DOMFO 06/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 06 DE SETEMBRO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 12 
 
não sendo possível, deverão ser utilizados cardápios que    
podem ser higienizados, ou seja, de material plastificado. 
5.12.8. Garçons e atendentes deverão utilizar máscaras de 
proteção e viseiras de proteção “Face Shields”, sendo ao    
mesmo recomendado: não conversar durante serviço, falar 
somente o necessário com cliente, não espirrar ou tossir, se for 
inevitável, cobrir o rosto com o braço e sair do salão para      
realizar higienização completa de mãos, antebraços, face etc. 
5.12.9. É recomendado que as máquinas de refil de refrigeran-
tes, normalmente disponibilizadas para uso direto pelos       
clientes, sejam mantidas desligadas. 
5.12.10. Os estabelecimentos deverão, preferencialmente, 
disponibilizar aos clientes sacos plásticos ou outros recipientes 
onde serão depositadas as máscaras. Após o fim das refeições 
o cliente deverá voltar a usar a máscara. 
5.12.11. Nas mesas, preferencialmente, utilizar jogos america-
nos descartáveis. Não usar toalhas, peças decorativas (vasos, 
velas ou enfeites) galheteiros, porta guardanapos, saleiros, 
açucareiros ou qualquer outro alimento/tempero que seja    
acondicionado dessa forma, sendo permitido somente o uso de 
sachês individuais. 
5.12.12. Informar aos clientes sobre a importância de evitar o 
compartilhamento de talheres, copos e outros objetos à mesa 
(como o aparelho celular). Afixar cartazes alertando que       
clientes com sintomas de febre, tosse, espirro etc não deverão 
permanecer no restaurante. 
5.12.13. Os banheiros para clientes devem conter além do 
sabonete e papel toalha para correta higienização das mãos, 
preparados alcoólicos em gel a 70% para reforçar a                      
desinfecção, ou outro sanitizantes compatível. 
5.12.14. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser reali-
zados por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), obede-
cendo a distância do funcionário do caixa ou entregador e   
clientes, evitando o contato direto. As máquinas de pagamento 
com cartão deverão ser envelopadas com filme plástico e higi-
enizadas com álcool 70% a cada uso. Caso o pagamento seja 
feito em dinheiro, colocar o troco dentro de um saquinho               
plástico fechado para não haver o contato físico. No balcão de 
pagamento deverá ser disposto álcool em gel a 70% para    
higienização das mãos, tanto do funcionário quanto do cliente e 
fornecedor. 
5.12.15. Recomenda-se o serviço, preferencialmente, no     
sistema à la carte, em que o prato vem pronto e preparado 
dentro área de trabalho da cozinha ou no sistema de “prato 
feito”, utilizando o modo de escolha das porções pelo cliente, 
sendo que, deverá ser direcionado um funcionário treinado e 
devidamente paramentado (luvas, máscaras, face shield) para 
compor o prato por trás de uma proteção de vidro curvo que 
impeça o acesso do cliente, sendo possível para este somente 
indicar os itens. 
5.12.16. No sistema de self-service durante o período da      
pandemia, o estabelecimento deverá dispor de um funcionário 
de forma exclusiva localizado no início das “pistas frias e     
quentes”, munido com recipiente borrifador contendo prepara-
ção alcoólica a 70% na forma líquida, borrifando as mãos do      
cliente. O cliente deverá utilizar luvas descartáveis disponibili-
zadas pelo estabelecimento, para manuseio dos utensílios. 
Após o serviço, o cliente deverá descalçar as luvas e descartá-
las em lixeira de pedal com tampa, localizada próxima ao     
balcão de alimentos. Disponibilizar para os clientes talheres 
higienizados e mantidos em embalagens individuais e lacradas, 
acompanhados de no mínimo 02(dois) guardanapos descartá-
veis. No caso do cliente se servir novamente, deverá repetir o 
procedimento acima especificado. É recomendado que o esta-
belecimento utilize o porcionamento de saladas e outros emba-
lados individualmente em plástico filme, devidamente identifi-
cados com prazo de validade, para retirada segura pelo cliente, 
agilizando o tempo de serviço e restringindo ainda mais o risco 
de contaminação. Um funcionário devidamente paramentado 
(máscara e face shield), deverá ser o responsável pela rápida 
reposição dos itens retirados. Os temperos e molhos deverão 
ser oferecidos em sachês. O vidro curvo que faz a barreira de 
segurança da pista de serviço deverá ser de maior prolonga-
mento, para reduzir o manuseio dos utensílios por parte do 
cliente. Utensílios utilizados para servir o alimento deverão ser 
recolhidos e higienizados ou trocados por outros a cada 30 
minutos. 
5.12.17. No sistema de Rodízio em geral prevalecerá o distan-
ciamento das mesas e o sistema de entrega (pizzas, massas, 
carnes, petiscos, bebidas e outros), sendo feito por profissional 
devidamente paramentado conforme já descrito acima. O self-
service que complementa o serviço de rodízio deverá ser de 
acordo com as orientações descritas no item anterior. 
5.12.18. Solicitar que profissionais de saúde evitem adentrar no 
restaurante com seus jalecos de trabalho e, caso estejam   
usando, orientar para que deixem em local específico para este 
fim, se houver. 
5.13. Atendimento via entrega, drive thru ou retirada rápida: 
5.13.1. Priorizar o recebimento de pedidos por meio de        
telefone, internet e aplicativos. 
5.13.2. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser reali-
zados por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), obede-
cendo a distância entre o funcionário do caixa ou entregador e 
clientes, evitando o contato direto. As máquinas de pagamento 
com cartão deverão ser envelopadas com filme plástico e higi-
enizadas com álcool 70% a cada uso. Caso o pagamento seja 
feito em dinheiro, colocar o troco dentro de um saquinho plásti-
co para não haver o contato físico. O responsável pela entrega 
deverá usar obrigatoriamente máscara. 
5.13.3. É permitida a retirada de pedidos pelo cliente no esta-
belecimento desde que não haja aglomerações em nenhum 
horário de funcionamento. Em caso de filas, deverão ser obe-
decidas as medidas de prevenção quanto ao distanciamento 
mínimo (com as devidas demarcações realizadas pelo                
estabelecimento) e ao uso de EPI’s do Protocolo Geral. 
5.13.4. A entrega deverá ser realizada em embalagens duplas 
e lacradas para que o cliente, no momento do recebimento, 
possa fazer a retirada do produto de dentro da primeira                
embalagem. 
5.13.5. O box dos entregadores deverá ser higienizado a cada 
entrega internamente e externamente com detergente ou     
sabão neutro e preparação alcoólica a 70% ou com solução de 
hipoclorito a 2%. Os entregadores não poderão colocar o box 
no chão na hora da entrega ou em qualquer outro momento ou 
situação. 
5.13.6. No momento do pagamento com a “maquininha”       
específica, entregadores deverão colocá-la em cima do box e            
higienizar as mãos antes e depois do manuseio. 
5.13.7. Os meios de transporte de produtos, seja carro, van, 
moto ou bicicleta, deverão ser higienizados diariamente (assen-
to, volante, piso, maçanetasetc) e manter higienizados também 
os equipamentos de ar condicionado no caso de veículos. 
5.14. Orientar/supervisionar a equipe do estabelecimento ou da 
empresa terceirizada quanto a correta higienização de equipa-
mentos, tais como: chopeira, máquinas de café, máquinas de 
refrigerante, gelo e demais equipamentos. 
5.15. Checar com frequência a potabilidade da água, bem 
como verificar se os reservatórios necessitam de limpeza e se 
os filtros precisam ser trocados de imediato ou se é possível 
aguardar até a data prevista. Verificar se as análises de                
potabilidade estão dentro do prazo. 
5.16. Atestar que o estabelecimento realizou o controle de 
infestações de pragas conforme o cronograma exigido pela 
Vigilância Sanitária. 
5.17. Checar periodicamente a necessidade imediata de                
limpeza das caixas de gordura e limpeza completa do sistema 
de exaustão. 
  
Protocolo Setorial 7 - Comércio Atacadista e Varejista    
Remoto, Exceto Alimentício 
1. NORMAS GERAIS 
1.1. No caso de estabelecimentos localizados dentro de centros 
comerciais, a empresa deverá cumprir adicionalmente os     
protocolos específicos do centro comercial, sem prejuízo aos 
termos do protocolo geral e setorial ao qual ela está submetida. 
 
2. TRANSPORTE E TURNOS 
2.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomenda-
ções do Protocolo Geral. 

                            

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