DOMFO 06/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 06 DE SETEMBRO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 27 
 
9.7. Incentivar profissionais e alunos a se utilizarem de     
práticas de higiene básica e cumprirem as regras de 
etiqueta respiratória para proteção de tosses, espirros 
com o cotovelo ou lenço de papel e lavar as mãos logo 
em seguida, zelo pelo seu espaço pessoal, não tocar 
com frequência no rosto, lavar as mãos, manter as 
unhas cortadas e curtas, não compartilhar objetos 
pessoais e outras medidas que reduzam a possível 
propagação do vírus. 
9.8. Permitir a realização do trabalho ou participação       
remota de profissionais e alunos dos grupos de risco 
relacionados à Covid-19. Alunos que não se sentirem 
confortáveis ao retorno das atividades presenciais 
também poderão ter participação remota. Para esses 
casos, a instituição de ensino deverá oferecer opções 
de aprendizado e trabalho que limitem o risco de       
exposição (por exemplo, maiores oportunidades          
virtuais de aprendizado).  
9.9. Liberar para teletrabalho ou aulas remotas, se a natu-
reza da ocupação permitir, ou licença do trabalho, sem 
necessidade de atestado médico, para isolamento     
residencial por 14 dias ou data de recebimento de      
eventual resultado negativo de teste para COVID-19, o 
que ocorrer primeiro, a todos os alunos e profissionais 
que declarem apresentar sintomas de tosse, cansaço, 
congestão nasal, coriza, dor no corpo, dor de cabeça, 
dor de garganta, febre, dificuldades de respirar ou     
desorientação, orientando-os quanto à busca de           
atendimento médico. 
9.10. Acompanhar a cada 1(um) ou 2 (dois) dias todos os 
alunos e profissionais que tiveram alguma relação de 
proximidade com uma pessoa afastada. Caso alguém, 
por quaisquer motivos, tenha tido contato direto com o 
profissional ou aluno afastado que o exponha ao      
contágio, este deverá ser afastado do restante da      
equipe por iguais 14 dias. Intensificar as medidas     
preventivas para o restante dos alunos e profissionais. 
9.11. No caso de haver um caso confirmado por laboratório 
em uma instituição de ensino, todos os alunos e       
professores da turma da pessoa confirmada com      
Covid-19 são considerados contatos próximos e serão 
instruídos a fazer uma autoquarentena por 14 dias 
desde sua última exposição ao caso, bem como              
realizar testagem. 
9.12. Em caso de familiares ou alunos que retornarem de 
viagem para o exterior ou outros estados com grande 
número de casos, estes deverão manter-se em isola-
mento voluntário por 14 dias para avaliar evolução da 
sua condição de saúde. 
9.13. Garantir que todos os profissionais da instituição de 
ensino tenham tomado a vacina da H1N1 antes da    
retomada das aulas presenciais, se possível, a fim de 
prevenir ocorrências de Influenza que podem ser     
confundidas com a infecção pelo novo Coronavírus.  
9.14. Ao final do expediente, os profissionais deverão retirar 
a vestimenta de trabalho utilizada substituindo por 
roupas de seu uso, levando consigo a vestimenta     
devidamente embalada em saco plástico fechado para 
a realização de lavagem do mesmo em sua residên-
cia. A instituição de ensino que optar por uso de       
uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unida-
des de fardamento para cada profissional, para que 
assim tenha uma vestimenta em uso, uma em                
lavagem e uma preparada para uso no dia seguinte. 
9.15. A instituição de ensino deve conferir se a carteira de 
vacina dos alunos e profissionais está atualizada. Em 
caso negativo, a pessoa deverá ser direcionada para a 
atualização das vacinas antes de retomar as                    
atividades presenciais.  
9.16. Alunos e profissionais que apresentem dificuldades ou 
impossibilidade para a execução da lavagem ou        
desinfecção adequada das mãos devem receber       
apoio.  
9.17. A instituição deverá realizar maior limpeza do ambien-
te físico utilizado pelos estudantes com deficiência      
física por lesão medular ou encefalopatia crônica     
como paralisia cerebral, hemiplegias, paraplegias e    
tetraplegias e outras, e aos estudantes que estão    
suscetíveis à contaminação pelo uso de sondas,     
bolsas coletoras, fraldas e manuseios físicos para a 
higiene, alimentação e locomoção, além do uso de 
equipamento de proteção individual.  
9.18. Os estudantes autistas devem ser protegidos de      
hiperestimulação visual ou auditiva e de ambientes 
desorganizados. Orienta-se discutir com aos pais o    
retorno gradual do aluno, avaliando cada situação em 
particular com profissionais da instituição de ensino. 
No caso de discordância entre pais e instituição de 
ensino, deve ser solicitado o parecer do médico que 
acompanha as crianças acerca da sua condição de 
saúde para o retorno as atividades ou a continuidade 
das aulas à distância.  
9.19. No caso de estudantes cegos e surdocegos, devido ao 
contato físico indispensável para a comunicação          
efetiva desses estudantes, os guias-intérpretes devem 
usar luvas, máscaras transparentes e higienizar as 
mãos com frequência. 
9.20. Os estudantes com deficiência múltipla, que podem ter 
sua saúde agravada por combinar dois ou três tipos de 
deficiências diferentes, devem receber maior atenção 
dos profissionais de educação em todas as medidas 
sanitárias citadas. 
 
10. Do controle das medidas 
 
10.1. Elaborar, em conjunto às instituições de saúde muni-
cipais e estadual, um fluxo de comunicação entre as 
instituições de ensino e as Unidades Básicas de       
Saúde (UBS) para que as comunicações de casos 
suspeitos ou confirmados contemplem ações de    
promoção da saúde e prevenção da Covid-19 ocorram 
de modo efetivo. De acordo com o fluxo elaborado     
entre a instituição de ensino e o município, em caso de 
suspeita, deve-se buscar uma Unidade de Saúde para 
as orientações sobre avaliação e conduta, podendo 
ser o Serviço Público de Saúde (SUS), serviços         
privados (para os que possuem plano de saúde) ou o 
profissional de saúde do ambulatório da organização.  
10.2. Elaborar relatórios situacionais para cada etapa da     
retomada e após retomada integral a cada quinze      
dias, como instrumento de monitoramento e avaliação 
das atividades relacionadas ao referido protocolo       
setorial de biossegurança. Os relatórios são de res-
ponsabilidade de cada instituição de ensino e devem 
se adequar à sua realidade.   
10.3. Para garantir a menor contaminação devido a casos 
suspeitos ou confirmados, a instituição de ensino      
deverá seguir as recomendações de fechamento de 
turmas ou da sede da instituição de acordo com tabela 
disponibilizada em Anexo II - Cenários para decisões 
pós-investigação sobre quarentenas de sala de aula 
ou o fechamento total da instituição de ensino. A insti-
tuição de ensino não precisará de autorização prévia 
das autoridades municipais e estaduais para fecha-
mento de turmas ou da sede, porém no caso de insti-
tuições públicas deve comunicar às autoridades de 
educação municipais ou estaduais, de acordo com a 
rede em que esteja vinculada. 
10.4. Implantar Comitê Interno de Prevenção em consonân-
cia com Comitês Escolares previamente estabelecidos 
pela instituição de ensino, eleger e capacitar quantida-
de suficiente de pessoas, entre alunos e profissionais, 
que serão responsáveis por supervisionar as novas 
práticas a cada semana, em sistema de rodízio.  
10.5. Cada instituição de ensino deverá ter seu próprio      
protocolo adaptado à sua realidade e garantindo o 
cumprimento das normas previstas nos Protocolos    

                            

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