DOMFO 06/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 06 DE SETEMBRO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 32 
 
Se o aluno (eu ou meu filho) recebe 
serviços comportamentais baseados 
na instituição de ensino (por exemplo, 
treinamento de habilidades sociais, 
terapia 
ocupacional, 
terapia 
da 
fala/linguagem) … 
 
O aluno (eu ou meu filho) é capaz de 
receber os serviços comportamentais 
necessários através de uma opção à 
distância/em casa que atende às 
necessidades de minha família. 
 
 
 
 
Se o aluno (eu ou meu filho) recebe 
serviços de saúde emocional ou 
mental baseados na instituição de 
ensino... 
 
O aluno (eu ou meu filho) é capaz de 
receber os serviços necessários de 
saúde emocional ou mental através de 
uma opção à distância/em casa que 
atende às necessidades de minha 
família. 
 
 
 
 
Se o aluno (eu ou meu filho)                
comparecer aos cuidados (incluindo 
clubes e atividades após a aula 
curricular) fornecidos pela instituição 
de ensino... 
 
O aluno (eu ou meu filho) tem uma 
alternativa 
para 
os 
serviços 
de 
assistência pós-vida prestados pelas 
instituições de ensino que atende 
adequadamente às necessidades de 
minha família. 
 
 
 
 
 
ANEXO II – CENÁRIO PARA DECISÕES  
PÓS-INVESTIGAÇÕES SOBRE QUARENTENAS DE SALA 
DE AULAS OU FECHAMENTO TOTAL DA ESCOLA 
 
Conclusão da Investigação 
Durante a 
investigação 
Depois da Investigação 
A. 01 caso confirmado  
Fechar sala de 
aula 
A sala de aula permanece 
fechada por 14 dias; alunos 
e funcionários em contato 
próximo de caso positivo 
ficarão em auto-quarentena 
por 14 dias. 
B. Pelo menos 2 casos ligados 
entre si na escola, mesma sala de 
aula 
Fechar sala de 
aula 
A sala de aula permanece 
fechada por 14 dias; alunos 
e funcionários em contato 
próximo de caso positivo 
ficarão em auto-quarentena 
por 14 dias. 
C. Pelo menos 2 casos ligados 
entre si na escola, mas em salas de 
aula diferentes 
Fechar escola 
inteira 
As salas de aula de cada 
caso permanecem fechadas 
e 
colocadas 
em                 
quarentena, 
outros  
membros da escola são 
colocados em quarentena 
com 
base 
em 
onde 
a 
exposição foi na escola (por 
exemplo, o vestiário). 
D. Pelo menos 2 casos ligados 
entre si por circunstâncias fora da 
escola (ou seja, infecção adquirida 
por ambiente e origem diferente) 
Fechar escola 
inteira 
Escola 
abre 
pós-
investigação, salas de aula 
permanecem fechadas por 
14 dias. 
E. Pelo 
menos 
2 
casos 
não 
vinculados, mas a exposição foi 
confirmada para cada um fora do 
ambiente escolar 
Fechar escola 
inteira 
Escola 
abre 
pós-
investigação, salas de aula 
permanecem fechadas por 
14 dias. 
F. Link não pode ser determinado 
Fechar escola 
inteira 
Fechar escola inteira por 14 
dias. 
Protocolo Setorial 19 – Barracas de Praia  
 
1. NORMAS GERAIS 
1.1. Para os municípios incluídos na Fase 3 em diante, ficam 
liberado o funcionamento das barracas de praias no horário de 
9h às 16h e para os municípios na Fase 4 o horário de funcio-
namento de 9h às 23h, restringindo-se a 50% da capacidade, 
bem como o funcionamento sem entretenimento (sem música 
ao vivo, sem DJ, apenas música ambiente, sem dança, sem 
festas e celebrações, sem telões, sem jogos de sinuca e      
outros) em ambos os casos, observados o Protocolo Geral e 
Setorial estabelecidos para a atividade.  
1.2. Observar as normas específicas para o combate da      
COVID-19 editadas pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), Ministério da Saúde, Secretarias Estadual e Municipal 
de Saúde;  
1.3. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e        
Empregadores em Razão da Pandemia da COVID-19”, publi-
cado pela Secretaria do Trabalho, do Ministério da Economia;  
1.4. Notificar às autoridades competentes em caso de funcioná-
rio e terceirizado afastado do trabalho com sintomas relaciona-
dos ao COVID-19, através dos meios oficiais de comunicação; 
1.5. Evitar reuniões presenciais e dar preferência às                  
videoconferências; 
1.6. Implementar medidas para evitar aglomerações de         
funcionários, 
usuários, 
consumidores 
e 
terceirizados,          
observando 
as 
distâncias 
determinadas 
nas 
normas                     
específicas; 
1.7. Verificar o cumprimento às medidas de combate à         
pandemia junto aos fornecedores e terceirizados; 
1.8. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de todas 
as rotinas e planos internos das empresas relacionados ao 
combate à COVID-19;  
1.9. Implementar campanhas de conscientização e cartilhas de 
capacitação dos trabalhadores sobre higiene pessoal, medidas 
de prevenção da contaminação e direitos e deveres dos traba-
lhadores e estender o conhecimento aos seus familiares em 
suas respectivas residências.  
2. TRANSPORTE E TURNOS 
2.1. Realizar abertura em horários específicos, para que o 
tráfego de funcionários e clientes minimize o pico de                  
movimento do transporte público, conforme plano de mobilida-
de urbana vigente para o combate à COVID-19 do município                         
correspondente; 
2.2. Implementar plano de transporte dos funcionários e tercei-
rizados ao trabalho e residências, contemplando medidas de 
prevenção para os usuários de transporte privado, transporte 
coletivo e transporte não-motorizado; 
2.3. Em caso de transporte fornecido pela empresa, deverá ser 
mantida a ventilação natural dentro dos veículos através da 
abertura de todas as janelas. Quando for necessária a utiliza-
ção do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recircula-
ção do ar, desinfetar regularmente os assentos e demais super-
fícies do interior do veículo que são mais frequentemente toca-
das pelos trabalhadores (solução com hipoclorito de sódio 2%, 
preparados alcoólicos e/ou outros sanitizantes). Os motoristas 
devem executar a higienização do seu posto de trabalho,              
inclusive volantes e maçanetas do veículo com as mesmas 
soluções citadas anteriormente; 
2.4. Implementar rotina de home office para equipe administra-
tiva ou aquela cujas atribuições não exijam atividades                
presenciais. Para estes casos, a empresa deverá garantir o                 
provimento adequado referente à estrutura de trabalho para o                
colaborador. 
 
3. EPI’S 
3.1. Tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção 
Individual (EPI’s) a todos os funcionários e terceirizados,     
pertinentes à natureza de suas atividades, para prevenção à 
disseminação da COVID-19. Cumpre reforçar que o uso de 
máscaras para o setor do turismo é obrigatório enquanto durar 
a pandemia e disseminação da COVID-19; 
3.2. É vedado o acesso a qualquer pessoa, funcionário, tercei-
rizado, gestor, proprietário ou visitante, que não esteja com o 

                            

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