DOMFO 06/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 06 DE SETEMBRO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 32
Se o aluno (eu ou meu filho) recebe
serviços comportamentais baseados
na instituição de ensino (por exemplo,
treinamento de habilidades sociais,
terapia
ocupacional,
terapia
da
fala/linguagem) …
O aluno (eu ou meu filho) é capaz de
receber os serviços comportamentais
necessários através de uma opção à
distância/em casa que atende às
necessidades de minha família.
Se o aluno (eu ou meu filho) recebe
serviços de saúde emocional ou
mental baseados na instituição de
ensino...
O aluno (eu ou meu filho) é capaz de
receber os serviços necessários de
saúde emocional ou mental através de
uma opção à distância/em casa que
atende às necessidades de minha
família.
Se o aluno (eu ou meu filho)
comparecer aos cuidados (incluindo
clubes e atividades após a aula
curricular) fornecidos pela instituição
de ensino...
O aluno (eu ou meu filho) tem uma
alternativa
para
os
serviços
de
assistência pós-vida prestados pelas
instituições de ensino que atende
adequadamente às necessidades de
minha família.
ANEXO II – CENÁRIO PARA DECISÕES
PÓS-INVESTIGAÇÕES SOBRE QUARENTENAS DE SALA
DE AULAS OU FECHAMENTO TOTAL DA ESCOLA
Conclusão da Investigação
Durante a
investigação
Depois da Investigação
A. 01 caso confirmado
Fechar sala de
aula
A sala de aula permanece
fechada por 14 dias; alunos
e funcionários em contato
próximo de caso positivo
ficarão em auto-quarentena
por 14 dias.
B. Pelo menos 2 casos ligados
entre si na escola, mesma sala de
aula
Fechar sala de
aula
A sala de aula permanece
fechada por 14 dias; alunos
e funcionários em contato
próximo de caso positivo
ficarão em auto-quarentena
por 14 dias.
C. Pelo menos 2 casos ligados
entre si na escola, mas em salas de
aula diferentes
Fechar escola
inteira
As salas de aula de cada
caso permanecem fechadas
e
colocadas
em
quarentena,
outros
membros da escola são
colocados em quarentena
com
base
em
onde
a
exposição foi na escola (por
exemplo, o vestiário).
D. Pelo menos 2 casos ligados
entre si por circunstâncias fora da
escola (ou seja, infecção adquirida
por ambiente e origem diferente)
Fechar escola
inteira
Escola
abre
pós-
investigação, salas de aula
permanecem fechadas por
14 dias.
E. Pelo
menos
2
casos
não
vinculados, mas a exposição foi
confirmada para cada um fora do
ambiente escolar
Fechar escola
inteira
Escola
abre
pós-
investigação, salas de aula
permanecem fechadas por
14 dias.
F. Link não pode ser determinado
Fechar escola
inteira
Fechar escola inteira por 14
dias.
Protocolo Setorial 19 – Barracas de Praia
1. NORMAS GERAIS
1.1. Para os municípios incluídos na Fase 3 em diante, ficam
liberado o funcionamento das barracas de praias no horário de
9h às 16h e para os municípios na Fase 4 o horário de funcio-
namento de 9h às 23h, restringindo-se a 50% da capacidade,
bem como o funcionamento sem entretenimento (sem música
ao vivo, sem DJ, apenas música ambiente, sem dança, sem
festas e celebrações, sem telões, sem jogos de sinuca e
outros) em ambos os casos, observados o Protocolo Geral e
Setorial estabelecidos para a atividade.
1.2. Observar as normas específicas para o combate da
COVID-19 editadas pela Organização Mundial da Saúde
(OMS), Ministério da Saúde, Secretarias Estadual e Municipal
de Saúde;
1.3. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e
Empregadores em Razão da Pandemia da COVID-19”, publi-
cado pela Secretaria do Trabalho, do Ministério da Economia;
1.4. Notificar às autoridades competentes em caso de funcioná-
rio e terceirizado afastado do trabalho com sintomas relaciona-
dos ao COVID-19, através dos meios oficiais de comunicação;
1.5. Evitar reuniões presenciais e dar preferência às
videoconferências;
1.6. Implementar medidas para evitar aglomerações de
funcionários,
usuários,
consumidores
e
terceirizados,
observando
as
distâncias
determinadas
nas
normas
específicas;
1.7. Verificar o cumprimento às medidas de combate à
pandemia junto aos fornecedores e terceirizados;
1.8. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de todas
as rotinas e planos internos das empresas relacionados ao
combate à COVID-19;
1.9. Implementar campanhas de conscientização e cartilhas de
capacitação dos trabalhadores sobre higiene pessoal, medidas
de prevenção da contaminação e direitos e deveres dos traba-
lhadores e estender o conhecimento aos seus familiares em
suas respectivas residências.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Realizar abertura em horários específicos, para que o
tráfego de funcionários e clientes minimize o pico de
movimento do transporte público, conforme plano de mobilida-
de urbana vigente para o combate à COVID-19 do município
correspondente;
2.2. Implementar plano de transporte dos funcionários e tercei-
rizados ao trabalho e residências, contemplando medidas de
prevenção para os usuários de transporte privado, transporte
coletivo e transporte não-motorizado;
2.3. Em caso de transporte fornecido pela empresa, deverá ser
mantida a ventilação natural dentro dos veículos através da
abertura de todas as janelas. Quando for necessária a utiliza-
ção do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recircula-
ção do ar, desinfetar regularmente os assentos e demais super-
fícies do interior do veículo que são mais frequentemente toca-
das pelos trabalhadores (solução com hipoclorito de sódio 2%,
preparados alcoólicos e/ou outros sanitizantes). Os motoristas
devem executar a higienização do seu posto de trabalho,
inclusive volantes e maçanetas do veículo com as mesmas
soluções citadas anteriormente;
2.4. Implementar rotina de home office para equipe administra-
tiva ou aquela cujas atribuições não exijam atividades
presenciais. Para estes casos, a empresa deverá garantir o
provimento adequado referente à estrutura de trabalho para o
colaborador.
3. EPI’S
3.1. Tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção
Individual (EPI’s) a todos os funcionários e terceirizados,
pertinentes à natureza de suas atividades, para prevenção à
disseminação da COVID-19. Cumpre reforçar que o uso de
máscaras para o setor do turismo é obrigatório enquanto durar
a pandemia e disseminação da COVID-19;
3.2. É vedado o acesso a qualquer pessoa, funcionário, tercei-
rizado, gestor, proprietário ou visitante, que não esteja com o
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