DOMFO 06/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 06 DE SETEMBRO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 19 
 
5.2. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos sistema 
para higienização e desinfecção de calçados, como tapete 
sanitizante com solução de hipoclorito de sódio a 2% ou similar 
(pedilúvio). 
5.3. Dar preferência à ventilação natural, com portas, portões e 
janelas totalmente abertas. Caso seja utilizado sistema de ar 
condicionado, garantir o cumprimento da legislação e orienta-
ções dos fabricantes referentes às manutenções e higienização 
dos sistemas de ar condicionado bem como ampliar a renova-
ção de ar do estabelecimento religioso. Fazer a troca mensal 
dos filtros de ar, realizar limpeza semanal de bandejas e usar 
pastilhas sanitizantes em todas as badejas. Realizar vistorias 
periódicas nos equipamentos e sistemas de ar condicionado do 
estabelecimento para monitorar e reforçar as ações de limpeza 
e desinfecção. 
5.4. Realizar serviços de limpeza, pelo menos uma vez por 
período (manhã, tarde e noite), bem como antes e depois das 
celebrações para garantir a higienização contínua dos               
estabelecimentos religiosos. Intensificando a limpeza das áreas 
com desinfetantes próprios e desinfecção das superfícies   
expostas, como maçanetas, cadeiras, assentos, bancos, inter-
ruptores, inclusive dos equipamentos musicais, entre outros. 
5.5. Como medida de comunicação, todos os estabelecimentos 
deverão dispor, na entrada do local, cartilhas, placas e/ou   
outros meios, informando aos membros sobre as medidas que 
estão impostas no estabelecimento, preferencialmente na   
entrada, banheiros, entre outros. Incluindo o compartilhamento 
destas informações por meio eletrônico como redes sociais, 
aplicativos, e-mails e outros. 
5.6. Vedado o compartilhamento de materiais religiosos como 
bíblia, revista, rosário, entre outros. O uso desses deve ser 
individual. Dispensadores de água benta ou outro elemento de 
consagração de uso coletivo devem ser bloqueados. 
5.7. Desativar todos os bebedouros. Recomenda-se que os 
membros levem seus recipientes individuais com água, sendo o 
vedado o compartilhamento destes. 
5.8. Caso exista, os locais para refeição dos colaboradores 
deve ser organizado em escalas para utilização deste espaço 
de forma a evitar aglomerações e cruzamento de pessoas no 
local, além de garantir o afastamento físico entre as pessoas 
com distância mínima de 2 (dois) metros e demais medidas de 
prevenção já previstos nesse Protocolo. 
Protocolo Setorial 15 – Prática e Assessorias de Atividades 
Físicas 
Individuais 
em 
academias, 
clubes 
e                              
estabelecimentos similares 
1. NORMAS GERAIS 
1.1. Para todos os municípios do Estado, está liberada a prática 
de assessoria esportiva por atendimento virtual, desde que a 
realização das atividades físicas ocorram em respeito aos     
decretos estaduais e municipais vigentes. 
1.2. Para os municípios incluídos na Fase 2 em diante está 
liberada a prática de atividades físicas individuais em                       
ambientes privativos, não comerciais, abertos ao ar livre (sem 
cobertura) com controle de acesso, desde que seguindo os 
protocolos geral e este setorial e com a prévia autorização do 
gestor do espaço. Desde que observadas as medidas previstas 
no Protocolo Geral e neste Setorial, é ainda permitida a prática 
de tênis na modalidade individual. 
1.3. Os serviços de assessorias esportivas deverão ser                   
realizados por profissional responsável, devidamente credenci-
ado no Conselho Regional de Educação Física – CREF ou por 
empresas legalmente constituídas. É vedada a prática de     
qualquer modalidade que gere contato físico entre os pratican-
tes a qualquer instante. Os praticantes de atividades físicas 
devem manter distância mínima de 5 metros de outros               
praticantes e o uso de máscara durante todo o período de 
exercício. 
1.4. Os espaços privativos deverão ser adaptados para garantir 
o cumprimento de todos os termos deste protocolo desde a 
chegada dos praticantes, tempo de espera, realização dos 
exercícios e saída, em especial quanto aos layouts e sinaliza-
ções de distanciamentos mínimos e procedimentos de              
higienização. 
1.5. Para os municípios incluídos na Fase 4 em diante, está 
liberada a prática esportiva individual, bem como os serviços de 
assessorias esportivas, desde que as atividades físicas asses-
soradas sejam individuais, praticadas em ambiente privativo, 
com controle de acesso, comerciais ou não, ao ar livre ou    
cobertos, respeitando os protocolos geral e este setorial.  
1.6. Para os municípios incluídos na Fase 4 e respeitando o 
observado no item 1.5 deste Protocolo Setorial, as atividades 
físicas em academias, clubes e estabelecimentos similares 
deverão respeitar a densidade de pessoas simultaneamente 
presentes no estabelecimento desde que restrito a 30% da 
capacidade de atendimento e a 1 (uma) pessoa a cada 12 
(doze) metros quadrados. 
1.7. Para os demais municípios não incluídos na Fase 4, é 
vedada a prática de atividades físicas em instalações                
comerciais cobertas ou climatização fechada. 
1.8. Permanecem vedadas as competições ou eventos               
esportivos. 
1.9. Restringir o atendimento apenas por agendamentos de 
horários para preservar o distanciamento social. 
1.10. Possuir o local de atividades físicas disponível pia, sabão, 
papel toalha e álcool em gel 70%. 
1.11. A prática esportiva deverá sempre evitar pelotões e      
aglomerações. 
1.12. É de responsabilidade do profissional de educação e do 
responsável pela assessoria esportiva garantir o cumprimento 
de todas as medidas de biossegurança por parte de todos os 
praticantes durante todo o período de permanência no local 
para atividade. 
1.13. Limitar o tempo máximo de permanência dos praticantes 
a até 1 (uma) hora para a realização de atividades físicas. 
1.14. Orientar aos alunos a só permanecerem no local pelo 
período de atividade física agendada. Programar sua chegada 
para um curto tempo de espera até o horário agendado e um 
curto período entre o fim da atividade física e a saída do        
estabelecimento.  
1.15. Orientar os alunos quanto às boas práticas de conduta 
para evitar a COVID-19, como aglomerações, conversas e 
movimentos exagerados e desnecessários. Orientar ainda                  
os alunos a, se possível, instalar e cadastrar-se no aplicativo 
CEARÁ 
APP, 
disponível 
gratuitamente 
no 
site 
www.ceara.gov.br/aplicativo, com o intuito de permitir rastreabi-
lidade sobre casos de suspeitas de contágio da doença. 
1.16. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realiza-
dos por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), desde 
que obedecida à distância do funcionário do caixa e clientes, 
evitando o contato direto. As máquinas de pagamento com 
cartão 
devem 
ser 
envelopadas 
com 
filme 
plástico 
e                       
higienizadas com álcool 70% a cada uso. Caso o pagamento 
seja feito em dinheiro, deve-se colocar o troco dentro de um 
saquinho plástico para não haver o contato físico. 
 
2. TRANSPORTE E TURNOS 
2.1. Recomenda-se a utilização de veículos próprios pelos 
profissionais de Assessorias Esportivas, de Educação Física e 
pelos alunos para realizarem seus trajetos de ida e retorno ao 
local da prática de atividade física, devendo ser evitado o uso 
do transporte público coletivo após a prática esportiva,                 
tampouco a prática de caronas entre pessoas de mesma      
residência em qualquer situação. 
2.2. Reforçar higienização dos veículos próprios com prepara-
ções 
alcoólicas 
70%, 
desinfetando, 
principalmente, 
os                     
assentos, o volante, a manopla, o freio de mão, os porta-copos, 
os cintos de segurança, os puxadores externos e internos das 
portas, entre outros. 
2.3. Em caso do uso de espaços ao ar livre de instituições 
empresas em operação (shopping centers, por exemplo), o 
horário de funcionamento das assessorias esportivas deverá 
ser distinto ao horário de funcionamento do estabelecimento 
com um lapso temporal de pelo menos uma hora entre o fim e 
o início, e o início e fim das operações do estabelecimento e da 
prática de assessoria. 

                            

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