DOMFO 06/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 06 DE SETEMBRO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 28
Geral e Setoriais de Educação, Atividades Físicas,
Comércio e Serviços Alimentícios, Restaurantes e
afins e Transporte Coletivo Público e Privado.
10.6. Cada instituição de ensino deverá estruturar um Plano
de Rodízio de Alunos de acordo com as peculiarida-
des de suas unidades e resguardando as indicações
estabelecidas pelos órgãos de educação estadual e
municipais. Deverá ser priorizado o retorno dos alunos
com dificuldade de acessar a internet.
10.7. Implantar uma estrutura de fluxo de informação sobre
profissionais e alunos que atuem/pertençam a mais de
um estabelecimento de ensino, da mesma rede ou
não, para que, na eventualidade de um caso suspeito
ou confirmado, as outras instituições de ensino sejam
notificadas, respeitando-se o sigilo do paciente.
10.8. Incentivar alunos, profissionais, fornecedores, terceiri-
zados e familiares a se inscreverem no Ceará App
como medida de apoio ao rastreamento de casos de
Covid-19.
10.9. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de
todas as rotinas e planos internos da instituição
relacionados ao combate à COVID-19.
10.10. Ao final do período mínimo de cada etapa, serão ava-
liadas as condições epidemiológicas de cada municí-
pio e Região de Saúde para decisão de quais podem
avançar para a etapa posterior. A instituição de ensino
deverá reavaliar, aprimorar e aperfeiçoar os sistemas
de controle durante cada etapa especial, garantindo
adequações e melhorias a tempo do início da etapa
seguinte.
11. Do uso de objetos
11.1. Garantir que alunos e profissionais mantenham os
cabelos presos e não utilizem bijuterias, joias, anéis,
relógios e outros adereços, para assegurar a correta
higienização das mãos e antebraços.
11.2. Vedar o compartilhamento de itens de uso pessoal
entre alunos e ou profissionais, como materiais de
EPI, fones, aparelhos de telefone e outros. Garantir
que nos intervalos para alimentação, refeições e
utensílios não devem ser compartilhados.
11.3. Deve ser utilizado o mínimo de material possível, de
forma que os objetos essenciais estejam em sacolas,
bolsas ou recipientes de plástico ou emborrachado
para facilitar a higienização.
11.4. Adaptar os processos para a eliminação da prática de
compartilhamento de equipamentos e materiais de
aulas. Se algum material e equipamento necessitar ser
compartilhado, deverá ser assegurada a desinfecção
dos mesmos, com preparados alcoólicos, solução de
hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros sanitizantes.
11.5. Higienizar, a cada uso, materiais e utensílios de uso
comum, tais como cadeiras de rodas, bengalas,
óculos, cadeiras higiênicas, implantes ou próteses
auditivas e corporais, entre outros utensílios.
11.6. Orientar os alunos que fazem uso de cadeiras de
rodas, bengalas, óculos, cadeiras higiênicas, implan-
tes ou próteses auditivas e corporais, sobre a necessi-
dade de redobrar a atenção na higienização das
mãos, que consiste em lavá-las com água e sabão ou
usar álcool em gel 70%, por conta do contato direto e
frequente nesses equipamentos.
11.7. Orientar pais e responsáveis para não enviarem
brinquedos, equipamentos eletrônicos como tablets,
celulares, nem qualquer outro material que não tenha
sido solicitado; a exceção de quando houver a neces-
sidade do uso para as crianças que utilizem o equipa-
mento destinado à comunicação alternativa e suple-
mentar, neste caso o equipamento deve ser higieniza-
do de acordo com o fabricante.
12. Dos casos suspeitos ou confirmados na instituição de
ensino
12.1. Garantir que alunos e profissionais fiquem em casa
quando apresentarem sintomas gripais, que tiverem
familiares sintomáticos ou esperando resultado de
testes ou após contato com caso confirmado, além de
garantir a comunicação à instituição de ensino caso o
aluno ou profissional tenha acessado presencialmente
a instituição.
12.2. Comunicar em até 48 horas os familiares e autorida-
des sanitárias da suspeita ou confirmação de alunos e
profissionais do contágio pela COVID-19 e acompa-
nhar a situação de saúde dessas pessoas. Em caso
de confirmação, o aluno ou profissional só deverá
retornar à instituição de ensino quando de posse de
autorização médica.
12.3. Cada instituição de ensino deve acordar com a
Unidade Municipal de referência o fluxo de encami-
nhamento para casos suspeitos.
12.4. Designar uma sala para isolamento temporário dos
alunos ou profissionais que apresentarem sintomas
quando na instituição.
12.5. Ao identificar um estudante com sinais e sintomas de
síndrome gripal, na entrada da instituição de ensino ou
durante o período em que estiver em sala de aula, a
instituição deve:
12.5.1.
Acionar os pais ou responsáveis, no caso
de menor de idade ou dependente;
12.5.2. Fornecer máscaras e desinfetantes para as
mãos à base de álcool 70%;
12.5.3. A pessoa só pode voltar à instituição com
permissão de um médico, após confirmado
o fim dos sintomas de COVID-19.
12.5.4. Isolar
a
pessoa
em
ambiente
com
ventilação natural até a chegada de pais e
responsáveis ou sua saída; orientando que
essa deve comparecer a Unidade de Saúde
de referência da instituição de ensino para
fazer a testagem do exame.
12.6. No caso de suspeita ou confirmação de aluno ou
profissional contaminado com a COVID-19, a institui-
ção de ensino deverá reforçar higienização das áreas
onde houve atividade e passagem da pessoa
confirmada.
12.7. No caso de suspeita ou confirmação de aluno ou
profissional contaminado com a COVID-19, a institui-
ção de ensino deverá reforçar a comunicação das
medidas sanitárias para a(s) turma(s) do aluno ou
aquelas que tiveram contato com os profissionais, bem
como para todos os profissionais da instituição.
13. Da realização de testagem
13.1. Todos os membros da equipe serão convidados a
fazer um teste COVID-19 nos dias anteriores ao
primeiro dia de aula.
13.2. A realização da testagem dos profissionais deve
seguir a progressão do percentual de cada etapa do
faseamento. Deve ser seguida as publicações periódi-
cas do decreto estadual, de forma que a quantidade e
organização seja de responsabilidade da instituição de
ensino.
13.3. Garantir que compreendem o processo de testagem e
rastreamento para COVID-19, bem como devem ficar
responsável por contatar a equipe local da Estratégia
de Saúde da Família (ESF) e as equipes de vigilância
em saúde.
13.4. Testes sorológicos (teste rápido, ELISA, ECLIA, CLIA)
para COVID-19 não deverão ser utilizados, de forma
isolada, para estabelecer a presença ou ausência da
infecção pelo SARS-CoV-2, nem como critério para i-
solamento ou sua suspensão, independente do tipo de
imunoglobulina (IgA, IgM ou IgG) identificada.
13.5. Garantir que os profissionais, os pais e responsáveis
entendam que precisam estar preparados e dispostos
a:
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