DOE 08/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 03551624/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §2°, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional Federal n° 41, de 19 de novembro de 2003, arts. 5º, 6º, II e 8º da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, art. 5º, §1º I,
incluído pela Lei Complementar n° 159, de 14 de janeiro de 2016 e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S)
do(a) ex-militar da reserva remunerada CRISTOVAN SILVA RODRIGUES, CPF nº 092.055.863-15, pertencente aos quadros da POLICIA MILITAR DO
ESTADO DO CEARÁ, onde ocupava a graduação de 1º SARGENTO, matrícula nº 021.703-1-0, com óbito em 23/01/2020, pensão mensal no valor de
R$ 3.986,91 (três mil, novecentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos), correspondente a 80% da totalidade dos proventos do falecido, conforme
descrição abaixo e vigência a partir de 23/01/2020:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
CECILIA OLIVEIRA RODRIGUES
CÔNJUGE
441.349.163-72
3.986,91
Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenci-
ários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de julho de 2020.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 11136191/2019 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §2°, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional Federal n° 41, de 19 de novembro de 2003, arts. 5º, 6º, II e 8º da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, art. 5º, §1º I,
incluído pela Lei Complementar n° 159, de 14 de janeiro de 2016 e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S)
do(a) ex-militar da reserva remunerada FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA, CPF nº 056.665.623-04, pertencente aos quadros da POLICIA MILITAR
DO ESTADO DO CEARÁ, onde ocupava a graduação SUBTENENTE, matrícula nº 016327-1-X, com óbito em 21/11/2019, pensão mensal no valor de
R$ 4.608,06 (quatro mil, seiscentos e oito reais e seis centavos), correspondente a 80% da totalidade dos proventos do falecido, conforme descrição abaixo
e vigência a partir de 21/11/2019:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
FRANCISCA MARIANO DOS SANTOS FERREIRA
CÔNJUGE
228.627.903-97
4.608,06
Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenci-
ários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de julho de 2020.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ,, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 11188213/2019 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º e 18, da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com o artigo 23, §8°, da Emenda Constitucional Federal
n° 103, de 13 de novembro de 2019, e com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005,
e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de14 de janeiro de 2016, e
art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisca Jorge Teixeira, CPF nº 24587575372,
aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, Classe Iniciante, nível/referência 1,
matrícula nº 064307-1-6, com óbito em 27/11/2019, pensão mensal no valor de R$ 2.173,01 (dois mil, cento e setenta e três reais e um centavo), corres-
pondente a 80% do benefício, calculado com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), a partir de 27/11/2019, conforme descrição e duração de
benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
GERVASIO TEIXEIRA JUNIOR
CÔNJUGE
01384490310
2.173,01
art. 6º, §5º, III
Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previden-
ciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 13 de novembro de 2019, que, em sendo este o de menor valor, será
diretamente ajustado em folha de pagamento do(a) pensionista. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
14 de julho de 2020.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 01134066/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §2°, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional Federal n° 41, de 19 de novembro de 2003, arts. 5º, 6º, II e 8º da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, art. 5º, §1º
II, incluído pela Lei Complementar n° 159, de 14 de janeiro de 2016 e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDEN-
TE(S) do(a) ex-militar da ativa MANOEL PINHEIRO DANTAS, CPF nº 631.339.543-34, pertencente aos quadros da POLICIA MILITAR DO ESTADO
DO CEARÁ, onde ocupava o posto de MAJOR, matrícula nº 127956-1-0, com óbito em 10/01/2020, pensão mensal no valor de R$ 8.686,79 (oito mil,
seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos), correspondente a 80% da totalidade dos proventos do falecido, conforme descrição abaixo e
vigência a partir de 10/01/2020:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
VALENTINA MARIA DE SOUSA PINHEIRO
FILHA(21/05/2011)
084.631.193-36
R$ 8.686,79
Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenci-
ários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de julho de 2020.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta
do(s) processo(s) nº 03433150/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da
Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a)
Quiteria Muniz Mesquita, CPF nº 67738826304, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função
de Professor Especializado, referência 21, atualmente Professor, nível/referência F, matrícula nº 064132-1-8, com óbito em 01/04/2020, pensão mensal no
valor de R$ 1.378,19 (um mil, trezentos e setenta e oito reais e dezenove centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos
do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 01/04/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
MANUEL CATUNDA MESQUITA
CÔNJUGE
03365042334
1.378,19
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei
Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da
Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
16 de junho de 2020.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº198 | FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2020
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