Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO (RESPONDENDO) Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LÚCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO ................... X – promover, por meio dos órgãos da administração pública esta- dual e das organizações da sociedade civil, eventos relativos à educação do consumidor e outros direitos e interesses difusos; .................. XIV – promover a divulgação mensal dos relatórios de receitas e despesas por meio da imprensa oficial do Ministério Público do Estado do Ceará e na página oficial do FDID na internet, encaminhando cópia à Assem- bleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Art. 6.º Os recursos arrecadados, na forma prevista nesta Lei Comple- mentar, serão destinados a aplicações que satisfaçam reparações relacionadas à natureza da infração do dano causado e ao custeio das atividades do CEG/ FDID. Parágrafo único. (Revogado) ..................... Art. 8.º Os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID serão depositados em conta especial de instituição financeira oficial, denominada Fundo Estadual dos Direitos Difusos, à dispo- sição do Conselho Estadual Gestor do Fundo. § 1.º (Revogado) ......................... § 4.º (Revogado) ....................... Art. 11. ................. Parágrafo único. Sem prejuízo do que informa o caput, o Conselho Estadual Gestor do FDID e sua Secretaria-Executiva poderão, no desempenho de suas atividades, contar com o apoio de servidores qualificados tecnicamente cedidos de órgãos do Poder Executivo ou do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na forma da legislação. Art. 12. ......................... I – as organizações da sociedade civil legalmente constituídas e que atendam aos requisitos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014; II – as pessoas jurídicas de direito público da esfera federal, estadual ou municipal”. (NR) Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publi- cação. Art. 3.º Ficam revogados os incisos XII e XIV do art. 3.º, o parágrafo único do art. 6.º e os §§ 1.º e 4.º do art. 8.º da Lei Complementar Estadual n.º 46 de 2004. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº222, 09 de setembro de 2020. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º A Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com as seguintes alterações: “Art. 135. Para cada cargo destinado ao provimento por promoção ou remoção, abrir-se-á edital correspondente, pelo prazo de 10 (dez) dias, manifestando o interessado a sua pretensão em concorrer, assegurada a desis- tência, se manifestada até 10 (dez) dias antes da Sessão do Conselho Superior que apreciaria o pedido. ....................... Art. 148. ................. § 1.º Na hipótese deste artigo, é exigido o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na Comarca ou Promotoria de Justiça, salvo se ocorrer motivo de conveniência de serviço ou se não houver interessado com o interstício fixado”. (NR) Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publi- cação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº223, 09 de setembro de 2020. EXTINGUE O FUNDO DE MANUTENÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ – ESMP/CE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º Fica extinto o Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará – ESMP/CE, instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 85, de 21 de dezembro de 2009. Art. 2.º A Procuradoria-Geral de Justiça fica autorizada a adotar as providências necessárias para a consecução dos objetivos da presente Lei, 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº199 | FORTALEZA, 09 DE SETEMBRO DE 2020Fechar