DOE 08/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s)
processo(s) nº 00712031/2020-VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019,
combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei
Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a)
Aloysio Teixeira Ferrer Filho, CPF nº05882761387, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde – SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de
Cirurgião dentista, nível/referência 3, matrícula nº 036270-1-2, com óbito em 27/12/2019, pensão mensal no valor de R$ 1.330,13 (hum mil, trezentos e
trinta reais e treze centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a
partir de 27/12/2019, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
MARIA IVANI RICARTE FERRER
CÔNJUGE
17313163304
1.330,13
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei
Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da
Emenda Constitucional n° 103, de 13 de novembro de 2019. SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, em Fortaleza, aos 06 de abril de 2020.
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
*** *** ***
O SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s)
processo(s) nº 01491829/2020-VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019,
combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei
Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a)
Giovanni Lima Maia, CPF nº 22946144372, lotado no(a), Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJ/CE, onde percebia a remuneração, do(a) cargo/
função de Técnico Judiciário, nível/referência SPJNME08, matrícula nº 1927/1-6, com óbito em 01/01/2020, pensão mensal no valor de R$ 3.444,79 (três
mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na média aritmética simples
das remunerações de contribuição do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 01/01/2020, conforme descrição e duração de benefício
abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
EDNA LACERDA QUEIROZ
CÔNJUGE
26374951387
3.444,79
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei
Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da
Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, em Fortaleza, aos 29 de abril de 2020.
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
*** *** ***
O SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s)
processo(s) nº 02309625/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019,
combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei
Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a)
Francisco Alves Pereira, CPF nº 04106229315, aposentado(a) pelo(a) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJ/CE, onde percebia os proventos do(a)
cargo/função de Oficial de Justiça da Comarca de Milagres, atualmente Oficial de Justiça Avaliador, nível/referência SPJNMC01, matrícula nº 92554/1-9,
com óbito em 27/01/2020, pensão mensal no valor de R$ 6.661,43 (seis mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos), correspondente
a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 27/01/2020, conforme descrição e
duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
MARIA AUZENIR MALHEIRO TAVARES ALVES
CÔNJUGE
23369787334
6.661,43
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei
Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da
Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, em Fortaleza, aos 29 de abril de 2020.
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
*** *** ***
O SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s)
processo(s) nº 0002000/2012; 1697037/2012 e 4704639/2016 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I e 8º, da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974,
art. 157, com redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I e II, alínea(s) “a” da Lei Complementar nº 12, de 23 de
junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 25 de janeiro de 2011, e art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002,
ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Lourival Pereira de Aguiar, CPF nº 00630314349, aposentado(a) pelo(a)Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará – TJ/CE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Oficial de Justiça Avaliador 2ª Entrância, atualmente Agente de Administração, nível/
referência SPJNMC 02, matrícula nº 9253513, com óbito em 12/02/2012, pensão mensal no valor de R$ 6.195,74 (seis mil, cento e noventa e cinco reais e
setenta e quatro centavos) correspondente a 80% do benefício, calculado com base na totalidade da remuneração do(a) falecido(a), a partir de 12/02/2012,
conforme descrição abaixo indicada: A partir de 12/02/2012, data do óbito do instituidor:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
JAMILLE CARVALHO DE AGUIAR
FILHA (Nascida em 25/03/1996)
06613208396
6.195,74
A partir de 19/07/2016, data do requerimento da Sra. Antônia Francinete Carvalho:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
JAMILLE CARVALHO DE AGUIAR
FILHA (Nascida em 25/03/1996)
06613208396
3.663,42
ANTÔNIA FRANCINETE CARVALHO
COMPANHEIRA
89946316315
3.663,42
A partir de 25/03/2017, data em que a Sra. Jamille Carvalho de Aguiar completou 21 anos:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
ANTÔNIA FRANCINETE CARVALHO
COMPANHEIRA
89946316315
7.473,38
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, em Fortaleza, aos 01 de junho de 2020.
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
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O SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s)
processo(s) nº 4758804/2019 e nº 04047146/2019 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I e 8º, da Constituição Federal,
com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157,
com redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação
dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, e art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S)
do(a) ex-servidor(a) Maria Aglaiz Barbosa Cabral, CPF nº 06896510315, aposentado(a) pelo(a) Superintendência da Polícia Civil – PC/CE, onde percebia
os proventos do(a) cargo/função de Perito Criminalístico Auxiliar, APJ – 20, atualmente Perito Criminal Adjunto, Classe Especial, nível/referência não
tem, matrícula nº 014301-1-4, com óbito em 08/08/2016, pensão mensal no valor de R$ 4.223,74 (quatro mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e quatro
centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), a partir de 26/11/2019, conforme descrição
e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº198 | FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2020
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