DOMFO 06/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 06 DE SETEMBRO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 18 
 
1.6. Escolas de cunho religioso e reuniões com características 
similares a aulas, orientações e treinamentos estão proibidas 
de forma presencial enquanto a as atividades escolares de 
forma geral estiverem suspensas. Quando da sua liberação 
estas atividades deverão seguir protocolo específico. 
1.7. Preferencialmente, adotar celebrações, encontros e grupos 
de maneira virtual e remota para a realização de cultos, missas 
e rituais de qualquer credo ou religião, inclusive o trabalho 
remoto para os setores administrativos. 
1.8. Reuniões internas nos estabelecimentos para organização 
de atividades religiosas ou estudos, devocionais, entre outros, 
preferencialmente, devem ser realizadas por teleconferência. 
1.9. Os responsáveis pelos estabelecimentos e os líderes    
religiosos deverão orientar aos seus frequentadores que não 
poderão participar das atividades caso apresentem algum dos 
sintomas da COVID-19, respeitando a integridade do próprio 
indivíduo e dos demais. 
1.10. Vedar a entrada e a permanência de pessoas que não 
estiverem utilizando máscara de proteção facial, devendo estar 
assegurada que todas as pessoas, ao adentrarem no recinto, 
estejam utilizando máscara e que todos os membros estejam 
utilizando a proteção durante todo o período em que estiverem 
no interior do estabelecimento religioso. 
1.11. Evitar aglomerações no interior e exterior dos locais que 
sejam realizadas as atividades religiosas, mantendo um       
afastamento mínimo de 2 (dois) metros de uma pessoa para a 
outra. Em caso de formação de filas, dentro ou fora do estabe-
lecimento, antes, durante ou depois das celebrações, deverão 
ser obedecidas as medidas de prevenção quanto ao distancia-
mento mínimo (com as devidas demarcações realizadas pelo 
estabelecimento) e ao uso de máscaras e EPI’s do Protocolo 
Geral. A organização religiosa deverá disponibilizar colaborador 
dedicado exclusivamente para organizar e orientar as filas, 
dentro e fora do estabelecimento. 
1.12. Realizar a abertura, onde houver, de múltiplas entradas 
com a finalidade de manter uma distribuição maior e evitar 
aglomerações. Durante a entrada e a saída, as portas devem 
permanecer abertas para favorecer o fluxo mais seguro e evitar 
o contato com as portas e maçanetas. 
1.13. Preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e 
bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com 
o número máximo de participantes autorizados para o local. 
1.14. Caso o estabelecimento religioso dispuser de assentos 
fixos, estes deverão ser disponibilizados de forma alternada 
entre fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma 
física aqueles que não puderem ser ocupados e obedecendo a 
um distanciamento mínimo de 2 (dois) metros de distância. Se 
o estabelecimento utilizar cadeiras, estas devem estar                     
espaçadas mantendo a distância segura. A disposição dos 
usuários entre as fileiras também deve ocorrer de forma inter-
calada, uma fileira sim e outra não, respeitando o afastamento 
entre as pessoas. 
1.15. Para as pessoas enquadradas no grupo de risco, aqueles 
com idade e comorbidades descritas pela Organização Mundial 
de Saúde e pela Secretaria de Saúde do Ceará, é                       
recomendado que as pessoas acompanhem as celebrações 
por meios de comunicação como rádio, televisão, internet, 
entre outros recursos. Alternativamente, membros do grupo de 
risco poderão agendar previamente com os líderes religiosos 
aconselhamento individual presencial. Não é recomendada a 
participação de pessoas do grupo de risco nas celebrações em 
grupo. 
1.16. O aconselhamento individual, para qualquer que seja o 
membro, deverá ser realizado através de horário agendado e 
obedecendo ao distanciamento mínimo recomendado. 
1.17. Em caso de partilha de alimentos e bebidas de cunho 
religioso, estes devem ser fornecidos pré-embalados e em 
porções individuais. O celebrante e os seus auxiliares devem 
estar com as mãos higienizadas adequadamente, utilizando 
luvas descartáveis, máscaras e tomando o máximo cuidado 
para oferecer os alimentos e bebidas sem entrar em contato 
com os membros. 
1.18. Os contatos físicos entre os frequentadores, antes,               
durante e depois da realização de celebrações religiosas,             
deverão ser evitados práticas de aproximação entre as            
pessoas, adotando novas maneiras de cumprimento, como a 
substituição de abraços, beijos e apertos de mão por um sinal 
da paz ou usando saudação em linguagem gestual, mantendo 
a distância física. 
1.19. Para celebrações que envolvam músicas, permitir a    
presença de até 6 (seis) integrantes entre cantores e instru-
mentalistas, espaçados adequadamente. O uso de instrumen-
tos musicais e microfone deve ser individual. Esses devem ser 
desinfetados após cada uso. 
1.20. 
Dentro 
das 
possibilidades, 
o 
líder 
religioso 
ou                        
responsável pelo grupo da atividade, realizará, em caráter 
educativo, explanação sobre os cuidados para o combate a 
COVID-19 aos membros durante a celebração. 
1.21. Espaços destinados à recreação de crianças como      
espaço kids, brinquedotecas e similares devem permanecer 
fechados. 
1.22. Vedar o consumo de produtos alimentícios no interior do 
estabelecimento 
proveniente 
de 
cantinas, 
praça 
de                 
alimentação, entre outros. 
1.23. O método de coleta das contribuições financeiras deve 
ser revisto de forma a não haver contato físico. É vedado o 
compartilhamento entre as pessoas (passagem de mão em 
mão) de caixas e recipientes utilizados para a coleta de        
doações, contribuições financeiras, entre outros. O estabeleci-
mento religioso deve fornecer mecanismo para este fim e este 
deve estar contido, visivelmente, nas regras fixadas no                  
estabelecimento. 
 
2. TRANSPORTE E TURNOS 
2.1. Obedecer, no mínimo, um intervalo de 2 (duas) horas entre 
as celebrações presenciais, de modo a evitar aglomerações 
internas e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos. 
 
3. EPI’S 
3.1. Os estabelecimentos religiosos deverão disponibilizar e 
exigir o uso das máscaras e luvas descartáveis e outros EPIs 
em quantidade e qualidade adequada para os colaboradores e 
voluntários para a realização das atividades. 
3.2. Dentro do possível, os estabelecimentos religiosos devem 
fornecer máscaras descartáveis para os frequentadores que 
não possuem o EPI, instruindo-os sobre sua utilização durante 
toda a celebração, vedando a entrada daqueles, por qualquer 
razão, não estejam utilizando máscara. 
4. SAÚDE DOS MEMBROS E COLABORADORES 
4.1. Os estabelecimentos religiosos devem realizar a medição 
da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem     
contato, dos frequentadores na entrada dos estabelecimentos 
religiosos, 
ficando 
vedado 
o 
acesso 
daqueles 
que                      
apresentarem temperatura igual ou superior a 37,5°. Esta    
medida é uma recomendação às organizações religiosas que 
iniciam suas atividades na Fase 2 e passa a ser uma obrigação 
na Fase 3 em diante. 
4.2. Afastar os colaboradores e voluntários das atividades e do 
atendimento ao público que apresentarem sintomas da COVID-
19 pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, orientando-os 
para buscarem orientações médicas. 
4.3. O responsável pelo templo deve orientar os membros e 
demais frequentadores sobre práticas preventivas cotidianas 
como uso de máscaras, higiene das mãos, etiqueta respirató-
ria, bem como a não comparecerem nos cultos, missas e     
outras celebrações caso apresentem sintomas gripais (tosse, 
dificuldade para respirar, febre, entre outros), bem como se 
forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados de 
contaminação pela COVID-19. 
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS 
5.1. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos, porta de 
acesso da secretaria, salas, confessionários, corredores e/ou 
outros ambientes, sistema para higienização das mãos,                
lavatório com água e sabão, preparações alcoólicas a 70% 
e/ou outros sanitizantes de efeito similar, certificando que as 
pessoas ao acessarem e saírem do estabelecimento realizem a 
higienização das mãos. 

                            

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