DOMFO 06/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 06 DE SETEMBRO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 27
9.7. Incentivar profissionais e alunos a se utilizarem de
práticas de higiene básica e cumprirem as regras de
etiqueta respiratória para proteção de tosses, espirros
com o cotovelo ou lenço de papel e lavar as mãos logo
em seguida, zelo pelo seu espaço pessoal, não tocar
com frequência no rosto, lavar as mãos, manter as
unhas cortadas e curtas, não compartilhar objetos
pessoais e outras medidas que reduzam a possível
propagação do vírus.
9.8. Permitir a realização do trabalho ou participação
remota de profissionais e alunos dos grupos de risco
relacionados à Covid-19. Alunos que não se sentirem
confortáveis ao retorno das atividades presenciais
também poderão ter participação remota. Para esses
casos, a instituição de ensino deverá oferecer opções
de aprendizado e trabalho que limitem o risco de
exposição (por exemplo, maiores oportunidades
virtuais de aprendizado).
9.9. Liberar para teletrabalho ou aulas remotas, se a natu-
reza da ocupação permitir, ou licença do trabalho, sem
necessidade de atestado médico, para isolamento
residencial por 14 dias ou data de recebimento de
eventual resultado negativo de teste para COVID-19, o
que ocorrer primeiro, a todos os alunos e profissionais
que declarem apresentar sintomas de tosse, cansaço,
congestão nasal, coriza, dor no corpo, dor de cabeça,
dor de garganta, febre, dificuldades de respirar ou
desorientação, orientando-os quanto à busca de
atendimento médico.
9.10. Acompanhar a cada 1(um) ou 2 (dois) dias todos os
alunos e profissionais que tiveram alguma relação de
proximidade com uma pessoa afastada. Caso alguém,
por quaisquer motivos, tenha tido contato direto com o
profissional ou aluno afastado que o exponha ao
contágio, este deverá ser afastado do restante da
equipe por iguais 14 dias. Intensificar as medidas
preventivas para o restante dos alunos e profissionais.
9.11. No caso de haver um caso confirmado por laboratório
em uma instituição de ensino, todos os alunos e
professores da turma da pessoa confirmada com
Covid-19 são considerados contatos próximos e serão
instruídos a fazer uma autoquarentena por 14 dias
desde sua última exposição ao caso, bem como
realizar testagem.
9.12. Em caso de familiares ou alunos que retornarem de
viagem para o exterior ou outros estados com grande
número de casos, estes deverão manter-se em isola-
mento voluntário por 14 dias para avaliar evolução da
sua condição de saúde.
9.13. Garantir que todos os profissionais da instituição de
ensino tenham tomado a vacina da H1N1 antes da
retomada das aulas presenciais, se possível, a fim de
prevenir ocorrências de Influenza que podem ser
confundidas com a infecção pelo novo Coronavírus.
9.14. Ao final do expediente, os profissionais deverão retirar
a vestimenta de trabalho utilizada substituindo por
roupas de seu uso, levando consigo a vestimenta
devidamente embalada em saco plástico fechado para
a realização de lavagem do mesmo em sua residên-
cia. A instituição de ensino que optar por uso de
uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unida-
des de fardamento para cada profissional, para que
assim tenha uma vestimenta em uso, uma em
lavagem e uma preparada para uso no dia seguinte.
9.15. A instituição de ensino deve conferir se a carteira de
vacina dos alunos e profissionais está atualizada. Em
caso negativo, a pessoa deverá ser direcionada para a
atualização das vacinas antes de retomar as
atividades presenciais.
9.16. Alunos e profissionais que apresentem dificuldades ou
impossibilidade para a execução da lavagem ou
desinfecção adequada das mãos devem receber
apoio.
9.17. A instituição deverá realizar maior limpeza do ambien-
te físico utilizado pelos estudantes com deficiência
física por lesão medular ou encefalopatia crônica
como paralisia cerebral, hemiplegias, paraplegias e
tetraplegias e outras, e aos estudantes que estão
suscetíveis à contaminação pelo uso de sondas,
bolsas coletoras, fraldas e manuseios físicos para a
higiene, alimentação e locomoção, além do uso de
equipamento de proteção individual.
9.18. Os estudantes autistas devem ser protegidos de
hiperestimulação visual ou auditiva e de ambientes
desorganizados. Orienta-se discutir com aos pais o
retorno gradual do aluno, avaliando cada situação em
particular com profissionais da instituição de ensino.
No caso de discordância entre pais e instituição de
ensino, deve ser solicitado o parecer do médico que
acompanha as crianças acerca da sua condição de
saúde para o retorno as atividades ou a continuidade
das aulas à distância.
9.19. No caso de estudantes cegos e surdocegos, devido ao
contato físico indispensável para a comunicação
efetiva desses estudantes, os guias-intérpretes devem
usar luvas, máscaras transparentes e higienizar as
mãos com frequência.
9.20. Os estudantes com deficiência múltipla, que podem ter
sua saúde agravada por combinar dois ou três tipos de
deficiências diferentes, devem receber maior atenção
dos profissionais de educação em todas as medidas
sanitárias citadas.
10. Do controle das medidas
10.1. Elaborar, em conjunto às instituições de saúde muni-
cipais e estadual, um fluxo de comunicação entre as
instituições de ensino e as Unidades Básicas de
Saúde (UBS) para que as comunicações de casos
suspeitos ou confirmados contemplem ações de
promoção da saúde e prevenção da Covid-19 ocorram
de modo efetivo. De acordo com o fluxo elaborado
entre a instituição de ensino e o município, em caso de
suspeita, deve-se buscar uma Unidade de Saúde para
as orientações sobre avaliação e conduta, podendo
ser o Serviço Público de Saúde (SUS), serviços
privados (para os que possuem plano de saúde) ou o
profissional de saúde do ambulatório da organização.
10.2. Elaborar relatórios situacionais para cada etapa da
retomada e após retomada integral a cada quinze
dias, como instrumento de monitoramento e avaliação
das atividades relacionadas ao referido protocolo
setorial de biossegurança. Os relatórios são de res-
ponsabilidade de cada instituição de ensino e devem
se adequar à sua realidade.
10.3. Para garantir a menor contaminação devido a casos
suspeitos ou confirmados, a instituição de ensino
deverá seguir as recomendações de fechamento de
turmas ou da sede da instituição de acordo com tabela
disponibilizada em Anexo II - Cenários para decisões
pós-investigação sobre quarentenas de sala de aula
ou o fechamento total da instituição de ensino. A insti-
tuição de ensino não precisará de autorização prévia
das autoridades municipais e estaduais para fecha-
mento de turmas ou da sede, porém no caso de insti-
tuições públicas deve comunicar às autoridades de
educação municipais ou estaduais, de acordo com a
rede em que esteja vinculada.
10.4. Implantar Comitê Interno de Prevenção em consonân-
cia com Comitês Escolares previamente estabelecidos
pela instituição de ensino, eleger e capacitar quantida-
de suficiente de pessoas, entre alunos e profissionais,
que serão responsáveis por supervisionar as novas
práticas a cada semana, em sistema de rodízio.
10.5. Cada instituição de ensino deverá ter seu próprio
protocolo adaptado à sua realidade e garantindo o
cumprimento das normas previstas nos Protocolos
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