DOMFO 06/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 06 DE SETEMBRO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 34 
 
Deverá ser evitado ao máximo o aceite de dinheiro, dado a sua 
capacidade de contaminação. As máquinas de cartão deverão 
ser higienizadas a cada operação de pagamento de                 
débito/crédito, devendo esta ser recoberta com plástico-filme. 
 
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS 
4.1. Garantir a condicionante de isolamento social dos                    
funcionários (incluindo diaristas e trabalhadores temporários) e 
profissionais pelos 14 (quatorze) dias anteriores à retomada 
das atividades;  
4.2. Adotar prática de isolamento social de profissionais consi-
derados no grupo de risco em suas residências. São conside-
rados profissionais do grupo de risco aqueles com idade e 
comorbidades descritas pela Organização Mundial de Saúde. 
Estes profissionais afastados deverão realizar trabalho remoto 
quando possível, e, na impossibilidade, deverão manter-se em 
isolamento domiciliar até o término da pandemia; 
4.3. Monitorar diariamente, tanto no início do turno de trabalho 
quanto em seu término, todos os funcionários (incluindo              
diaristas e trabalhadores temporários) e terceirizados quanto 
aos sintomas da COVID-19, com a medição da temperatura 
realizada através do distanciamento seguro, utilizando termô-
metro digital infravermelho, e entrevista sobre a ocorrência de 
sintomas nos colaboradores e naqueles com os quais ele resi-
de ou tem contato frequente. As temperaturas e sintomas de-
vem ser anotados em livro de registro próprio, o qual deve ficar 
armazenado para consulta pelas autoridades competentes; 
4.4. Realizar testes de diagnóstico em periodicidade e cobertu-
ra dos funcionários recomendada pelas autoridades de saúde 
do Estado e do Município. É obrigatória, todavia, a realização 
de testes da COVID-19 prévios em todos os funcionários de 
estabelecimentos que tenham mais de 20 (vinte) funcionários, 
quando da abertura dos trabalhos e/ou divulgação deste proto-
colo. No caso de contratação de novo funcionário, o mesmo 
também deve ser testado e iniciar o trabalho apenas após    
resultado do teste;  
4.5. Flexibilizar a licença médica por 14 (quatorze) dias a todos 
os funcionários, terceirizados, diaristas e trabalhadores tempo-
rários, que declarem apresentar sintomas de tosse, cansaço, 
congestão nasal, coriza, mialgia (dor do corpo), cefaléia (dor de 
cabeça), dor de garganta, febre, dificuldades de respirar ou 
desorientação, orientando-os quanto à busca de atendimento 
médico. Ao apresentar esses sintomas, o funcionário deverá 
ser afastado do convívio coletivo imediatamente; 
4.6. Comunicar familiares e autoridades sanitárias da suspeita 
ou confirmação de funcionários do contágio com a COVID-19 e 
acompanhar diariamente a situação de saúde desses colabo-
radores. O funcionário só deverá retornar ao trabalho quando 
de posse de autorização médica; 
4.7. No caso de suspeita ou confirmação de funcionário conta-
giado com a COVID-19, a empresa deverá higienizar as áreas 
em que houve a passagem do colaborador; 
4.8. Caso o colaborador faça uso de uniforme padrão da Barra-
ca, ao final do expediente o mesmo deverá retirar o uniforme 
substituindo por roupas de seu uso, levando consigo o uniforme 
devidamente embalado em saco plástico fechado para a reali-
zação de lavagem do mesmo em sua residência. A Barraca que 
optar por uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) 
unidades de fardamento para cada colaborador; 
4.9. No início de cada turno de trabalho, realizar o Diálogo 
Diário de Segurança (DDS) com o objetivo de reforçar as     
informações de prevenção e proteção contra a COVID-19, 
monitorando por lista de presença e realizando a atividade ao 
ar livre. 
 
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS 
5.1. É permitida a venda ambulante nas praias, desde que 
respeitadas as regras e orientações de higiene e segurança 
definidas pelas autoridades sanitárias e de saúde;  
5.2. É obrigatório o uso de máscara ou viseira “face shield” pelo 
vendedor; 
5.3. A circulação de vendedores ambulantes na praia deverá 
ocorrer preferencialmente nos corredores de circulação da 
praia, devendo os vendedores respeitar as regras de distanci-
amento físico de segurança, efetuar a disponibilização dos 
alimentos através de pinça e respeitar as orientações definidas 
pelas autoridades sanitárias e de saúde relativas à limpeza e 
desinfeção de superfícies; 
5.4. Não são permitidas as atividades de natureza desportiva, 
bem como massagens e atividades similares na área de praia 
que envolvam duas ou mais pessoas, não devendo ser monta-
dos ou colocados equipamentos, ou definidos espaços que 
promovam a sua realização, tendo em vista evitar atividades 
que podem promover o contato físico; 
5.5. Serão permitidas aulas promovidas por escolas ou instruto-
res de surfe, bem como atividades desportivas similares, desde 
que respeitado o número máximo de 5 participantes por instru-
tor, desde que seja garantido o distanciamento físico de segu-
rança recomendado de 1,5 metros entre cada participante, 
tanto em terra como no mar; 
5.6. Nas atividades náuticas individuais deverão ser cumpridas 
as regras e orientações de distanciamento físico de segurança, 
de etiqueta respiratória, de higiene das mãos e de limpeza e 
desinfeção 
de 
superfícies, 
definidas 
pelas 
autoridades                
sanitárias e de saúde; 
5.7. Uso de chuveiros (apenas com acionamento automático) e 
parques infantis limitados a 50% (cinquenta por cento) da     
capacidade de lotação do local; 
5.8. Uso das cadeiras de sol respeitada a distância entre as 
mesmas de 3 metros; 
5.9. Funcionamento dos serviços dos restaurantes em áreas 
abertas localizados em barracas de praias, respeitando a     
distância mínima entre as mesas de 4 metros, cada mesa com 
capacidade de 4 pessoas e 1,5 metro entre as cadeiras.             
Talheres, pratos e copos deverão estar embalados. A refeições 
deverão chegar à mesa devidamente protegidas; 
5.10. Adaptar o layout, instalações, sistemas de escala e         
capacidade produtiva ou de atendimento de forma a respeitar 
distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre funcionários e 
entre clientes. Deve haver marcações nos locais para preservar 
essa distância, e em locais em que haja escada, a distância a 
ser preservada entre as pessoas é de 3 (três) degraus; 
5.11. Manter os ambientes arejados por ventilação natural 
sempre que possível. Se for necessário usar sistema climatiza-
do, manter limpos os componentes do sistema de climatização 
(bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos), 
de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos 
à saúde humana e manter a qualidade interna do ar. Os filtros 
dos sistemas de climatização (splits, ar condicionados de     
bandeja etc.) deverão, obrigatoriamente, ser limpos todos os 
dias; 
5.12. Implementar rotina de higienização e limpeza de funcio-
nários, terceirizados, equipamentos e materiais de toques    
frequentes várias vezes ao dia com o uso de cronograma de 
limpeza dos setores com a coordenação adequada; 
5.13. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos 
providos de pia, água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com 
tampa com acionamento de pedal e garantir o acesso de      
pontos de higienização providos com material de limpeza e 
desinfecção, como soluções alcoólicas, solução de hipoclorito 
de sódio e outros sanitizantes, para uso pessoal em quantidade 
por todo o período do turno de trabalho; 
5.14. Proibir o consumo de alimentos e bebidas que não seja 
em local preparado e destinado a isso; 
5.15. Devem ser implementados para os funcionários, serviços 
por porções individuais servidas em embalagens fechadas, às 
quais os usuários não têm acesso aos alimentos e são servidos 
por profissionais devidamente equipados e higienizados,     
segundo as boas práticas de fabricação de alimentos; 
5.16. Adaptar os processos para a eliminação da prática de 
compartilhamento de equipamentos e materiais de trabalho. Se 
algum material e equipamento necessitar ser compartilhado, 
deverá ser assegurada a desinfecção dos mesmos, com prepa-
rados alcoólicos, solução hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros 
sanitizantes; 
5.17. Tornar obrigatório o uso de recipientes individuais para 
consumo de água. Evitar contato de reservatórios pessoais 

                            

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