DOMFO 06/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 06 DE SETEMBRO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 26 
 
de idade, nos termos da Lei Federal n° 14.019, de 2 
de julho de 2020. 
8.3. Utilizar as máscaras de forma adequada e permanen-
te. Aqueles que não conseguem vesti-la adequada-
mente devem ter orientações mais específicas e       
cuidadosas. É imprescindível que todos estejam de 
máscaras, com exceção dos casos permitidos por lei e 
exemplificados no item 8.2, e, mesmo havendo          
resistência, seu uso deverá ser estimulado de modo 
que o aluno vá se familiarizando.  
8.4. Oferecer atenção especial às pessoas com deficiên-
cias. Recomenda-se uma avaliação individualizada 
sobre a necessidade do uso de máscara, consideran-
do que o uso de máscaras prejudica a socialização de 
alunos com, especialmente aqueles que praticam a    
leitura labial ou se comunicam por língua de sinais. O 
mesmo se aplica aos intérpretes de Língua de sinais. 
8.5. Professores e profissionais envolvidos no ensino de 
crianças surdas devem fazer uso de máscaras adap-
tadas que permitam a leitura labial, caso isso não seja 
possível, será necessário flexibilizar o uso para esses 
estudantes, seus professores e colegas de classe em 
algumas ocasiões, mantendo o distanciamento social 
indicado. 
8.6. Os estudantes surdos e com deficiência auditiva, que 
utilizam Libras como língua de comunicação e expres-
são, e os estudantes com deficiência auditiva que são 
oralizados podem ser prejudicados pelo uso de      
máscaras, pois essas impedem as expressões faciais 
e a leitura labial. Nesses casos, recomenda-se o uso 
de máscaras transparentes e atenção às necessida-
des de efetiva comunicação.  
8.7. Todas as instituições de ensino deverão disponibilizar 
os EPIs necessários para seus profissionais e alunos. 
No caso das instituições públicas, os órgãos de saúde 
pública, estadual e municipais, deverão pactuar com 
os órgãos de educação de forma a garantir o supri-
mento dos EPIs a todos os profissionais e alunos. As 
instituições de ensino privada poderão comercializar 
as máscaras para seus alunos no ambiente escolar.  
8.8. As máscaras utilizadas por alunos e profissionais po-
dem ser descartáveis ou feitas de pano, desde que 
cumpram as recomendações da ANVISA que estão no 
material “Orientações Gerais – Máscaras faciais de 
uso não profissional” (http://portal.anvisa.gov.br/docu 
ments/219201/4340788/NT+M%C3%A1scaras.pdf/bf4
30184-8550-42cb-a975-1d5e1c5a10f7). 
8.9. Garantir a substituição das máscaras em até 3 horas 
ou sempre que estiverem úmidas e exclusivamente 
dentro dos banheiros. As máscaras reutilizáveis        
usadas deverão ser acondicionadas em embalagens 
plásticas e as descartáveis deverão ser descartadas 
em lixeiras com tampa acionadas por pedal. 
8.10. Não deverão ser reutilizadas as máscaras de uso        
único.  
8.11. O descarte deve proceder da seguinte forma:  
8.11.1. 
 As máscaras não devem ser descartadas 
aleatoriamente na rua, em logradouros     
públicos, ou nos recipientes de coleta         
urbana;  
8.11.2. 
 As máscaras devem ser desprezadas na 
coleta regular, separadas por um saco      
específico e colocado no saco de lixo de     
orgânico e rejeitos não recicláveis; 
8.11.3. 
 O material não deve ser separado para     
coleta seletiva, destinada a recicláveis, nem 
ser, sob nenhuma hipótese, doado a               
catadores.  
8.11.4. 
 Após o manejo da máscara, a pessoa deve 
higienizar as mãos com água e sabão ou 
solução alcóolica à base de álcool 70%.  
8.12. Implementar plano de suprimento, estoque de EPIs e 
de materiais de limpeza necessários à instituição de 
ensino, tais como máscaras, embalagens plásticas    
para acondicionamento de jalecos e EPIs não descar-
táveis e materiais de higienização com fácil acesso a 
todos os profissionais, alunos, professores e pesqui-
sadores, visando planejar a possível escassez de       
suprimentos.  
8.13. Garantir que os profissionais e alunos tragam seus 
EPIs necessários (como máscara, touca e protetor     
facial e luva, no caso de manejo ou auxílio nas alimen-
tações), de acordo com a natureza de suas atividades, 
previamente higienizados de suas residências e               
acondicionados em sacos plásticos.  
8.14. Os profissionais dos serviços de limpeza deverão ser 
treinados quanto ao cuidado com o manuseio e o     
correto descarte dos EPIs usados, por se tratar de      
materiais contaminantes.  
8.15. Obrigar a troca imediata das máscaras e EPIs que     
apresentarem 
qualquer 
dano, 
reforçando 
aos                       
profissionais e alunos sobre evitar tocar os olhos, nariz 
e boca. 
8.16. Máscaras viseiras acrílicas (modelo Face Shield)      
devem ser disponibilizadas para os colaboradores que 
possuem contato direto com pessoas de grupo         
especial – educação infantil, pessoas com deficiência, 
entre outros -, dado a maior apresentação de secreção 
excessiva ou maior fluxo de respingos devido às suas 
condições. 
 
9. 
Saúde de Alunos e Profissionais  
 
9.1. Estimular a hidratação e alimentação saudável como 
forma de manter a imunidade pessoal. 
9.2. Os contatos que desenvolverem sinais ou sintomas 
sugestivos de COVID-19 durante o período de monito-
ramento, serão considerados como casos suspeitos 
de COVID-19, sendo orientados a procurar um serviço 
de saúde mais próximo, para avaliação clínica e reali-
zação de testagem. Deverá ser seguida as orienta-
ções para isolamento. A instituição de ensino deve     
incentivar essas pessoas a procurar uma Unidade de 
Saúde em caso de agravamento de sintomas. 
9.3. Se durante o monitoramento um caso assintomático     
tiver confirmação laboratorial para COVID-19, deve-se 
manter o isolamento e monitoramento de sinais e      
sintomas, suspendendo-o após 14 dias da data de     
coleta da amostra caso. 
9.4. Para contatos próximos assintomáticos com resultado 
não detectável pelos testes realizados, o isolamento 
pode ser suspenso, mantendo o automonitoramento 
de possíveis sinais e sintomas pelo período de 14 dias 
do último contato. 
9.5. Durante a abordagem com os contatos, deve ser     
mantido o sigilo sobre os casos índice. 
9.6. Para fins de vigilância, rastreamento e monitoramento 
de contatos, deve ser monitorada qualquer pessoa 
que esteve em contato próximo a um caso confirmado 
de COVID-19 durante 02 dias antes e 10 dias após a 
data de início dos sinais e/ou sintomas do caso        
confirmado. Deve-se considerar contato próximo a 
pessoa que: 
9.6.1. Esteve a menos de um metro de distância, 
por um período mínimo de 15 minutos, com 
um caso confirmado; 
9.6.2. Teve um contato físico direto (por exemplo, 
apertando 
as 
mãos) 
com 
um 
caso                         
confirmado; 
9.6.3. É profissional de saúde que prestou assistên-
cia em saúde ao caso de COVID-19 sem                 
utilizar equipamentos de proteção individual 
(EPI), conforme preconizado, ou com EPIs 
danificados; 
9.6.4. Seja contato domiciliar ou residente na      
mesma casa/ambiente (dormitórios, creche, 
alojamento, dentre outros) de um caso         
confirmado.  

                            

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