Fortaleza, 09 de setembro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº199 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.275, 09 de setembro de 2020. ALTERA A LEI ESTADUAL Nº14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ANEXO IV Atividades Específicas .................... SERVIÇO SOCIAL: executar tarefas a partir de objetivos previa- mente definidos na área de sua especialização, em consonância com o que determina a Lei Federal n.º 8.662/1993; auxiliar na elaboração e execução de estudos, planos e projetos; interpretar documentos para atender às necessidades do serviço; prestar serviços de âmbito social aos servidores e seus familiares e membros do Ministério Público; participar da organização de eventos rela- cionados à divulgação de procedimentos de interesse do Ministério Público; compor equipe técnica junto aos demais setores da Instituição; planejar e executar atividades relacionadas com a solução de problemas sociais dos servidores e membros do Ministério Público; elaborar o diagnóstico social dos servidores e membros; manter contatos com instituições sociais e de saúde; desempenhar atividades de avaliações técnicas próprias de assistente social; examinar processos e procedimentos de interesse do Ministério Público; executar outras tarefas correlatas, desde que previstas na Lei Federal n.º 8.662/1993.” (NR) Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI COMPLEMENTAR 221, 09 de setembro de 2020. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº46, DE 15 DE JULHO DE 2004. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei Complementar Estadual n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a viger com as seguintes alterações: “Art. 2.º …........... ........................ III – realizar eventos educativos e científicos e a edição de material informativo, especialmente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, conforme previsto no inciso I deste artigo; IV – promover o reaparelhamento e a modernização do Ministério Público e dos órgãos estaduais de execução e de apoio a quem incumbe a defesa dos interesses sociais, difusos e individuais indisponíveis; ..................... VI – financiar despesas de custeio do Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID visando à elaboração de editais, à análise técnica dos projetos, à formalização dos convênios, ao acompanhamento e à fiscalização dos projetos bem como qualquer outra despesa necessária ao seu funcionamento. Art. 3.º….......... I – os valores provenientes de acordos extrajudiciais e judiciais assim como das condenações e multas em ações civis públicas, fundamentadas na Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985; ................... IX – os valores dos acordos extrajudiciais, judiciais e das condena- ções e multas judiciais de que trata o §2.º do art. 2.º da Lei Federal n.º 7.913, de 7 de dezembro 1989, desde que o fato lesivo tenha impacto no território do Estado do Ceará; X – os valores arrecadados em razão das multas aplicadas pelas pessoas jurídicas de direito público municipal de defesa do consumidor, na ausência de Fundo Municipal, na forma do art. 31 do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997; XI – os valores das multas, indenizações e condenações decorrentes da aplicação da Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, quando destinadas à reparação de danos de interesses difusos e coletivos, desde que o fato lesivo tenha impacto no território do Estado do Ceará; XII – (Revogado) XIII – o produto de incentivos fiscais instituídos em favor dos bens descritos no art. 2.º, inciso I, desta Lei Complementar; XIV – (Revogado) XV – outras receitas destinadas ao Fundo, incluindo os rendimentos provenientes do Fundo Federal de Direitos Difusos e as transferências orça- mentárias oriundas de outras entidades públicas; XVI – as verbas correspondentes aos honorários advocatícios de que tratam o art. 85 do Código de Processo Civil, nos casos de condenação às ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Estado do Ceará; XVII – doações de órgãos e entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais. § 1.º O valor referido no inciso VI deste artigo será destinado, prefe- rencialmente, à implementação e ao desenvolvimento da política de proteção ao consumidor, cabendo ao Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos a aplicação dos recursos financeiros decorrentes dessa fonte de receita. .................. § 4.º Até 10% (dez por cento) da receita mensal do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos serão destinados para financiar despesas de custeio do Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – CEG/FDID, visando à elaboração de editais, à análise técnica dos projetos, à formalização dos convênios, ao acompanhamento e à fiscalização dos projetos bem como qualquer outra despesa necessária a seu funcionamento. Art. 4.º …................ ...................... II – Secretário do Meio Ambiente ou representante designado; ........................ VII – o membro do Ministério Público coordenador do Centro de Apoio Operacional com atuação na fiscalização das organizações da socie- dade civil; VIII – o membro do Ministério Público coordenador do Centro de Apoio Operacional com atuação na defesa do meio ambiente; ................... XIII – 3 (três) representantes de organizações da sociedade civil, devidamente instituídas, e que atendam aos preceitos da Lei Federal n.º 13.019/2014; XIV – o Secretário de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos ou representante designado. § 1.º A Presidência do Conselho Estadual Gestor será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça, ou por membro do Ministério Público por ele designado, o qual poderá ser substituído, em suas ausências, pelo Vice-Pre- sidente. § 2.º A Vice-Presidência do Conselho Estadual Gestor do FDID deverá ser exercida pelo Procurador-Geral do Estado ou por Procurador do Estado por ele designado. ....................... § 5.º A Secretaria-Executiva será responsável pela coordenação, assessoria e execução das ações desenvolvidas pelo Conselho Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. § 6.º A Secretaria-Executiva auxiliará o Conselho Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos no monitoramento das ações financiadas pelo Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – FDID. § 7.º Os representantes das organizações da sociedade civil referidas no inciso XIII deste artigo serão escolhidos pelo Conselho Estadual Gestor do FDID mediante eleição. § 8.º Na hipótese de impedimento, os membros do Conselho Esta- dual Gestor do FDID poderão designar representantes para as reuniões do Colegiado, com direito a voto. § 9.º A participação no Conselho Estadual Gestor do FDID é consi- derada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título. Art. 5.º ….................. ........................... V – solicitar a colaboração de Conselhos Municipais e Estaduais de Defesa do Meio Ambiente, de Defesa e de Proteção do Consumidor e de Defesa do Patrimônio Artístico, Estético, Histórico, Turístico, Cultural e Paisagístico, de Defesa do Idoso e de Defesa da Criança e do Adolescente, onde houver, para aplicação de seus recursos, em cada caso concreto; .................. VIII – autorizar o repasse de recursos do FDID aos interessados cujos projetos foram aprovados pelo Conselho Gestor, mediante previsão orçamentária;Fechar