DOE 09/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
................... 
X – promover, por meio dos órgãos da administração pública esta-
dual e das organizações da sociedade civil, eventos relativos à educação do 
consumidor e outros direitos e interesses difusos;  
.................. 
XIV – promover a divulgação mensal dos relatórios de receitas e 
despesas por meio da imprensa oficial do Ministério Público do Estado do 
Ceará e na página oficial do FDID na internet, encaminhando cópia à Assem-
bleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 6.º Os recursos arrecadados, na forma prevista nesta Lei Comple-
mentar, serão destinados a aplicações que satisfaçam reparações relacionadas 
à natureza da infração do dano causado e ao custeio das atividades do CEG/
FDID. 
Parágrafo único. (Revogado) 
.....................
Art. 8.º Os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do 
Estado do Ceará – FDID serão depositados em conta especial de instituição 
financeira oficial, denominada Fundo Estadual dos Direitos Difusos, à dispo-
sição do Conselho Estadual Gestor do Fundo.
§ 1.º (Revogado) 
......................... 
§ 4.º (Revogado) 
.......................
Art. 11. ................. 
Parágrafo único. Sem prejuízo do que informa o caput, o Conselho 
Estadual Gestor do FDID e sua Secretaria-Executiva poderão, no desempenho 
de suas atividades, contar com o apoio de servidores qualificados tecnicamente 
cedidos de órgãos do Poder Executivo ou do Tribunal de Contas do Estado 
do Ceará, na forma da legislação.
Art. 12. .........................
I – as organizações da sociedade civil legalmente constituídas e que 
atendam aos requisitos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014; 
II – as pessoas jurídicas de direito público da esfera federal, estadual 
ou municipal”. (NR) 
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publi-
cação. 
Art. 3.º Ficam revogados os incisos XII e XIV do art. 3.º, o parágrafo 
único do art. 6.º e os §§ 1.º e 4.º do art. 8.º da Lei Complementar Estadual 
n.º 46 de 2004. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 09 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº222, 09 de setembro de 2020.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº72, DE 12 
DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA 
E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 
DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º A Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 
2008, passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 135. Para cada cargo destinado ao provimento por promoção 
ou remoção, abrir-se-á edital correspondente, pelo prazo de 10 (dez) dias, 
manifestando o interessado a sua pretensão em concorrer, assegurada a desis-
tência, se manifestada até 10 (dez) dias antes da Sessão do Conselho Superior 
que apreciaria o pedido.
.......................
Art. 148.  ................. 
§ 1.º Na hipótese deste artigo, é exigido o interstício de 1 (um) 
ano de efetivo exercício na Comarca ou Promotoria de Justiça, salvo se 
ocorrer motivo de conveniência de serviço ou se não houver interessado com 
o interstício fixado”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 09 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº223, 09 de setembro de 2020.
EXTINGUE O FUNDO DE MANUTENÇÃO 
DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO 
PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ – 
ESMP/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica extinto o Fundo de Manutenção da Escola Superior 
do Ministério Público do Estado do Ceará – ESMP/CE, instituído pela Lei 
Complementar Estadual n.º 85, de 21 de dezembro de 2009.
Art. 2.º A Procuradoria-Geral de Justiça fica autorizada a adotar as 
providências necessárias para a consecução dos objetivos da presente Lei, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº199  | FORTALEZA, 09 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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