DOMFO 06/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 06 DE SETEMBRO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 26
de idade, nos termos da Lei Federal n° 14.019, de 2
de julho de 2020.
8.3. Utilizar as máscaras de forma adequada e permanen-
te. Aqueles que não conseguem vesti-la adequada-
mente devem ter orientações mais específicas e
cuidadosas. É imprescindível que todos estejam de
máscaras, com exceção dos casos permitidos por lei e
exemplificados no item 8.2, e, mesmo havendo
resistência, seu uso deverá ser estimulado de modo
que o aluno vá se familiarizando.
8.4. Oferecer atenção especial às pessoas com deficiên-
cias. Recomenda-se uma avaliação individualizada
sobre a necessidade do uso de máscara, consideran-
do que o uso de máscaras prejudica a socialização de
alunos com, especialmente aqueles que praticam a
leitura labial ou se comunicam por língua de sinais. O
mesmo se aplica aos intérpretes de Língua de sinais.
8.5. Professores e profissionais envolvidos no ensino de
crianças surdas devem fazer uso de máscaras adap-
tadas que permitam a leitura labial, caso isso não seja
possível, será necessário flexibilizar o uso para esses
estudantes, seus professores e colegas de classe em
algumas ocasiões, mantendo o distanciamento social
indicado.
8.6. Os estudantes surdos e com deficiência auditiva, que
utilizam Libras como língua de comunicação e expres-
são, e os estudantes com deficiência auditiva que são
oralizados podem ser prejudicados pelo uso de
máscaras, pois essas impedem as expressões faciais
e a leitura labial. Nesses casos, recomenda-se o uso
de máscaras transparentes e atenção às necessida-
des de efetiva comunicação.
8.7. Todas as instituições de ensino deverão disponibilizar
os EPIs necessários para seus profissionais e alunos.
No caso das instituições públicas, os órgãos de saúde
pública, estadual e municipais, deverão pactuar com
os órgãos de educação de forma a garantir o supri-
mento dos EPIs a todos os profissionais e alunos. As
instituições de ensino privada poderão comercializar
as máscaras para seus alunos no ambiente escolar.
8.8. As máscaras utilizadas por alunos e profissionais po-
dem ser descartáveis ou feitas de pano, desde que
cumpram as recomendações da ANVISA que estão no
material “Orientações Gerais – Máscaras faciais de
uso não profissional” (http://portal.anvisa.gov.br/docu
ments/219201/4340788/NT+M%C3%A1scaras.pdf/bf4
30184-8550-42cb-a975-1d5e1c5a10f7).
8.9. Garantir a substituição das máscaras em até 3 horas
ou sempre que estiverem úmidas e exclusivamente
dentro dos banheiros. As máscaras reutilizáveis
usadas deverão ser acondicionadas em embalagens
plásticas e as descartáveis deverão ser descartadas
em lixeiras com tampa acionadas por pedal.
8.10. Não deverão ser reutilizadas as máscaras de uso
único.
8.11. O descarte deve proceder da seguinte forma:
8.11.1.
As máscaras não devem ser descartadas
aleatoriamente na rua, em logradouros
públicos, ou nos recipientes de coleta
urbana;
8.11.2.
As máscaras devem ser desprezadas na
coleta regular, separadas por um saco
específico e colocado no saco de lixo de
orgânico e rejeitos não recicláveis;
8.11.3.
O material não deve ser separado para
coleta seletiva, destinada a recicláveis, nem
ser, sob nenhuma hipótese, doado a
catadores.
8.11.4.
Após o manejo da máscara, a pessoa deve
higienizar as mãos com água e sabão ou
solução alcóolica à base de álcool 70%.
8.12. Implementar plano de suprimento, estoque de EPIs e
de materiais de limpeza necessários à instituição de
ensino, tais como máscaras, embalagens plásticas
para acondicionamento de jalecos e EPIs não descar-
táveis e materiais de higienização com fácil acesso a
todos os profissionais, alunos, professores e pesqui-
sadores, visando planejar a possível escassez de
suprimentos.
8.13. Garantir que os profissionais e alunos tragam seus
EPIs necessários (como máscara, touca e protetor
facial e luva, no caso de manejo ou auxílio nas alimen-
tações), de acordo com a natureza de suas atividades,
previamente higienizados de suas residências e
acondicionados em sacos plásticos.
8.14. Os profissionais dos serviços de limpeza deverão ser
treinados quanto ao cuidado com o manuseio e o
correto descarte dos EPIs usados, por se tratar de
materiais contaminantes.
8.15. Obrigar a troca imediata das máscaras e EPIs que
apresentarem
qualquer
dano,
reforçando
aos
profissionais e alunos sobre evitar tocar os olhos, nariz
e boca.
8.16. Máscaras viseiras acrílicas (modelo Face Shield)
devem ser disponibilizadas para os colaboradores que
possuem contato direto com pessoas de grupo
especial – educação infantil, pessoas com deficiência,
entre outros -, dado a maior apresentação de secreção
excessiva ou maior fluxo de respingos devido às suas
condições.
9.
Saúde de Alunos e Profissionais
9.1. Estimular a hidratação e alimentação saudável como
forma de manter a imunidade pessoal.
9.2. Os contatos que desenvolverem sinais ou sintomas
sugestivos de COVID-19 durante o período de monito-
ramento, serão considerados como casos suspeitos
de COVID-19, sendo orientados a procurar um serviço
de saúde mais próximo, para avaliação clínica e reali-
zação de testagem. Deverá ser seguida as orienta-
ções para isolamento. A instituição de ensino deve
incentivar essas pessoas a procurar uma Unidade de
Saúde em caso de agravamento de sintomas.
9.3. Se durante o monitoramento um caso assintomático
tiver confirmação laboratorial para COVID-19, deve-se
manter o isolamento e monitoramento de sinais e
sintomas, suspendendo-o após 14 dias da data de
coleta da amostra caso.
9.4. Para contatos próximos assintomáticos com resultado
não detectável pelos testes realizados, o isolamento
pode ser suspenso, mantendo o automonitoramento
de possíveis sinais e sintomas pelo período de 14 dias
do último contato.
9.5. Durante a abordagem com os contatos, deve ser
mantido o sigilo sobre os casos índice.
9.6. Para fins de vigilância, rastreamento e monitoramento
de contatos, deve ser monitorada qualquer pessoa
que esteve em contato próximo a um caso confirmado
de COVID-19 durante 02 dias antes e 10 dias após a
data de início dos sinais e/ou sintomas do caso
confirmado. Deve-se considerar contato próximo a
pessoa que:
9.6.1. Esteve a menos de um metro de distância,
por um período mínimo de 15 minutos, com
um caso confirmado;
9.6.2. Teve um contato físico direto (por exemplo,
apertando
as
mãos)
com
um
caso
confirmado;
9.6.3. É profissional de saúde que prestou assistên-
cia em saúde ao caso de COVID-19 sem
utilizar equipamentos de proteção individual
(EPI), conforme preconizado, ou com EPIs
danificados;
9.6.4. Seja contato domiciliar ou residente na
mesma casa/ambiente (dormitórios, creche,
alojamento, dentre outros) de um caso
confirmado.
Fechar