DOMFO 06/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 06 DE SETEMBRO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 28 
 
Geral e Setoriais de Educação, Atividades Físicas, 
Comércio e Serviços Alimentícios, Restaurantes e      
afins e Transporte Coletivo Público e Privado.  
10.6. Cada instituição de ensino deverá estruturar um Plano 
de Rodízio de Alunos de acordo com as peculiarida-
des de suas unidades e resguardando as indicações 
estabelecidas pelos órgãos de educação estadual e 
municipais. Deverá ser priorizado o retorno dos alunos 
com dificuldade de acessar a internet.  
10.7. Implantar uma estrutura de fluxo de informação sobre 
profissionais e alunos que atuem/pertençam a mais de 
um estabelecimento de ensino, da mesma rede ou 
não, para que, na eventualidade de um caso suspeito 
ou confirmado, as outras instituições de ensino sejam 
notificadas, respeitando-se o sigilo do paciente.  
10.8. Incentivar alunos, profissionais, fornecedores, terceiri-
zados e familiares a se inscreverem no Ceará App 
como medida de apoio ao rastreamento de casos de 
Covid-19.  
10.9. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de    
todas as rotinas e planos internos da instituição             
relacionados ao combate à COVID-19. 
10.10. Ao final do período mínimo de cada etapa, serão ava-
liadas as condições epidemiológicas de cada municí-
pio e Região de Saúde para decisão de quais podem 
avançar para a etapa posterior. A instituição de ensino 
deverá reavaliar, aprimorar e aperfeiçoar os sistemas 
de controle durante cada etapa especial, garantindo 
adequações e melhorias a tempo do início da etapa 
seguinte. 
 
11. Do uso de objetos 
 
11.1. Garantir que alunos e profissionais mantenham os     
cabelos presos e não utilizem bijuterias, joias, anéis, 
relógios e outros adereços, para assegurar a correta 
higienização das mãos e antebraços. 
11.2. Vedar o compartilhamento de itens de uso pessoal    
entre alunos e ou profissionais, como materiais de    
EPI, fones, aparelhos de telefone e outros. Garantir 
que nos intervalos para alimentação, refeições e             
utensílios não devem ser compartilhados. 
11.3. Deve ser utilizado o mínimo de material possível, de 
forma que os objetos essenciais estejam em sacolas, 
bolsas ou recipientes de plástico ou emborrachado    
para facilitar a higienização. 
11.4. Adaptar os processos para a eliminação da prática de 
compartilhamento de equipamentos e materiais de    
aulas. Se algum material e equipamento necessitar ser 
compartilhado, deverá ser assegurada a desinfecção 
dos mesmos, com preparados alcoólicos, solução de 
hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros sanitizantes. 
11.5. Higienizar, a cada uso, materiais e utensílios de uso 
comum, tais como cadeiras de rodas, bengalas,        
óculos, cadeiras higiênicas, implantes ou próteses    
auditivas e corporais, entre outros utensílios.  
11.6. Orientar os alunos que fazem uso de cadeiras de      
rodas, bengalas, óculos, cadeiras higiênicas, implan-
tes ou próteses auditivas e corporais, sobre a necessi-
dade de redobrar a atenção na higienização das 
mãos, que consiste em lavá-las com água e sabão ou 
usar álcool em gel 70%, por conta do contato direto e 
frequente nesses equipamentos.  
11.7. Orientar pais e responsáveis para não enviarem       
brinquedos, equipamentos eletrônicos como tablets, 
celulares, nem qualquer outro material que não tenha 
sido solicitado; a exceção de quando houver a neces-
sidade do uso para as crianças que utilizem o equipa-
mento destinado à comunicação alternativa e suple-
mentar, neste caso o equipamento deve ser higieniza-
do de acordo com o fabricante. 
 
12. Dos casos suspeitos ou confirmados na instituição de 
ensino 
12.1. Garantir que alunos e profissionais fiquem em casa 
quando apresentarem sintomas gripais, que tiverem 
familiares sintomáticos ou esperando resultado de     
testes ou após contato com caso confirmado, além de 
garantir a comunicação à instituição de ensino caso o 
aluno ou profissional tenha acessado presencialmente 
a instituição.  
12.2. Comunicar em até 48 horas os familiares e autorida-
des sanitárias da suspeita ou confirmação de alunos e 
profissionais do contágio pela COVID-19 e acompa-
nhar a situação de saúde dessas pessoas. Em caso 
de confirmação, o aluno ou profissional só deverá      
retornar à instituição de ensino quando de posse de 
autorização médica.  
12.3. Cada instituição de ensino deve acordar com a           
Unidade Municipal de referência o fluxo de encami-
nhamento para casos suspeitos.  
12.4. Designar uma sala para isolamento temporário dos     
alunos ou profissionais que apresentarem sintomas 
quando na instituição. 
12.5. Ao identificar um estudante com sinais e sintomas de 
síndrome gripal, na entrada da instituição de ensino ou 
durante o período em que estiver em sala de aula, a 
instituição deve:  
12.5.1. 
 Acionar os pais ou responsáveis, no caso 
de menor de idade ou dependente; 
12.5.2. Fornecer máscaras e desinfetantes para as 
mãos à base de álcool 70%;  
12.5.3. A pessoa só pode voltar à instituição com 
permissão de um médico, após confirmado 
o fim dos sintomas de COVID-19.  
12.5.4. Isolar 
a 
pessoa 
em 
ambiente 
com            
ventilação natural até a chegada de pais e 
responsáveis ou sua saída; orientando que 
essa deve comparecer a Unidade de Saúde 
de referência da instituição de ensino para 
fazer a testagem do exame. 
12.6. No caso de suspeita ou confirmação de aluno ou       
profissional contaminado com a COVID-19, a institui-
ção de ensino deverá reforçar higienização das áreas 
onde houve atividade e passagem da pessoa                  
confirmada. 
12.7. No caso de suspeita ou confirmação de aluno ou      
profissional contaminado com a COVID-19, a institui-
ção de ensino deverá reforçar a comunicação das     
medidas sanitárias para a(s) turma(s) do aluno ou       
aquelas que tiveram contato com os profissionais, bem 
como para todos os profissionais da instituição.  
 
13. Da realização de testagem 
 
13.1. Todos os membros da equipe serão convidados a      
fazer um teste COVID-19 nos dias anteriores ao       
primeiro dia de aula. 
13.2. A realização da testagem dos profissionais deve       
seguir a progressão do percentual de cada etapa do 
faseamento. Deve ser seguida as publicações periódi-
cas do decreto estadual, de forma que a quantidade e 
organização seja de responsabilidade da instituição de 
ensino. 
13.3. Garantir que compreendem o processo de testagem e 
rastreamento para COVID-19, bem como devem ficar 
responsável por contatar a equipe local da Estratégia 
de Saúde da Família (ESF) e as equipes de vigilância 
em saúde.  
13.4. Testes sorológicos (teste rápido, ELISA, ECLIA, CLIA) 
para COVID-19 não deverão ser utilizados, de forma 
isolada, para estabelecer a presença ou ausência da 
infecção pelo SARS-CoV-2, nem como critério para i-
solamento ou sua suspensão, independente do tipo de 
imunoglobulina (IgA, IgM ou IgG) identificada. 
13.5. Garantir que os profissionais, os pais e responsáveis 
entendam que precisam estar preparados e dispostos 
a: 

                            

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