DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 06 DE SETEMBRO DE 2020 DOMINGO - PÁGINA 4 XVIII - prestação de serviços voltada exclusivamente ao plane- jamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcio- nários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza; XIX - produção artística e cultural, observados os condiciona- mentos previstos neste Decreto; XX - atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço amplo e observadas as medidas previstas nos protoco- los de medidas sanitárias; XXI - ampliação do horário de funcionamento dos “shoppings centers” de 20h para as 22h; XXII - operação dos ônibus/veículos de fretamento e turismos com a capacidade total, observados os protocolos gerais e setoriais de medidas sanitárias previstas para a atividade; XXIII - realização de jogos dos clubes cearenses nos Campeo- natos Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados todas as medidas de prevenção constantes do Protocolo Setorial 16, deste Decreto; XXIV - ampliação do horário de encerramento dos salões de beleza de 16h para 20h; XXV - funcionamento de escolas de músicas, danças ou de outras atividades congêneres apenas para aulas individuais ou em grupo, desde que sem contato físico e compartilhamento de equipamentos entre os alunos, devendo ainda ser observados os protocolos de biossegurança geral e setorial; XXVI - liberação da prática de artes marciais em academiais ou outros estabelecimentos similares, desde que sejam em espaços individuais, não ocorra o contato físico ou o comparti- lhamento de materiais e sejam respeitados os termos do Proto- colo Setorial 15, deste Decreto. § 4° - O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitá- rias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setori- ais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. § 5° - As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento. Art. 4º - No período de isolamento social, são vedadas a entra- da e a permanência, em unidades hospitalares, públicas ou privadas, de pessoas estranhas ao funcionamento do respectivo serviço, as quais não sejam pacientes em busca de atendimento, seus acompanhantes ou profissionais que trabalhem na unidade de saúde. Parágrafo único - As atividades de inspeção e fiscalização poderão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes em unidades hospitalares desde que submetidas às regras sanitá- rias cabíveis para a proteção da saúde de todos os envolvidos. Art. 5º - As atividades econômicas e comportamentais já liberadas anteriormente à edição deste Decreto assim perma- necerão durante a prorrogação do isolamento social, as quais deverão continuar observando todas as condições estabeleci- das para a respectiva operação, em especial medidas sanitá- rias gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade e as constantes neste Decreto. Parágrafo único - A Secretaria da Saúde, de forma concorren- te com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanen- te acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais. Art. 6° - Todas as atividades e serviços liberados durante o isolamento social, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, adotarão meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente. Art. 7° - Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto Estadual nº 33.736, de 05 de setembro de 2020. Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 06 de setembro de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra PREFEITO DE FORTALEZA Philipe Theophilo Nottingham SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Felipe Augusto Siqueira Costa PROCURADOR GERAL EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.788, DE 06 DE SETEMBRO DE 2020 TABELA I FASE 4 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO Atividades Limite de capacidade Detalhamento Educação infantil na rede privada de ensino 30% sem contato físico; até 30% da capacidade, desde que respeite os protocolos geral e específicos Atividades extracurriculares (idiomas, músicas, informática, etc.) 100% sem contato físico; até 100% da capacidade, desde que respeite os protocolos geral e específicos Aulas práticas e estágios do Ensino Superior 100% para concludentes e não- concludentes, até 100% da capacidade, desde que respeite os protocolos geral e específicos Apoio à educação (transporte escolar, testes vocacionais, avaliações educacionais) 100% até 100% da capacidade, desde que respeite os protocolos geral e específicos. OBS: Cantinas permanecem fechadas. Bibliotecas e arquivos 35% Até 35% desde que respeite os protocolos geral e específicos Aulas teóricas e práticas de cursos de formação de condutores e pilotagem 35% até 35%, desde que respeite os protocolos geral e específicos Jogos do Campeonato Cearense de Futsal e atividades coletivas esportivas ao ar livre 100% Mediante protocolo específico semelhante ao Protocolo Setorial 16 – Jogos do Campeonato Cearense de Futebol, sem público, com ampla testagem nas equipes Museus, prédios históricos atrações similares, cinemas e teatros 35% até 35%, desde que respeite os protocolos geral e específicos Eventos 100 pessoas Eventos em igrejas, hotéis, buffets, clubes e casas de eventos, em espaço privativo, para até 100 convidados sem entretenimento, até 23h, ocupação limitada a 1 pessoa a cada 12 m2.Fechar