liberadas anteriormente à edição deste Decreto assim perma-
necerão durante a prorrogação do isolamento social, as quais
deverão continuar observando todas as condições estabeleci-
das para a respectiva operação, em especial medidas sanitá-
rias gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento
da atividade e as constantes neste Decreto.
Parágrafo único - A Secretaria da Saúde, de forma concorren-
te com os demais órgãos estaduais e municipais competentes,
se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no
“caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento
dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanen-
te acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura
responsável das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 6° - Todas as atividades e serviços liberados durante o
isolamento social, inclusive os prestados por órgãos e
entidades públicas, adotarão meios remotos de trabalho
sempre que viáveis técnica e operacionalmente.
Art. 7° - Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto
Estadual nº 33.736, de 05 de setembro de 2020.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL,
em 06 de setembro de 2020.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO DE FORTALEZA
Philipe Theophilo Nottingham
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO
Felipe Augusto Siqueira Costa
PROCURADOR GERAL EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO
ANEXO I A QUE SE REFERE O
DECRETO Nº 14.788, DE 06 DE SETEMBRO DE 2020
TABELA I
FASE 4 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO
ESTADO
Atividades
Limite de
capacidade
Detalhamento
Educação infantil na rede
privada de ensino
30%
sem contato físico; até 30% da
capacidade, desde que respeite os
protocolos geral e específicos
Atividades
extracurriculares
(idiomas,
músicas,
informática, etc.)
100%
sem contato físico; até 100% da
capacidade, desde que respeite os
protocolos geral e específicos
Aulas práticas e estágios do
Ensino Superior
100%
para
concludentes
e
não-
concludentes,
até
100%
da
capacidade, desde que respeite os
protocolos geral e específicos
Apoio à educação (transporte
escolar, testes vocacionais,
avaliações educacionais)
100%
até 100% da capacidade, desde
que respeite os protocolos geral e
específicos.
OBS:
Cantinas
permanecem
fechadas.
Bibliotecas e arquivos
35%
Até 35% desde que respeite os
protocolos geral e específicos
Aulas teóricas e práticas de
cursos
de
formação
de
condutores e pilotagem
35%
até 35%, desde que respeite os
protocolos geral e específicos
Jogos
do
Campeonato
Cearense
de
Futsal
e
atividades
coletivas
esportivas ao ar livre
100%
Mediante
protocolo
específico
semelhante ao Protocolo Setorial 16
– Jogos do Campeonato Cearense
de Futebol, sem público, com ampla
testagem nas equipes
Museus,
prédios
históricos
atrações similares, cinemas e
teatros
35%
até 35%, desde que respeite os
protocolos geral e específicos
Eventos
100
pessoas
Eventos em igrejas, hotéis, buffets,
clubes e casas de eventos, em
espaço privativo, para até 100
convidados sem entretenimento, até
23h, ocupação limitada a 1 pessoa
a cada 12 m2.
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